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TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010593-19.2026.5.03.0083 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA COSTA RÉU: ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935f843 proferido nos autos. Vistos, etc. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados pelo reclamante no ID af3174f. Do requerimento de tramitação sigilosa Indefiro o pedido de tramitação sigilosa ou de restrição de acesso à petição de ID af3174f e respectivos anexos. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional e regra geral no processo, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso, previstas, em especial, no art. 189 do CPC. A conveniência de determinada estratégia probatória ou o receio de eventual alteração das condições fáticas, por si sós, não justificam a adoção de segredo de justiça. Determino, portanto, à Secretaria da Vara que proceda à retirada do sigilo atribuído à petição de ID af3174f e respectivos anexos no sistema PJe. Da prova pericial Diante da controvérsia fática e técnica acerca das condições de trabalho e da eventual exposição do reclamante a agentes insalubres e a condições de periculosidade, defiro a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Para o encargo, nomeio o perito Murilo Pereira Marques, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. A inspeção deverá ser realizada, preferencialmente, no local indicado pelo reclamante como sendo aquele em que desenvolvia suas atividades, na UFV de Brumado/BA, conforme coordenadas constantes do ID 36712a7. Caso constatada a impossibilidade de realização da inspeção no local, seja em razão de desmobilização das instalações ou de outro impedimento devidamente justificado, caberá ao perito avaliar a possibilidade de realização da diligência em estabelecimento ou ambiente similar ou, sendo o caso, de perícia indireta, mediante análise das informações prestadas pelas partes e dos documentos técnicos juntados aos autos, inclusive laudos, PGR, LTCAT, PCMSO e ordens de serviço. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. As partes poderão acompanhar os trabalhos periciais, devendo, para tanto, inteirar-se previamente da data e do horário da diligência, mediante contato direto com o perito. Fica desde já autorizada a participação remota do reclamante na diligência pericial, caso assim seja viável, devendo o interessado ajustar previamente essa modalidade com o perito. Eventuais dificuldades de conexão ou de comunicação decorrentes da participação remota do reclamante serão de sua responsabilidade e, por si sós, não ensejarão a redesignação da diligência ou a nulidade da prova pericial. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e do dever de preservação A análise acerca da eventual litigância de má-fé, bem como da veracidade das declarações prestadas pelas partes quanto à existência de obras ou atividades em andamento no local indicado, depende da produção da prova pericial e da conclusão da instrução processual, razão pela qual a apreciação definitiva da matéria fica postergada para a sentença. Fica a reclamada advertida quanto ao dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, devendo se abster de criar embaraços à realização da perícia e assegurar o regular acesso do perito judicial às informações, documentos e locais necessários à realização do encargo, sob pena de adoção das medidas e aplicação das sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes e o perito judicial nomeado. Cumpra-se. JANUARIA/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010593-19.2026.5.03.0083 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DA COSTA RÉU: ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935f843 proferido nos autos. Vistos, etc. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados pelo reclamante no ID af3174f. Do requerimento de tramitação sigilosa Indefiro o pedido de tramitação sigilosa ou de restrição de acesso à petição de ID af3174f e respectivos anexos. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional e regra geral no processo, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso, previstas, em especial, no art. 189 do CPC. A conveniência de determinada estratégia probatória ou o receio de eventual alteração das condições fáticas, por si sós, não justificam a adoção de segredo de justiça. Determino, portanto, à Secretaria da Vara que proceda à retirada do sigilo atribuído à petição de ID af3174f e respectivos anexos no sistema PJe. Da prova pericial Diante da controvérsia fática e técnica acerca das condições de trabalho e da eventual exposição do reclamante a agentes insalubres e a condições de periculosidade, defiro a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Para o encargo, nomeio o perito Murilo Pereira Marques, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. A inspeção deverá ser realizada, preferencialmente, no local indicado pelo reclamante como sendo aquele em que desenvolvia suas atividades, na UFV de Brumado/BA, conforme coordenadas constantes do ID 36712a7. Caso constatada a impossibilidade de realização da inspeção no local, seja em razão de desmobilização das instalações ou de outro impedimento devidamente justificado, caberá ao perito avaliar a possibilidade de realização da diligência em estabelecimento ou ambiente similar ou, sendo o caso, de perícia indireta, mediante análise das informações prestadas pelas partes e dos documentos técnicos juntados aos autos, inclusive laudos, PGR, LTCAT, PCMSO e ordens de serviço. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. As partes poderão acompanhar os trabalhos periciais, devendo, para tanto, inteirar-se previamente da data e do horário da diligência, mediante contato direto com o perito. Fica desde já autorizada a participação remota do reclamante na diligência pericial, caso assim seja viável, devendo o interessado ajustar previamente essa modalidade com o perito. Eventuais dificuldades de conexão ou de comunicação decorrentes da participação remota do reclamante serão de sua responsabilidade e, por si sós, não ensejarão a redesignação da diligência ou a nulidade da prova pericial. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e do dever de preservação A análise acerca da eventual litigância de má-fé, bem como da veracidade das declarações prestadas pelas partes quanto à existência de obras ou atividades em andamento no local indicado, depende da produção da prova pericial e da conclusão da instrução processual, razão pela qual a apreciação definitiva da matéria fica postergada para a sentença. Fica a reclamada advertida quanto ao dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, devendo se abster de criar embaraços à realização da perícia e assegurar o regular acesso do perito judicial às informações, documentos e locais necessários à realização do encargo, sob pena de adoção das medidas e aplicação das sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes e o perito judicial nomeado. Cumpra-se. JANUARIA/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PEREIRA DA COSTA
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