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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010576-51.2025.5.03.0007 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: WESLEY SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3a9c8 proferida nos autos. ROT 0010576-51.2025.5.03.0007 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): WESLEY SOUSA RODRIGUES VALESKA LIZANDRA OLIVEIRA DINIZ (MG147014) RECURSO DE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2ca11d7; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id f269922). Regular a representação processual (Id d4b59e9; 8537384). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33a8366: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 33a8366: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 51339ad: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f064064; Condenação no acórdão, id 25907e2: R$ 100.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a8b669f: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: idf064064. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2, destaques originais e outros acrescidos): (...) Determinada a produção da prova técnica obrigatória (art. 195 da CLT), veio aos autos o laudo pericial de ID. 96b463d, tendo o perito apurado que o autor realizava, dentre outras, as seguintes atividades: (...) Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando disposto na legislação vigente de segurança e medicina do trabalho, concluo o perito: As atividades desenvolvidas pela Reclamante em sua rotina laboral, expuseram-no em contato habitual com agente nocivo Frio, dentro dos parâmetros estabelecidos no Anexo N° 09, da Norma Regulamentadora n° 15, Portaria 3.214/78 do MTb., conforme as informações contidas no item n.° V, letra a.6 do presente laudo. Com relação à uma possível neutralização do agente nocivo em questão (Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15, item 15.4.1 - eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: b. com a utilização de equipamento de proteção individual), a análise das documentações apresentadas, demonstra que não foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante, de forma regular ao longo do período laborativo não prescrito, todos os EPIs necessários à exposição ao agente Frio, tais como vestimentas e luvas de proteção, entre outros equipamentos de uso obrigatório para o desenvolvimento de atividades em câmaras frias. Não foi comprovado o cumprimento da íntegra dos ditames da legislação vigente sobre o assunto em pauta (NR 06 item 6.5.1 Portaria 3214/78 do MTE), de forma a indicar uma possível neutralização do agente nocivo encontrado. (...) Em esclarecimentos (ID. 98c2579), o perito ratificou suas conclusões, atestando que a atividade era intermitente e fazia parte da rotina do trabalhador. Restou comprovado que o ingresso em câmara fria fazia parte das atribuições do reclamante, integrando sua rotina de trabalho, o que atrai o disposto na Súmula 47 do TST, que dispõe: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, não se trata de contrato meramente eventual com o agente insalubre, o que poderia afastar a caracterização da insalubridade. A prova pericial foi elaborada por profissional da confiança do juízo e não foi infirmada por outros elementos de prova. De acordo com o art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, deve prestigiar a prova técnica quando esta é conclusiva e fundamentada. A reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs que comprovem a neutralização do frio intenso das câmaras de congelados. Assim, correta a sentença que acolheu a conclusão pericial. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2, destaquei): (...) No caso, o autor exerceu as funções de Coordenador de Turno, com salário de R$2.825,02. A ficha de registro (ID. 3ae1def), embora indique que o autor estava "isento de ponto", estabelece horário fixo de trabalho (08:00 às 16:20), o que é incompatível com a autonomia inerente ao cargo de gestão. Além disso, o descritivo de função (ID. bfb357a) elenca tarefas operacionais e de suporte, e o reclamante afirmou, sem contraprova robusta, que necessitava de autorização superior para qualquer decisão relevante. A reclamada não comprovou que o salário do autor fosse 40% superior ao dos demais empregados em nível inferior, limitando-se a juntar quadro comparativo unilateral (ID. a1cb261) que não supre a necessidade de prova documental firme, como a apresentação dos contracheques dos demais empregados. Assim, não se comprovou que o reclamante atuava em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão, mando e representação, sem o que não se pode cogitar do enquadramento do empregado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Na verdade, como coordenador de turno, o reclamante atuava apenas como um empregado que organizava seu setor, o que não se assemelha à função de confiança dada ao empregado que é, em linhas gerais, um longa manus do empregador, possuindo, desta forma, poderes de mando, o que não ficou evidenciado, mesmo porque, era subordinado a outro gerente (ID. bfb357a). (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No mais, cabe pontuar que a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o Recurso de Revista, eis que o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas, consoante o estatuído no artigo 371 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2): (...) O reclamante foi admitido em 02/06/2023 e dispensado em 11/02/2025, percebendo salário de R$ 2.825,02 (ID. f4065be). No TRCT de ID. aa6209c, consta o pagamento de apenas R$ 941,67 sob a rubrica de férias vencidas do período 2023/2024. Considerando que o período aquisitivo estava completo e que a remuneração era superior ao valor quitado, cabia à reclamada demonstrar o fato impeditivo do direito ao valor integral, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). O valor pago corresponde a apenas 1/3 do salário nominal, não havendo comprovação de quitação do principal. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2): (...) O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) estabelece que os custos e riscos do empreendimento correm por conta do empregador. O e-mail de ID. 236f1de, enviado por gestor da unidade KFC BH Shopping, confirma expressamente o ajuste para que o autor utilizasse transporte por aplicativo para cobrir férias em outra cidade (Betim), com promessa de reembolso. A impugnação à autenticidade do documento é genérica e não supera a primazia da realidade, visto que o conteúdo é detalhado e coerente com os fatos processuais. Os comprovantes de ID. 1127da0 ratificam as despesas. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SOUSA RODRIGUES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0010576-51.2025.5.03.0007 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: WESLEY SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3a9c8 proferida nos autos. ROT 0010576-51.2025.5.03.0007 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): WESLEY SOUSA RODRIGUES VALESKA LIZANDRA OLIVEIRA DINIZ (MG147014) RECURSO DE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2ca11d7; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id f269922). Regular a representação processual (Id d4b59e9; 8537384). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33a8366: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 33a8366: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 51339ad: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f064064; Condenação no acórdão, id 25907e2: R$ 100.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a8b669f: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: idf064064. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 191 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2, destaques originais e outros acrescidos): (...) Determinada a produção da prova técnica obrigatória (art. 195 da CLT), veio aos autos o laudo pericial de ID. 96b463d, tendo o perito apurado que o autor realizava, dentre outras, as seguintes atividades: (...) Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando disposto na legislação vigente de segurança e medicina do trabalho, concluo o perito: As atividades desenvolvidas pela Reclamante em sua rotina laboral, expuseram-no em contato habitual com agente nocivo Frio, dentro dos parâmetros estabelecidos no Anexo N° 09, da Norma Regulamentadora n° 15, Portaria 3.214/78 do MTb., conforme as informações contidas no item n.° V, letra a.6 do presente laudo. Com relação à uma possível neutralização do agente nocivo em questão (Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15, item 15.4.1 - eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: b. com a utilização de equipamento de proteção individual), a análise das documentações apresentadas, demonstra que não foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante, de forma regular ao longo do período laborativo não prescrito, todos os EPIs necessários à exposição ao agente Frio, tais como vestimentas e luvas de proteção, entre outros equipamentos de uso obrigatório para o desenvolvimento de atividades em câmaras frias. Não foi comprovado o cumprimento da íntegra dos ditames da legislação vigente sobre o assunto em pauta (NR 06 item 6.5.1 Portaria 3214/78 do MTE), de forma a indicar uma possível neutralização do agente nocivo encontrado. (...) Em esclarecimentos (ID. 98c2579), o perito ratificou suas conclusões, atestando que a atividade era intermitente e fazia parte da rotina do trabalhador. Restou comprovado que o ingresso em câmara fria fazia parte das atribuições do reclamante, integrando sua rotina de trabalho, o que atrai o disposto na Súmula 47 do TST, que dispõe: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Portanto, não se trata de contrato meramente eventual com o agente insalubre, o que poderia afastar a caracterização da insalubridade. A prova pericial foi elaborada por profissional da confiança do juízo e não foi infirmada por outros elementos de prova. De acordo com o art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, deve prestigiar a prova técnica quando esta é conclusiva e fundamentada. A reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs que comprovem a neutralização do frio intenso das câmaras de congelados. Assim, correta a sentença que acolheu a conclusão pericial. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2, destaquei): (...) No caso, o autor exerceu as funções de Coordenador de Turno, com salário de R$2.825,02. A ficha de registro (ID. 3ae1def), embora indique que o autor estava "isento de ponto", estabelece horário fixo de trabalho (08:00 às 16:20), o que é incompatível com a autonomia inerente ao cargo de gestão. Além disso, o descritivo de função (ID. bfb357a) elenca tarefas operacionais e de suporte, e o reclamante afirmou, sem contraprova robusta, que necessitava de autorização superior para qualquer decisão relevante. A reclamada não comprovou que o salário do autor fosse 40% superior ao dos demais empregados em nível inferior, limitando-se a juntar quadro comparativo unilateral (ID. a1cb261) que não supre a necessidade de prova documental firme, como a apresentação dos contracheques dos demais empregados. Assim, não se comprovou que o reclamante atuava em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão, mando e representação, sem o que não se pode cogitar do enquadramento do empregado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Na verdade, como coordenador de turno, o reclamante atuava apenas como um empregado que organizava seu setor, o que não se assemelha à função de confiança dada ao empregado que é, em linhas gerais, um longa manus do empregador, possuindo, desta forma, poderes de mando, o que não ficou evidenciado, mesmo porque, era subordinado a outro gerente (ID. bfb357a). (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No mais, cabe pontuar que a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o Recurso de Revista, eis que o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas, consoante o estatuído no artigo 371 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2): (...) O reclamante foi admitido em 02/06/2023 e dispensado em 11/02/2025, percebendo salário de R$ 2.825,02 (ID. f4065be). No TRCT de ID. aa6209c, consta o pagamento de apenas R$ 941,67 sob a rubrica de férias vencidas do período 2023/2024. Considerando que o período aquisitivo estava completo e que a remuneração era superior ao valor quitado, cabia à reclamada demonstrar o fato impeditivo do direito ao valor integral, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). O valor pago corresponde a apenas 1/3 do salário nominal, não havendo comprovação de quitação do principal. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 25907e2): (...) O princípio da alteridade (art. 2º da CLT) estabelece que os custos e riscos do empreendimento correm por conta do empregador. O e-mail de ID. 236f1de, enviado por gestor da unidade KFC BH Shopping, confirma expressamente o ajuste para que o autor utilizasse transporte por aplicativo para cobrir férias em outra cidade (Betim), com promessa de reembolso. A impugnação à autenticidade do documento é genérica e não supera a primazia da realidade, visto que o conteúdo é detalhado e coerente com os fatos processuais. Os comprovantes de ID. 1127da0 ratificam as despesas. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
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