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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010584-57.2026.5.03.0180 RECORRENTE: SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR E OUTROS (24) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010584-57.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Luiz Rogério Almeida de Freitas, pelo reclamante/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor (ID. a47b874), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para excluir a condenação do Sindicato autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantida quanto ao mais a r. sentença (ID. 45409c9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "PRELIMINAR DE DESERÇÃO- Em contrarrazões, os réus CRECHE COMUNITÁRIA LAR INFANTIL DORCAS & outros e INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR, impugnam a regularidade do preparo recursal, diante da ausência de depósito recursal, destacando que o Sindicato não é beneficiário da justiça gratuita. Sustentam que a OJ nº 409 da SBDI-1 do TST dispensa apenas o recolhimento prévio da multa por litigância de má-fé, não afastando eventual obrigação de depósito recursal. Assim, requerem a verificação do preparo e, constatada insuficiência ou ausência de recolhimento obrigatório, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Sem razão. Conforme se verifica da sentença (ID.45409c9), o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, tendo o Juízo indeferido o benefício da justiça gratuita e condenado o Sindicato autor ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 100,00, as quais foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (ID. bb58d8d). Não houve, portanto, condenação pecuniária capaz de ensejar a exigência de depósito recursal, uma vez que a decisão recorrida possui natureza meramente terminativa. O depósito recursal destina-se à garantia do juízo em relação aos créditos decorrentes de condenação, situação inexistente na hipótese dos autos. De igual modo, a multa por litigância de má-fé não integra o preparo recursal. Nos termos da OJ n. 409 da SDI-I do TST, "o recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (...) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista". Assim, tendo o Sindicato recolhido regularmente as custas processuais fixadas na sentença, e sendo inexigíveis tanto o depósito recursal, diante da inexistência de condenação pecuniária, quanto o recolhimento prévio da multa por litigância de má-fé, encontra-se devidamente satisfeito o preparo. Rejeito, portanto, a preliminar de deserção. PRELIMINAR. NULIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O Sindicato-autor alega, preliminarmente, que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, quando aplicada, as reclamadas ainda não haviam sido citadas, inexistindo relação processual constituída ou prejuízo processual. Sustenta, ainda, a nulidade da penalidade por ausência de prévio contraditório, uma vez que foi imposta de ofício, sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca da suposta conduta desleal, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, aduz deficiência de fundamentação, ao argumento de que a decisão não indicou qual das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT teria sido configurada, tampouco individualizou a conduta, demonstrou o elemento subjetivo ou realizou o necessário enquadramento legal. Sem razão. A circunstância de a penalidade ter sido aplicada antes da citação das reclamadas não impede o reconhecimento da litigância de má-fé. As condutas previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, a exemplo da formulação de pretensão contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso, da utilização do processo para finalidade ilegal ou da provocação de incidente manifestamente infundado, podem ser verificadas desde o ajuizamento da demanda, independentemente da prévia formação da relação processual triangular ou da demonstração de prejuízo à parte contrária. Também não há falar em nulidade por ausência de prévio contraditório. A litigância de má-fé constitui matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não estando sua aplicação condicionada a prévio requerimento da parte adversa ou à sua citação. Por fim, não se verifica deficiência de fundamentação. Da análise da decisão que aplicou a penalidade, posteriormente complementada pela sentença que apreciou os embargos de declaração, constata-se que o Juízo expôs as razões que conduziram ao reconhecimento da conduta processual reputada desleal, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O Sindicato-autor requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que a renovação do pedido de tutela de urgência constitui exercício regular do direito de ação e de petição. Argumenta que, nos termos dos arts. 296 e 486 do CPC, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo e a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, de modo que a repetição do pedido não poderia ser sancionada. Afirma que a penalidade atribuiu indevida imutabilidade à decisão interlocutória e restringiu os direitos assegurados pelos arts. 5º, XXXIV e XXXV, da CF. Defende, ainda, a ausência de dolo, deslealdade ou prejuízo processual às partes contrárias, requisitos necessários à configuração da má-fé, destacando que a tutela foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Acrescenta que a nova ação foi instruída com elemento probatório novo, qual seja, o vídeo de ID. 8bcb67d, o que justificaria a reapreciação do pedido. Ressalta, por fim, que atua como entidade sindical em substituição processual da categoria e que a multa produz indevido efeito inibitório sobre a tutela coletiva. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade ao mínimo legal, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade. Examino. O julgador de origem, por meio da decisão de ID. 7391737, assim dispôs: O sindicato autor reproduz substancialmente a pretensão já deduzida no processo nº 0010519-84.2026.5.03.0108, no qual a medida liminar foi expressamente apreciada e indeferida por este Juízo. Não obstante a ciência da decisão anteriormente proferida, o autor renovou o pedido sem apresentar qualquer fato novo relevante ou elemento probatório superveniente apto a justificar nova apreciação da medida de urgência, limitando-se, em essência, à reprodução dos mesmos fundamentos jurídicos e do mesmo conjunto probatório já submetidos ao crivo judicial. Tal conduta ultrapassa o legítimo exercício do direito de ação e revela utilização temerária da atividade jurisdicional, impondo ao Poder Judiciário a reapreciação de questão já examinada, sem alteração do quadro fático-probatório que pudesse justificar conclusão diversa. Caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 793-B da CLT, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor de cada uma das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT. E, na sentença de ID. 45409c9, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no seguintes termos: Em face da certidão de id 07ddc25 e considerando que no procedimento sumaríssimo cabe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II e § 1° da CLT. Na decisão de embargos de declaração, acrescentou que (ID. c237470): Esclareço que a penalidade imposta na decisão de ID. 7391737 permanece integralmente mantida. Isso porque a multa decorreu de conduta processual autônoma do autor, consistente na reapresentação de pedido de tutela de urgência substancialmente idêntico ao anteriormente apreciado e indeferido, sem apresentação de elemento apto a justificar nova apreciação, circunstância reconhecida naquela decisão. A posterior extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância do disposto no art. 852-B, II, da CLT, não afasta nem prejudica a eficácia da condenação por litigância de má-fé, porquanto fundada em fato processual distinto e anterior à sentença. Da mesma forma, a alegação de existência de documento novo e os demais argumentos deduzidos pelo embargante traduzem mero inconformismo com a decisão que aplicou a penalidade, pretendendo sua rediscussão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Embora a reiteração de demanda ou de pretensão anteriormente submetida ao Poder Judiciário possa produzir consequências processuais próprias, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza litigância de má-fé. A aplicação da sanção prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT pressupõe a demonstração concreta de comportamento processual tipificado em uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo possível presumir a má-fé pelo simples fato de a parte renovar pedido anteriormente rejeitado. Com efeito, a decisão que aprecia tutela provisória não se reveste de imutabilidade, podendo a medida ser modificada ou revogada no curso do processo, nos termos do art. 296 do CPC. De igual modo, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede, em regra, a repropositura da ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. É certo que tais prerrogativas não legitimam o exercício abusivo do direito de ação nem autorizam a utilização reiterada do Poder Judiciário com finalidade manifestamente ilegal. Todavia, para que se imponha a penalidade por litigância de má-fé, é necessária a demonstração efetiva desse abuso, não bastando a mera repetição de fundamentos, pedidos ou elementos probatórios anteriormente submetidos à apreciação judicial. No caso, não se evidencia atuação destinada a alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, resistir injustificadamente ao andamento do feito ou utilizar o processo para finalidade ilegal. Ademais, o recorrente afirma ter apresentado elemento probatório adicional, consistente no vídeo de ID 8bcb67d. Ainda que tal documento pudesse ser considerado insuficiente para alterar a conclusão acerca da tutela pretendida, sua apresentação não permite concluir, de modo inequívoco, pela utilização dolosa ou temerária da atividade jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a possibilidade de punição do abuso processual, mas recomenda que as sanções decorrentes do exercício do direito de ação sejam aplicadas apenas quando suficientemente caracterizada alguma das hipóteses legais de má-fé. Assim, ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou desleal prevista no art. 793-B da CLT, a mera repropositura da demanda e renovação de pedido de tutela anteriormente indeferido não são suficientes para justificar a penalidade aplicada. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação do Sindicato-autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé." Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CRECHE COMUNITARIA LAR INFANTIL DORCAS
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010584-57.2026.5.03.0180 RECORRENTE: SIND-REDE BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR E OUTROS (24) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010584-57.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Luiz Rogério Almeida de Freitas, pelo reclamante/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor (ID. a47b874), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para excluir a condenação do Sindicato autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantida quanto ao mais a r. sentença (ID. 45409c9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "PRELIMINAR DE DESERÇÃO- Em contrarrazões, os réus CRECHE COMUNITÁRIA LAR INFANTIL DORCAS & outros e INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR, impugnam a regularidade do preparo recursal, diante da ausência de depósito recursal, destacando que o Sindicato não é beneficiário da justiça gratuita. Sustentam que a OJ nº 409 da SBDI-1 do TST dispensa apenas o recolhimento prévio da multa por litigância de má-fé, não afastando eventual obrigação de depósito recursal. Assim, requerem a verificação do preparo e, constatada insuficiência ou ausência de recolhimento obrigatório, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Sem razão. Conforme se verifica da sentença (ID.45409c9), o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II e § 1º, da CLT, tendo o Juízo indeferido o benefício da justiça gratuita e condenado o Sindicato autor ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 100,00, as quais foram devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (ID. bb58d8d). Não houve, portanto, condenação pecuniária capaz de ensejar a exigência de depósito recursal, uma vez que a decisão recorrida possui natureza meramente terminativa. O depósito recursal destina-se à garantia do juízo em relação aos créditos decorrentes de condenação, situação inexistente na hipótese dos autos. De igual modo, a multa por litigância de má-fé não integra o preparo recursal. Nos termos da OJ n. 409 da SDI-I do TST, "o recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (...) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista". Assim, tendo o Sindicato recolhido regularmente as custas processuais fixadas na sentença, e sendo inexigíveis tanto o depósito recursal, diante da inexistência de condenação pecuniária, quanto o recolhimento prévio da multa por litigância de má-fé, encontra-se devidamente satisfeito o preparo. Rejeito, portanto, a preliminar de deserção. PRELIMINAR. NULIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O Sindicato-autor alega, preliminarmente, que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, quando aplicada, as reclamadas ainda não haviam sido citadas, inexistindo relação processual constituída ou prejuízo processual. Sustenta, ainda, a nulidade da penalidade por ausência de prévio contraditório, uma vez que foi imposta de ofício, sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca da suposta conduta desleal, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, aduz deficiência de fundamentação, ao argumento de que a decisão não indicou qual das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT teria sido configurada, tampouco individualizou a conduta, demonstrou o elemento subjetivo ou realizou o necessário enquadramento legal. Sem razão. A circunstância de a penalidade ter sido aplicada antes da citação das reclamadas não impede o reconhecimento da litigância de má-fé. As condutas previstas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, a exemplo da formulação de pretensão contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso, da utilização do processo para finalidade ilegal ou da provocação de incidente manifestamente infundado, podem ser verificadas desde o ajuizamento da demanda, independentemente da prévia formação da relação processual triangular ou da demonstração de prejuízo à parte contrária. Também não há falar em nulidade por ausência de prévio contraditório. A litigância de má-fé constitui matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não estando sua aplicação condicionada a prévio requerimento da parte adversa ou à sua citação. Por fim, não se verifica deficiência de fundamentação. Da análise da decisão que aplicou a penalidade, posteriormente complementada pela sentença que apreciou os embargos de declaração, constata-se que o Juízo expôs as razões que conduziram ao reconhecimento da conduta processual reputada desleal, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O Sindicato-autor requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que a renovação do pedido de tutela de urgência constitui exercício regular do direito de ação e de petição. Argumenta que, nos termos dos arts. 296 e 486 do CPC, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo e a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, de modo que a repetição do pedido não poderia ser sancionada. Afirma que a penalidade atribuiu indevida imutabilidade à decisão interlocutória e restringiu os direitos assegurados pelos arts. 5º, XXXIV e XXXV, da CF. Defende, ainda, a ausência de dolo, deslealdade ou prejuízo processual às partes contrárias, requisitos necessários à configuração da má-fé, destacando que a tutela foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Acrescenta que a nova ação foi instruída com elemento probatório novo, qual seja, o vídeo de ID. 8bcb67d, o que justificaria a reapreciação do pedido. Ressalta, por fim, que atua como entidade sindical em substituição processual da categoria e que a multa produz indevido efeito inibitório sobre a tutela coletiva. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade ao mínimo legal, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade. Examino. O julgador de origem, por meio da decisão de ID. 7391737, assim dispôs: O sindicato autor reproduz substancialmente a pretensão já deduzida no processo nº 0010519-84.2026.5.03.0108, no qual a medida liminar foi expressamente apreciada e indeferida por este Juízo. Não obstante a ciência da decisão anteriormente proferida, o autor renovou o pedido sem apresentar qualquer fato novo relevante ou elemento probatório superveniente apto a justificar nova apreciação da medida de urgência, limitando-se, em essência, à reprodução dos mesmos fundamentos jurídicos e do mesmo conjunto probatório já submetidos ao crivo judicial. Tal conduta ultrapassa o legítimo exercício do direito de ação e revela utilização temerária da atividade jurisdicional, impondo ao Poder Judiciário a reapreciação de questão já examinada, sem alteração do quadro fático-probatório que pudesse justificar conclusão diversa. Caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 793-B da CLT, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor de cada uma das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT. E, na sentença de ID. 45409c9, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no seguintes termos: Em face da certidão de id 07ddc25 e considerando que no procedimento sumaríssimo cabe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II e § 1° da CLT. Na decisão de embargos de declaração, acrescentou que (ID. c237470): Esclareço que a penalidade imposta na decisão de ID. 7391737 permanece integralmente mantida. Isso porque a multa decorreu de conduta processual autônoma do autor, consistente na reapresentação de pedido de tutela de urgência substancialmente idêntico ao anteriormente apreciado e indeferido, sem apresentação de elemento apto a justificar nova apreciação, circunstância reconhecida naquela decisão. A posterior extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância do disposto no art. 852-B, II, da CLT, não afasta nem prejudica a eficácia da condenação por litigância de má-fé, porquanto fundada em fato processual distinto e anterior à sentença. Da mesma forma, a alegação de existência de documento novo e os demais argumentos deduzidos pelo embargante traduzem mero inconformismo com a decisão que aplicou a penalidade, pretendendo sua rediscussão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Embora a reiteração de demanda ou de pretensão anteriormente submetida ao Poder Judiciário possa produzir consequências processuais próprias, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza litigância de má-fé. A aplicação da sanção prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT pressupõe a demonstração concreta de comportamento processual tipificado em uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo possível presumir a má-fé pelo simples fato de a parte renovar pedido anteriormente rejeitado. Com efeito, a decisão que aprecia tutela provisória não se reveste de imutabilidade, podendo a medida ser modificada ou revogada no curso do processo, nos termos do art. 296 do CPC. De igual modo, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede, em regra, a repropositura da ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC. É certo que tais prerrogativas não legitimam o exercício abusivo do direito de ação nem autorizam a utilização reiterada do Poder Judiciário com finalidade manifestamente ilegal. Todavia, para que se imponha a penalidade por litigância de má-fé, é necessária a demonstração efetiva desse abuso, não bastando a mera repetição de fundamentos, pedidos ou elementos probatórios anteriormente submetidos à apreciação judicial. No caso, não se evidencia atuação destinada a alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, resistir injustificadamente ao andamento do feito ou utilizar o processo para finalidade ilegal. Ademais, o recorrente afirma ter apresentado elemento probatório adicional, consistente no vídeo de ID 8bcb67d. Ainda que tal documento pudesse ser considerado insuficiente para alterar a conclusão acerca da tutela pretendida, sua apresentação não permite concluir, de modo inequívoco, pela utilização dolosa ou temerária da atividade jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a possibilidade de punição do abuso processual, mas recomenda que as sanções decorrentes do exercício do direito de ação sejam aplicadas apenas quando suficientemente caracterizada alguma das hipóteses legais de má-fé. Assim, ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou desleal prevista no art. 793-B da CLT, a mera repropositura da demanda e renovação de pedido de tutela anteriormente indeferido não são suficientes para justificar a penalidade aplicada. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação do Sindicato-autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé." Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - SEJA-SOCIEDADE ESPIRITA JOANNA DE ANGELIS
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