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TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d353ab proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, a requerimento da exequente, conforme ID. 1931f1d, em face de ANGELA MARIA CALDIERARO, objetivando sua inclusão no polo passivo da execução, sob a alegação de que, embora formalmente retirada da sociedade executada, teria permanecido vinculada à condução da atividade empresarial na condição de sócia de fato/oculta. Regularmente citada, a suscitada apresentou defesa, conforme ID. 616829b, sustentando que sua atuação posterior à retirada societária decorreu exclusivamente de auxílio prestado ao filho, inexistindo affectio societatis, gestão de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma, ainda, que o pagamento de obrigação do filho constituiu mero auxílio familiar. A exequente apresentou réplica, reiterando o pedido e destacando a anterior condição da suscitada de sócia majoritária e administradora exclusiva, bem como a continuidade de sua atuação na empresa após a retirada formal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em verificar se, não obstante sua retirada formal do quadro societário, ANGELA MARIA CALDIERARO permaneceu materialmente vinculada à condução da executada, caracterizando-se como sócia de fato/oculta. A própria defesa reconhece que a suscitada ingressou formalmente na sociedade em 05/01/2011 e dela se retirou em 14/05/2014. A documentação societária demonstra, ainda, que Angela chegou a deter 99% do capital social e a administração exclusiva da empresa, com amplos poderes de representação. Embora a anterior condição de sócia formal não seja suficiente, por si só, para caracterizar sua permanência oculta na sociedade, constitui elemento relevante quando analisada em conjunto com os atos praticados posteriormente à retirada. Com efeito, a própria contestação admite que, após sua saída formal, Angela voltou a auxiliar o filho na condução da empresa, mediante procuração pública. Consta, ainda, sua atuação como preposta da executada em audiência realizada em 11/11/2015, já no curso da presente reclamação trabalhista. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com sua anterior posição de sócia majoritária e administradora exclusiva, evidenciam que a retirada formal não foi acompanhada de efetivo afastamento da condução e representação da sociedade. Soma-se a isso o fato de a suscitada ter reembolsado integralmente o valor de R$ 5.000,00 desembolsado por Helena para satisfação de obrigação de Guilherme. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar vínculo societário, constitui elemento adicional quando apreciado em conjunto com os demais fatos demonstrados nos autos. Ressalte-se que não se reconhece a responsabilidade da suscitada simplesmente por sua anterior condição de sócia retirante. Tal circunstância é considerada como elemento do contexto probatório que, associado à continuidade dos atos de gestão e representação após a retirada formal, evidencia sua permanência material na condução da atividade empresarial. Assim, o conjunto probatório demonstra que a alteração formal do quadro societário não correspondeu ao efetivo afastamento da suscitada da empresa, razão pela qual reconheço sua condição de sócia de fato/oculta. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, indefiro-o, por ausência de elementos suficientes que justifiquem, neste momento, a providência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para reconhecer ANGELA MARIA CALDIERARO como sócia de fato/oculta da executada COMÉRCIO DE BALAS A2 MC LTDA. - ME, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Mantém-se o indeferimento da tutela cautelar de arresto anteriormente proferido. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, do CPC, sob pena de imediata execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados. Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, incluam-se os nomes dos executados no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento o via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE BALAS A2 MC LTDA - ME - GUILHERME CALDIERARO VIANA
TRT1 · 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d353ab proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, a requerimento da exequente, conforme ID. 1931f1d, em face de ANGELA MARIA CALDIERARO, objetivando sua inclusão no polo passivo da execução, sob a alegação de que, embora formalmente retirada da sociedade executada, teria permanecido vinculada à condução da atividade empresarial na condição de sócia de fato/oculta. Regularmente citada, a suscitada apresentou defesa, conforme ID. 616829b, sustentando que sua atuação posterior à retirada societária decorreu exclusivamente de auxílio prestado ao filho, inexistindo affectio societatis, gestão de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma, ainda, que o pagamento de obrigação do filho constituiu mero auxílio familiar. A exequente apresentou réplica, reiterando o pedido e destacando a anterior condição da suscitada de sócia majoritária e administradora exclusiva, bem como a continuidade de sua atuação na empresa após a retirada formal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em verificar se, não obstante sua retirada formal do quadro societário, ANGELA MARIA CALDIERARO permaneceu materialmente vinculada à condução da executada, caracterizando-se como sócia de fato/oculta. A própria defesa reconhece que a suscitada ingressou formalmente na sociedade em 05/01/2011 e dela se retirou em 14/05/2014. A documentação societária demonstra, ainda, que Angela chegou a deter 99% do capital social e a administração exclusiva da empresa, com amplos poderes de representação. Embora a anterior condição de sócia formal não seja suficiente, por si só, para caracterizar sua permanência oculta na sociedade, constitui elemento relevante quando analisada em conjunto com os atos praticados posteriormente à retirada. Com efeito, a própria contestação admite que, após sua saída formal, Angela voltou a auxiliar o filho na condução da empresa, mediante procuração pública. Consta, ainda, sua atuação como preposta da executada em audiência realizada em 11/11/2015, já no curso da presente reclamação trabalhista. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com sua anterior posição de sócia majoritária e administradora exclusiva, evidenciam que a retirada formal não foi acompanhada de efetivo afastamento da condução e representação da sociedade. Soma-se a isso o fato de a suscitada ter reembolsado integralmente o valor de R$ 5.000,00 desembolsado por Helena para satisfação de obrigação de Guilherme. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para caracterizar vínculo societário, constitui elemento adicional quando apreciado em conjunto com os demais fatos demonstrados nos autos. Ressalte-se que não se reconhece a responsabilidade da suscitada simplesmente por sua anterior condição de sócia retirante. Tal circunstância é considerada como elemento do contexto probatório que, associado à continuidade dos atos de gestão e representação após a retirada formal, evidencia sua permanência material na condução da atividade empresarial. Assim, o conjunto probatório demonstra que a alteração formal do quadro societário não correspondeu ao efetivo afastamento da suscitada da empresa, razão pela qual reconheço sua condição de sócia de fato/oculta. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, indefiro-o, por ausência de elementos suficientes que justifiquem, neste momento, a providência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para reconhecer ANGELA MARIA CALDIERARO como sócia de fato/oculta da executada COMÉRCIO DE BALAS A2 MC LTDA. - ME, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Mantém-se o indeferimento da tutela cautelar de arresto anteriormente proferido. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o novo executado, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, do CPC, sob pena de imediata execução. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados. Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, incluam-se os nomes dos executados no cadastro do BNDT e venham conclusos a este Juiz para o rastreamento o via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA GADEA CALDIERARO - ANGELA MARIA CALDIERARO
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