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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010591-66.2025.5.15.0110 AUTOR: JULIANO LUIZ VIEIRA RÉU: BURITAMA SINTETICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bc614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, ACOLHER os embargos de declaração opostos por BURITAMA SINTETICOS EIRELI - EPP, com atribuição de efeito modificativo, para sanar o vício de julgamento ultra petita e retificar a r. sentença de ID 42933f5, nos seguintes termos: - excluir da fundamentação e do dispositivo a condenação ao pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada e respectivo adicional de 50%; - retificar os parâmetros de liquidação das diferenças de horas extras e reflexos, determinando que a apuração observe estritamente a frequência, os horários de entrada e de saída e os intervalos para repouso e alimentação constantes nos cartões de ponto de ID 6c85cd1, abatendo-se os valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Custas processuais inalteradas. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO LUIZ VIEIRA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010591-66.2025.5.15.0110 AUTOR: JULIANO LUIZ VIEIRA RÉU: BURITAMA SINTETICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bc614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, ACOLHER os embargos de declaração opostos por BURITAMA SINTETICOS EIRELI - EPP, com atribuição de efeito modificativo, para sanar o vício de julgamento ultra petita e retificar a r. sentença de ID 42933f5, nos seguintes termos: - excluir da fundamentação e do dispositivo a condenação ao pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada e respectivo adicional de 50%; - retificar os parâmetros de liquidação das diferenças de horas extras e reflexos, determinando que a apuração observe estritamente a frequência, os horários de entrada e de saída e os intervalos para repouso e alimentação constantes nos cartões de ponto de ID 6c85cd1, abatendo-se os valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Custas processuais inalteradas. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BURITAMA SINTETICOS EIRELI - EPP
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