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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010577-28.2025.5.03.0042 RECORRENTE: TAMYRES DIAS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO DE AREIA VALE DO RIO GRANDE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce00733 proferida nos autos. ROT 0010577-28.2025.5.03.0042 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAMYRES DIAS OLIVEIRA ELISA BARROS FATURETO (MG211100) Recorrente: Advogado(s): 2. TAYNARA DIAS DE SOUSA OLIVEIRA ELISA BARROS FATURETO (MG211100) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO DE AREIA VALE DO RIO GRANDE LTDA - EPP AFONSO DELFINO CALZADO (MG62541) ISABELA DUTRA DIB (SP418980) MARIO FERNANDO DIB (SP310330) RECURSO DE: TAMYRES DIAS OLIVEIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 082f108,59030ca; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 870ccea). Regular a representação processual (Id 99eef58, be7d7ef). Preparo dispensado (Id 6524969 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação art. 927, parágrafo único, do CC, art. 29, II, do CTB, art. 2º da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Trata-se de acidente de trabalho ocorrido em 08/08/2024, que resultou no óbito do empregado Sérgio Luis Oliveira (v. CAT - ID. 7502127, f. 31). Segundo o registro de ocorrência (ID. 4750818, f. 32/47), o veículo conduzido pelo empregado (caminhão Volvo/VM 270 6X2R) colidiu-se com a parte traseira do veículo conduzido por Márcio Alves da Silva (caminhão Trator Scania/G 420 A4X2). A hipótese dos autos dispensa a discussão sobre a responsabilidade objetiva. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade, de modo que, quando configurada, rompe o liame entre a conduta (ou a atividade de risco) do empregador e o dano sofrido pelo trabalhador, afastando o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses em que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Em acidentes de trânsito por colisão traseira, há presunção de culpa do condutor que colide pela traseira, por violação ao dever de manter distância segura, estabelecida no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao condutor que colidiu na traseira (ou, no caso de óbito, aos seus sucessores) o ônus de produzir prova em contrário para desconstituí-la, demonstrando, por exemplo, que o veículo da frente freou de forma brusca e imprevisível ou que houve falha mecânica. No presente caso, é incontroverso que o caminhão conduzido pelo de cujus colidiu contra a traseira de um semirreboque. O laudo da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto (ID. 1f3fa1d, f. 240/253) atestou que o veículo conduzido pelo trabalhador era novo ("zero quilômetro") e possuía plenas condições de transitar normalmente, o que afasta a hipótese de falha mecânica. As autoras (filhas do empregado falecido) não produziram prova capaz de elidir a presunção de culpa do de cujus. Quanto à alegação de que o acidente teria ocorrido por exaustão decorrentes da jornada excessiva, a prova oral, composta de uma única testemunha, apresentada pela reclamada, informou que o trabalhador viajou na segunda-feira e aguardou o conserto do veículo em um hotel nos dias que antecederam a viagem (terça, quarta e quinta-feira), sem trabalhar. Nesse contexto, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e negligência ao desrespeitar a regra de trânsito do art. 29, II, do CTB, dando causa à colisão traseira. A culpa exclusiva do trabalhador rompe o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laboral, eximindo a empregadora do dever de indenizar, ainda que a atividade de condução de caminhão em rodovia seja considerada de risco. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 927, parágrafo único, do CC, art. 29, II, do CTB, art. 2º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAMYRES DIAS OLIVEIRA - TAYNARA DIAS DE SOUSA OLIVEIRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010577-28.2025.5.03.0042 RECORRENTE: TAMYRES DIAS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERACAO DE AREIA VALE DO RIO GRANDE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce00733 proferida nos autos. ROT 0010577-28.2025.5.03.0042 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAMYRES DIAS OLIVEIRA ELISA BARROS FATURETO (MG211100) Recorrente: Advogado(s): 2. TAYNARA DIAS DE SOUSA OLIVEIRA ELISA BARROS FATURETO (MG211100) Recorrido: Advogado(s): MINERACAO DE AREIA VALE DO RIO GRANDE LTDA - EPP AFONSO DELFINO CALZADO (MG62541) ISABELA DUTRA DIB (SP418980) MARIO FERNANDO DIB (SP310330) RECURSO DE: TAMYRES DIAS OLIVEIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 082f108,59030ca; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 870ccea). Regular a representação processual (Id 99eef58, be7d7ef). Preparo dispensado (Id 6524969 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação art. 927, parágrafo único, do CC, art. 29, II, do CTB, art. 2º da CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Trata-se de acidente de trabalho ocorrido em 08/08/2024, que resultou no óbito do empregado Sérgio Luis Oliveira (v. CAT - ID. 7502127, f. 31). Segundo o registro de ocorrência (ID. 4750818, f. 32/47), o veículo conduzido pelo empregado (caminhão Volvo/VM 270 6X2R) colidiu-se com a parte traseira do veículo conduzido por Márcio Alves da Silva (caminhão Trator Scania/G 420 A4X2). A hipótese dos autos dispensa a discussão sobre a responsabilidade objetiva. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade, de modo que, quando configurada, rompe o liame entre a conduta (ou a atividade de risco) do empregador e o dano sofrido pelo trabalhador, afastando o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses em que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Em acidentes de trânsito por colisão traseira, há presunção de culpa do condutor que colide pela traseira, por violação ao dever de manter distância segura, estabelecida no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao condutor que colidiu na traseira (ou, no caso de óbito, aos seus sucessores) o ônus de produzir prova em contrário para desconstituí-la, demonstrando, por exemplo, que o veículo da frente freou de forma brusca e imprevisível ou que houve falha mecânica. No presente caso, é incontroverso que o caminhão conduzido pelo de cujus colidiu contra a traseira de um semirreboque. O laudo da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto (ID. 1f3fa1d, f. 240/253) atestou que o veículo conduzido pelo trabalhador era novo ("zero quilômetro") e possuía plenas condições de transitar normalmente, o que afasta a hipótese de falha mecânica. As autoras (filhas do empregado falecido) não produziram prova capaz de elidir a presunção de culpa do de cujus. Quanto à alegação de que o acidente teria ocorrido por exaustão decorrentes da jornada excessiva, a prova oral, composta de uma única testemunha, apresentada pela reclamada, informou que o trabalhador viajou na segunda-feira e aguardou o conserto do veículo em um hotel nos dias que antecederam a viagem (terça, quarta e quinta-feira), sem trabalhar. Nesse contexto, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e negligência ao desrespeitar a regra de trânsito do art. 29, II, do CTB, dando causa à colisão traseira. A culpa exclusiva do trabalhador rompe o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laboral, eximindo a empregadora do dever de indenizar, ainda que a atividade de condução de caminhão em rodovia seja considerada de risco. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 927, parágrafo único, do CC, art. 29, II, do CTB, art. 2º da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO DE AREIA VALE DO RIO GRANDE LTDA - EPP
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