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0010576-80.2024.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010576-80.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010576-80.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVADO : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO : EDGARD GOMES PEREIRA AGRAVADO : ANA PAULA VILELA SOARES ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS SÓCIOS E/OU DIRIGENTES NÃO CONFIGURADA. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, em regra, adota a Teoria Menor, que possibilita a responsabilização dos sócios pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada obstante, tratando-se de associação sem fins lucrativos, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Em casos tais, exige-se a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pelos Executados contra a decisão proferida nos autos da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Viviane Pereira de Freitas acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Regularmente intimada, a parte Exequente ofertou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelos Executados, como da contraminuta ofertada pela parte Exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os Executados insurgem-se contra a r. sentença de primeiro grau, pela qual a MM. Juíza acolheu o IDPJ em face dos sócios. Alegam que "a Associação Salgado de Oliveira é instituição de educação, com caráter assistencial, social e beneficente, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social e amplamente reconhecida, há anos, como entidade imune e/ou de utilidade pública." Dizem que "o Ministério da Educação emitiu certidão que contém a informação de que "(...) nos termos da legislação vigente, a referida instituição possui certificado ativo.", ou seja atesta que a devedora principal é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cujos efeitos encontram-se plenamente vigentes." Asseveram ainda, que "é totalmente inviável o redirecionamento da execução contra os sócios de entidades filantrópicas sem fins lucrativos, sobretudo, quando não demonstrado qualquer ato de desvio de conduta ou má-fé da entidade." Com razão. Tratando-se de questão já discutida por esta Turma julgadora, em caso idêntico, atento aos postulados de celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados no julgamento do AP-0010902-56.2023.5.18.0009 (Rel. Desor. Marcelo Nogueira Pedra, em 13/03/2026), "in verbis": "O Estatuto Social de id 64b9f22 (fls. 91-92) indica o caráter não lucrativo da Associação executada, conforme consta de seu artigo primeiro: "Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC, fundada na Cidade de São Gonçalo, Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 1971, é uma associação civil de direito privado, com finalidade educacional, cultural, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita, primitivamente, sob o nº 775, Livro A-03, em 25/10/1972, do Cartório do 1º Ofício de São Gonçalo - Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regida pelo presente Estatuto Social e especialmente pelos artigos 53 a 61 da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil)." O art. 53 do CC dispõe: "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos." O art. 50 do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Dessarte, à luz dos dispositivos acima transcritos, tem-se que, em sociedades sem fins lucrativos, os respectivos sócios ou os seus administradores no exercício de cargos de diretoria não remunerados, têm afastada a sua responsabilidade solidária ou subsidiária. No entanto, tal regra, excepcionalmente, pode ser mitigada através de comprovação de que o sócio e/ou dirigente desvirtuou a finalidade da sociedade ou promoveu confusão patrimonial, situações, porém, não vislumbradas nos autos, eis que o exequente, na petição de id 8d9ed3f, não especificou os indícios de "ocultação de bens" e "blindagem patrimonial" por ele alegados que poderiam demonstrar tais condutas por parte dos sócios e/ou dirigentes da executada, e muito menos apresentou com aquele petitório quaisquer provas nesse sentido. Cabe ressaltar que a suposta condição financeira dos sócios alegadamente incompatível com a situação econômica atual da executada - circunstância em relação à qual também não foram apresentadas provas mediante a supracitada petição -, ou a inadimplência da entidade comprovadamente demonstrada nos autos em relação às verbas trabalhistas devidas ao exequente, não se mostram suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, o fato de a 2ª Turma de julgamento deste Regional ter decidido de forma diversa em caso análogo envolvendo a mesma executada, conforme informado pelo agravante, não tem, por si só, o condão de vincular a decisão desta 3ª Turma. Aos fundamentos acima, nega-se provimento ao Agravo de Petição, mantendo-se a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a inclusão de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Reformo para excluir do polo passivo da execução os executados WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA. Ante o exposto, dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pelos Executados e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelos Executados WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010576-80.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010576-80.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS AGRAVADO : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO : EDGARD GOMES PEREIRA AGRAVADO : ANA PAULA VILELA SOARES ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS SÓCIOS E/OU DIRIGENTES NÃO CONFIGURADA. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Justiça do Trabalho, em regra, adota a Teoria Menor, que possibilita a responsabilização dos sócios pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada obstante, tratando-se de associação sem fins lucrativos, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Em casos tais, exige-se a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pelos Executados contra a decisão proferida nos autos da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Viviane Pereira de Freitas acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Regularmente intimada, a parte Exequente ofertou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelos Executados, como da contraminuta ofertada pela parte Exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os Executados insurgem-se contra a r. sentença de primeiro grau, pela qual a MM. Juíza acolheu o IDPJ em face dos sócios. Alegam que "a Associação Salgado de Oliveira é instituição de educação, com caráter assistencial, social e beneficente, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social e amplamente reconhecida, há anos, como entidade imune e/ou de utilidade pública." Dizem que "o Ministério da Educação emitiu certidão que contém a informação de que "(...) nos termos da legislação vigente, a referida instituição possui certificado ativo.", ou seja atesta que a devedora principal é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cujos efeitos encontram-se plenamente vigentes." Asseveram ainda, que "é totalmente inviável o redirecionamento da execução contra os sócios de entidades filantrópicas sem fins lucrativos, sobretudo, quando não demonstrado qualquer ato de desvio de conduta ou má-fé da entidade." Com razão. Tratando-se de questão já discutida por esta Turma julgadora, em caso idêntico, atento aos postulados de celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados no julgamento do AP-0010902-56.2023.5.18.0009 (Rel. Desor. Marcelo Nogueira Pedra, em 13/03/2026), "in verbis": "O Estatuto Social de id 64b9f22 (fls. 91-92) indica o caráter não lucrativo da Associação executada, conforme consta de seu artigo primeiro: "Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC, fundada na Cidade de São Gonçalo, Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 1971, é uma associação civil de direito privado, com finalidade educacional, cultural, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita, primitivamente, sob o nº 775, Livro A-03, em 25/10/1972, do Cartório do 1º Ofício de São Gonçalo - Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regida pelo presente Estatuto Social e especialmente pelos artigos 53 a 61 da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil)." O art. 53 do CC dispõe: "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos." O art. 50 do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Dessarte, à luz dos dispositivos acima transcritos, tem-se que, em sociedades sem fins lucrativos, os respectivos sócios ou os seus administradores no exercício de cargos de diretoria não remunerados, têm afastada a sua responsabilidade solidária ou subsidiária. No entanto, tal regra, excepcionalmente, pode ser mitigada através de comprovação de que o sócio e/ou dirigente desvirtuou a finalidade da sociedade ou promoveu confusão patrimonial, situações, porém, não vislumbradas nos autos, eis que o exequente, na petição de id 8d9ed3f, não especificou os indícios de "ocultação de bens" e "blindagem patrimonial" por ele alegados que poderiam demonstrar tais condutas por parte dos sócios e/ou dirigentes da executada, e muito menos apresentou com aquele petitório quaisquer provas nesse sentido. Cabe ressaltar que a suposta condição financeira dos sócios alegadamente incompatível com a situação econômica atual da executada - circunstância em relação à qual também não foram apresentadas provas mediante a supracitada petição -, ou a inadimplência da entidade comprovadamente demonstrada nos autos em relação às verbas trabalhistas devidas ao exequente, não se mostram suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, o fato de a 2ª Turma de julgamento deste Regional ter decidido de forma diversa em caso análogo envolvendo a mesma executada, conforme informado pelo agravante, não tem, por si só, o condão de vincular a decisão desta 3ª Turma. Aos fundamentos acima, nega-se provimento ao Agravo de Petição, mantendo-se a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a inclusão de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Reformo para excluir do polo passivo da execução os executados WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA. Ante o exposto, dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Petição interposto pelos Executados e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelos Executados WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA

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