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0010593-17.2022.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010593-17.2022.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA CRUZ RÉU: NOVATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef85674 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos (perito HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA) no valor de R$ 3.656,73, valor já atualizado conforme planilha ID 2805f2a. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email drhenrique.perito@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 14 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta CPC Intimado(s) / Citado(s) - NOVATA ENGENHARIA LTDA - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010593-17.2022.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA CRUZ RÉU: NOVATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef85674 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos (perito HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA) no valor de R$ 3.656,73, valor já atualizado conforme planilha ID 2805f2a. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email drhenrique.perito@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 14 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta CPC Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DA CRUZ

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