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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0010584-63.2025.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Silvana Alice da Costa Silva - Considerando a obrigatoriedade de prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório, em atenção ao Comunicado nº 66/2024, Provimento CSM nº 2753/2024 e Comunicado Depre 03/2025,digam: 1) À entidade devedora: acerca das informações apresentadas pelo credor no termo de declaração, indicando se estão em conformidade com o determinado, no prazo de cinco dias. 2) À parte autora: observem se os documentos obrigatórios foram devidamente juntados, em conformidade com a legislação aplicável à Fazenda Pública devedora, conforme indicado na decisão que homologou os cálculos, incluindo ainda cópia da procuração. O descumprimento acarretará o indeferimento. Renúncia ao crédito: caso haja renúncia para adequação ao teto do oficios requisitórios de pequeno valor, deverá a parte autora apresentar o respectivo termo, devidamente assinado. Dados bancários para pagamento: Observado que o pagamento pode ser realizado diretamente ao credor ou a seu advogado com poderes para receber e dar quitação, deverão ser informados banco, código da instituição, agência, número da conta bancária e CPF/CNPJ do titular, caso ainda não constem nos autos. Na hipótese de a conta indicada pertencer a sociedade de advogados, deverão ser apresentados, além do instrumento de procuração outorgado em favor da sociedade, os atos constitutivos da pessoa jurídica. Ressalta-se que o patrono constituído nos autos deverá integrar o quadro societário da referida sociedade, nos termos do artigo 15, caput e parágrafos, da Lei nº 8.906/94. Caso o incidente esteja corretamente instruído, não há necessidade de peticionamento. Nada mais. - ADV: ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP)
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