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0010576-35.2026.5.15.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010576-35.2026.5.15.0087 AUTOR: UEBERSON RODRIGO TETZNER RÉU: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ffebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Ilegitimidade passiva da terceira reclamada. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e se ativou em benefício da terceira reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de todas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 2. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. Restou demonstrado nos autos que descontentes com a remuneração e demais vantagens pagas pela primeira reclamada, os seus empregados que se ativavam na planta da terceira reclamada, com o apoio do SINTICOM, realizaram movimento grevista entre os dias 01-04-2024 e 18-04-2024, conforme revela o documento de fls. 126/127 juntado à própria exordial. A questão relativa à representação sindical dos empregados da primeira reclamada pelo SINTICOM suscitada em defesa é irrelevante para o deslinde da controvérsia posta à apreciação judicial, como se verá abaixo, razão pela qual a sentença não se pronunciará sobre tal controvérsia. Isso porque restou demonstrado que o reclamante não foi dispensado por justa causa em razão de ter participado da greve ou mesmo em razão de a greve ter sido considerada ilegal; mas, isto sim, em razão de abandono de emprego por não ter mais se apresentado para trabalhar nem mesmo depois de encerrada a greve. Veja-se, neste sentido, que a greve se encerrou em 18-04-2024 e o contrato foi encerrado em razão da dispensa por justa causa apenas em 08-05-2024, não tendo o reclamante se apresentado para o trabalho mesmo depois do fim da greve. Mais, a prova emprestada demonstrou que como desfecho da greve, os empregados da primeira reclamada conquistaram o direito de serem contratados por outra prestadora de serviços que atuava na planta da terceira reclamada, o que de fato veio a ocorrer a partir de meados de maio/2024. E, ainda, a prova emprestada demonstra que embora a primeira reclamada tenha entrado em contato com o reclamante para que retornasse ao labor, isso não ocorreu por orientação do SINTICOM, no sentido de que deveria permanecer em casa até a contratação pela nova empresa. Não socorre o reclamante, no ponto, a alegação de que o retorno ao trabalho teria sido inviabilizado pela supressão do transporte fretado. É que a testemunha ouvida no processo n. 0011606-76.2024.5.15.0087, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, declarou que "o depoente não tentou comparecer ao local de trabalho por outros meios de transporte", que "recebeu ligação do supervisor Luiz pedindo para que voltasse a trabalhar durante tal período" e que "o sindicato da construção orientou os empregados a permanecerem aguardando a contratação pela nova empresa" (fl. 574). Vale dizer, a prova emprestada revela que a permanência em casa não decorreu da falta de condução, mas da orientação sindical de aguardar a contratação pela nova prestadora de serviços. Nesse contexto, entendo que encerrada a greve, deveria ter o reclamante retornado ao trabalho, o que não ocorreu, tendo permanecido em casa por orientação do sindicato até a contratação por outra empresa. Logo, reputo demonstrado o desinteresse do autor em continuar no emprego junto à primeira reclamada, razão pela qual concluo que ao aplicar a dispensa por justa causa com fundamento no art. 482, "i", da CLT, a primeira reclamada procedeu de maneira legal, imediata, razoável e proporcional, razão pela qual não há como afastar a penalidade aplicada ao reclamante. Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão declaratória e considero lícita a resolução contratual por justa causa. Em decorrência, julgo improcedentes os pedidos relativos a aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, movimentação dos depósitos de FGTS, habilitação junto ao seguro-desemprego e retificação da CTPS. Por outro lado, observo que a primeira reclamada lançou na remuneração de abril/2024 o desconto de 143 horas a título de faltas, além do repouso semanal correspondente, e novo desconto de 44 horas por ocasião da rescisão, de modo que o TRCT restou "zerado", apurando valor líquido nulo (fls. 465/466 e fls. 429/430). Ocorre que o reclamante se ativou normalmente nos primeiros dias do mês de abril, tendo o cartão de ponto registrado labor até o dia 06-04-2024 (fls. 467/468), e, ademais, os dias decorridos no curso da greve, entendo, não poderiam ser descontados, vez que justa a mobilização e reivindicação dos trabalhadores, não tendo a primeira reclamada, ao que consta, sequer ajuizado o dissídio de greve para que o movimento fosse declarado ilegal. Nesse sentido, entendo que o reclamante fazia jus, por ocasião da dispensa, ao saldo de salário relativo a 18 dias de abril, sem os descontos de faltas lançados no período, razão pela qual condeno a primeira reclamada ao seu pagamento. Por fim, considerando ter inexistido ilegalidade na resolução do contrato por justa causa, bem como não tendo ocorrido a dispensa em razão da mera participação do reclamante em greve, mas em razão do posterior abandono de emprego, julgo improcedente a pretensão relativa à reparação por danos morais. 3. Multa prevista no art. 477 e acréscimo previsto no art. 467, ambos da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas. Logo, improcedente a pretensão no tocante ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. No mais, entendo que o direito à multa prevista no art. 477 da CLT surge apenas quando as verbas resilitórias discriminadas no TRCT são pagas em atraso, inexistindo o direito quando do reconhecimento em sentença do direito a diferenças, como ocorreu no presente caso. Assim, indevida a multa em comento. Improcedentes. 4. Parcelas previstas em instrumentos coletivos. Os acordos coletivos de trabalho acostados à exordial pactuados pelo SINTICOM, como se vê dos documentos juntados à exordial, não foram pactuados pela primeira ou segunda reclamadas. Assim, não há como obrigar a primeira reclamada ao cumprimento de obrigações pactuadas em instrumento normativo do qual não foi signatária. Logo, julgo improcedentes as pretensões fundadas com base em referidos acordos coletivos, notadamente no que diz respeito a diferenças salariais, tíquete-alimentação, refeição, lanche da tarde, cesta natalina, PLR e multa normativa. No que diz respeito à PLR, embora a pretensão tenha sido formulada com base nos acordos coletivos pactuados pelo SINTICOM e, assim, já rejeitada pelo fundamento acima, acresço que também há pedido sucessivos, fundado na norma coletiva pactuada pelas rclamadas. Ocorre que embora o acordo coletivo pactuado pela primeira reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias também preveja o direito à PLR, exclui tal direito em caso de dispensa por justa causa, como no caso do reclamante, razão pela qual ainda que fundada em tal norma, mesmo assim a pretensão seria improcedente. Não descumpridas, ademais, quaisquer normas previstas em tal acordo coletivo de trabalho, improcedente a pretensão relativa à multa normativa prevista no referido instrumento coletivo. 5. Depósitos de FGTS. O extrato da conta vinculada demonstra que não houve o depósito dos valores relativos a abril, razão pela qual condeno a primeira reclamada a proceder ao depósito de valores de FGTS devidos sobre o valor da remuneração devida ao reclamante no mês de abril/2024, no período até o dia 18-04-2024. Na inércia da primeira reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista a dispensa por justa causa, bem como o quanto decidido pelo C. TST com efeito vinculante (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por fim, destaco que não prospera a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato, vez que, conforme já fundamentado acima, o contrato se encerrou em razão de dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego ocorrido por orientação do sindicato que organizou a greve. 6. Responsabilidade da segunda reclamada. Restou incontroversa a formação de grupo econômico pelas primeira e segunda reclamadas, razão pela qual, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, responderão solidariamente pelos valores objeto de condenação neste processo. 7. Responsabilidade da terceira reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute nos presentes autos a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, isto sim, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Destaco, nesse contexto, que restou incontroversa a prestação de serviços do reclamante à terceira reclamada, por intermédio da primeira reclamada. Nesse contexto, entendo que é solidária e objetiva a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou seus serviços. Isso decorre, aliás, do disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), os quais dispõem que a responsabilidade do comitente (tomador dos serviços) pelos atos de seu preposto (prestador dos serviços) é objetiva e solidária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade solidária também decorre da aplicação analógica do disposto nos arts. 455 da CLT, 16 da Lei n.º 6.019/74 e 30, VI, da Lei n.º 8.212/91, os quais também imputam responsabilidade solidária ao tomador de serviços. No mais, essa interpretação mostra-se em conformidade com a valorização social do trabalho, que é fundamento da República, da ordem econômica e da ordem social (arts. 1º, IV, 170, caput e 193, todos da CRFB/88), pois contribui para a ampliação da possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, bem como evita que aquele que se beneficia do trabalho humano possa se eximir da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação devida. No caso dos entes da administração pública direta tomadores de serviços, aliás, o disposto no artigo 37, § 6º, da CRFB/88 também assegura a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes (prestadores de serviços) a terceiros (empregados terceirizados). Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16-DF, declarou a constitucionalidade do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decisão à qual devo me curvar, diante do seu efeito vinculante previsto no art. 102, § 2º, da CRFB/88, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público tomador de serviços. Por outro lado, conforme se depreende dos debates travados no julgamento da mencionada ADC 16-DF, a responsabilidade do ente público tomador de serviços pode restar caracterizada quando constatada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, aliás, a nova redação conferida ao item V da Súmula n.º 331 do C. TST, bem como o entendimento do E. STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG. REG. NA Rcl N. 21.632-PE - RELATOR: MIN. LUIZ FUX) Em suma, portanto, quando a Administração Pública promove a terceirização de serviços por intermédio de procedimento licitatório, a sua responsabilidade pelos créditos devidos pelas empresas terceirizadas aos empregados que lhe prestaram serviços não é automática, ou objetiva, tal como já dispunha o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem assim como também dispõem os arts. 77 da Lei n. 13.303/2016 e 121 da Lei n. 14.133/2021. Contudo, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do ente da Administração Pública, exsurge a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas devidas pelo prestador de serviços ao empregado terceirizado. Nesse sentido, o próprio art. 121 da Lei n. 14.133/2021 prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos em caso de culpa na fiscalização e, ademais, enumera rol exemplificativo das medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública a fim de evitar o descumprimento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que lhe prestam sua força de trabalho. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a terceira reclamada tenha incorrido em falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Por esses fundamentos, concluo que não restou caracterizada a culpa da terceira reclamada, razão pela qual julgo improcedentes as pretensões em seu desfavor. 8. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4º, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 9. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da terceira reclamada, no importe de 5% incidente sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem divididos em partes iguais entre os patronos da primeira e segunda reclamadas, no importe de 10% incidente sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção do saldo de salário e dos depósitos de FGTS). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 10. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)" Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, "será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT - Súmula n.º 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 11. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.º 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas ao reclamante (art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverão as reclamadas condenadas comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito do reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverão as reclamadas condenadas reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.º 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.º 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UEBERSON RODRIGO TETZNER em face de PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA e TPC LOGISTICA SUDESTE S.A., para condenar a primeira reclamada a: i) proceder ao depósito de valores de FGTS devidos sobre o valor da remuneração devida ao reclamante no mês de abril/2024, no período até 18-04-2024. Na inércia da primeira reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente em face da primeira e segunda reclamadas de forma solidária, transferindo-o à conta vinculada do reclamante. Além de condenar as primeira e segunda reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: ii) saldo de salário (18 dias). Condeno as primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da terceira reclamada, no importe de 5% incidente sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem divididos em partes iguais entre os patronos da primeira e segunda reclamadas, no importe de 10% incidente sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção do saldo de salário e dos depósitos de FGTS). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA - TPC LOGISTICA SUDESTE S.A - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010576-35.2026.5.15.0087 AUTOR: UEBERSON RODRIGO TETZNER RÉU: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3ffebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Ilegitimidade passiva da terceira reclamada. Pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e se ativou em benefício da terceira reclamada e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de todas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 2. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. Restou demonstrado nos autos que descontentes com a remuneração e demais vantagens pagas pela primeira reclamada, os seus empregados que se ativavam na planta da terceira reclamada, com o apoio do SINTICOM, realizaram movimento grevista entre os dias 01-04-2024 e 18-04-2024, conforme revela o documento de fls. 126/127 juntado à própria exordial. A questão relativa à representação sindical dos empregados da primeira reclamada pelo SINTICOM suscitada em defesa é irrelevante para o deslinde da controvérsia posta à apreciação judicial, como se verá abaixo, razão pela qual a sentença não se pronunciará sobre tal controvérsia. Isso porque restou demonstrado que o reclamante não foi dispensado por justa causa em razão de ter participado da greve ou mesmo em razão de a greve ter sido considerada ilegal; mas, isto sim, em razão de abandono de emprego por não ter mais se apresentado para trabalhar nem mesmo depois de encerrada a greve. Veja-se, neste sentido, que a greve se encerrou em 18-04-2024 e o contrato foi encerrado em razão da dispensa por justa causa apenas em 08-05-2024, não tendo o reclamante se apresentado para o trabalho mesmo depois do fim da greve. Mais, a prova emprestada demonstrou que como desfecho da greve, os empregados da primeira reclamada conquistaram o direito de serem contratados por outra prestadora de serviços que atuava na planta da terceira reclamada, o que de fato veio a ocorrer a partir de meados de maio/2024. E, ainda, a prova emprestada demonstra que embora a primeira reclamada tenha entrado em contato com o reclamante para que retornasse ao labor, isso não ocorreu por orientação do SINTICOM, no sentido de que deveria permanecer em casa até a contratação pela nova empresa. Não socorre o reclamante, no ponto, a alegação de que o retorno ao trabalho teria sido inviabilizado pela supressão do transporte fretado. É que a testemunha ouvida no processo n. 0011606-76.2024.5.15.0087, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada, declarou que "o depoente não tentou comparecer ao local de trabalho por outros meios de transporte", que "recebeu ligação do supervisor Luiz pedindo para que voltasse a trabalhar durante tal período" e que "o sindicato da construção orientou os empregados a permanecerem aguardando a contratação pela nova empresa" (fl. 574). Vale dizer, a prova emprestada revela que a permanência em casa não decorreu da falta de condução, mas da orientação sindical de aguardar a contratação pela nova prestadora de serviços. Nesse contexto, entendo que encerrada a greve, deveria ter o reclamante retornado ao trabalho, o que não ocorreu, tendo permanecido em casa por orientação do sindicato até a contratação por outra empresa. Logo, reputo demonstrado o desinteresse do autor em continuar no emprego junto à primeira reclamada, razão pela qual concluo que ao aplicar a dispensa por justa causa com fundamento no art. 482, "i", da CLT, a primeira reclamada procedeu de maneira legal, imediata, razoável e proporcional, razão pela qual não há como afastar a penalidade aplicada ao reclamante. Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão declaratória e considero lícita a resolução contratual por justa causa. Em decorrência, julgo improcedentes os pedidos relativos a aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, movimentação dos depósitos de FGTS, habilitação junto ao seguro-desemprego e retificação da CTPS. Por outro lado, observo que a primeira reclamada lançou na remuneração de abril/2024 o desconto de 143 horas a título de faltas, além do repouso semanal correspondente, e novo desconto de 44 horas por ocasião da rescisão, de modo que o TRCT restou "zerado", apurando valor líquido nulo (fls. 465/466 e fls. 429/430). Ocorre que o reclamante se ativou normalmente nos primeiros dias do mês de abril, tendo o cartão de ponto registrado labor até o dia 06-04-2024 (fls. 467/468), e, ademais, os dias decorridos no curso da greve, entendo, não poderiam ser descontados, vez que justa a mobilização e reivindicação dos trabalhadores, não tendo a primeira reclamada, ao que consta, sequer ajuizado o dissídio de greve para que o movimento fosse declarado ilegal. Nesse sentido, entendo que o reclamante fazia jus, por ocasião da dispensa, ao saldo de salário relativo a 18 dias de abril, sem os descontos de faltas lançados no período, razão pela qual condeno a primeira reclamada ao seu pagamento. Por fim, considerando ter inexistido ilegalidade na resolução do contrato por justa causa, bem como não tendo ocorrido a dispensa em razão da mera participação do reclamante em greve, mas em razão do posterior abandono de emprego, julgo improcedente a pretensão relativa à reparação por danos morais. 3. Multa prevista no art. 477 e acréscimo previsto no art. 467, ambos da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas. Logo, improcedente a pretensão no tocante ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. No mais, entendo que o direito à multa prevista no art. 477 da CLT surge apenas quando as verbas resilitórias discriminadas no TRCT são pagas em atraso, inexistindo o direito quando do reconhecimento em sentença do direito a diferenças, como ocorreu no presente caso. Assim, indevida a multa em comento. Improcedentes. 4. Parcelas previstas em instrumentos coletivos. Os acordos coletivos de trabalho acostados à exordial pactuados pelo SINTICOM, como se vê dos documentos juntados à exordial, não foram pactuados pela primeira ou segunda reclamadas. Assim, não há como obrigar a primeira reclamada ao cumprimento de obrigações pactuadas em instrumento normativo do qual não foi signatária. Logo, julgo improcedentes as pretensões fundadas com base em referidos acordos coletivos, notadamente no que diz respeito a diferenças salariais, tíquete-alimentação, refeição, lanche da tarde, cesta natalina, PLR e multa normativa. No que diz respeito à PLR, embora a pretensão tenha sido formulada com base nos acordos coletivos pactuados pelo SINTICOM e, assim, já rejeitada pelo fundamento acima, acresço que também há pedido sucessivos, fundado na norma coletiva pactuada pelas rclamadas. Ocorre que embora o acordo coletivo pactuado pela primeira reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias também preveja o direito à PLR, exclui tal direito em caso de dispensa por justa causa, como no caso do reclamante, razão pela qual ainda que fundada em tal norma, mesmo assim a pretensão seria improcedente. Não descumpridas, ademais, quaisquer normas previstas em tal acordo coletivo de trabalho, improcedente a pretensão relativa à multa normativa prevista no referido instrumento coletivo. 5. Depósitos de FGTS. O extrato da conta vinculada demonstra que não houve o depósito dos valores relativos a abril, razão pela qual condeno a primeira reclamada a proceder ao depósito de valores de FGTS devidos sobre o valor da remuneração devida ao reclamante no mês de abril/2024, no período até o dia 18-04-2024. Na inércia da primeira reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista a dispensa por justa causa, bem como o quanto decidido pelo C. TST com efeito vinculante (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por fim, destaco que não prospera a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato, vez que, conforme já fundamentado acima, o contrato se encerrou em razão de dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego ocorrido por orientação do sindicato que organizou a greve. 6. Responsabilidade da segunda reclamada. Restou incontroversa a formação de grupo econômico pelas primeira e segunda reclamadas, razão pela qual, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, responderão solidariamente pelos valores objeto de condenação neste processo. 7. Responsabilidade da terceira reclamada. Ressalto, inicialmente, que não se discute nos presentes autos a legalidade da terceirização perpetrada, ou mesmo a formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Discute-se, isto sim, tão-somente a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos reconhecidos em juízo. Destaco, nesse contexto, que restou incontroversa a prestação de serviços do reclamante à terceira reclamada, por intermédio da primeira reclamada. Nesse contexto, entendo que é solidária e objetiva a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador que lhe prestou seus serviços. Isso decorre, aliás, do disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), os quais dispõem que a responsabilidade do comitente (tomador dos serviços) pelos atos de seu preposto (prestador dos serviços) é objetiva e solidária. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade solidária também decorre da aplicação analógica do disposto nos arts. 455 da CLT, 16 da Lei n.º 6.019/74 e 30, VI, da Lei n.º 8.212/91, os quais também imputam responsabilidade solidária ao tomador de serviços. No mais, essa interpretação mostra-se em conformidade com a valorização social do trabalho, que é fundamento da República, da ordem econômica e da ordem social (arts. 1º, IV, 170, caput e 193, todos da CRFB/88), pois contribui para a ampliação da possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, bem como evita que aquele que se beneficia do trabalho humano possa se eximir da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação devida. No caso dos entes da administração pública direta tomadores de serviços, aliás, o disposto no artigo 37, § 6º, da CRFB/88 também assegura a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes (prestadores de serviços) a terceiros (empregados terceirizados). Ocorre que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16-DF, declarou a constitucionalidade do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, decisão à qual devo me curvar, diante do seu efeito vinculante previsto no art. 102, § 2º, da CRFB/88, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público tomador de serviços. Por outro lado, conforme se depreende dos debates travados no julgamento da mencionada ADC 16-DF, a responsabilidade do ente público tomador de serviços pode restar caracterizada quando constatada sua culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, aliás, a nova redação conferida ao item V da Súmula n.º 331 do C. TST, bem como o entendimento do E. STF: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG. REG. NA Rcl N. 21.632-PE - RELATOR: MIN. LUIZ FUX) Em suma, portanto, quando a Administração Pública promove a terceirização de serviços por intermédio de procedimento licitatório, a sua responsabilidade pelos créditos devidos pelas empresas terceirizadas aos empregados que lhe prestaram serviços não é automática, ou objetiva, tal como já dispunha o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, bem assim como também dispõem os arts. 77 da Lei n. 13.303/2016 e 121 da Lei n. 14.133/2021. Contudo, em caso de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do ente da Administração Pública, exsurge a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas devidas pelo prestador de serviços ao empregado terceirizado. Nesse sentido, o próprio art. 121 da Lei n. 14.133/2021 prevê a responsabilização subsidiária dos entes públicos em caso de culpa na fiscalização e, ademais, enumera rol exemplificativo das medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública a fim de evitar o descumprimento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que lhe prestam sua força de trabalho. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a terceira reclamada tenha incorrido em falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Por esses fundamentos, concluo que não restou caracterizada a culpa da terceira reclamada, razão pela qual julgo improcedentes as pretensões em seu desfavor. 8. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4º, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 9. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da terceira reclamada, no importe de 5% incidente sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem divididos em partes iguais entre os patronos da primeira e segunda reclamadas, no importe de 10% incidente sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção do saldo de salário e dos depósitos de FGTS). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 10. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)" Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, "será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT - Súmula n.º 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 11. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.º 368 do C. TST. No prazo para pagamento das parcelas deferidas ao reclamante (art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverão as reclamadas condenadas comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito do reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverão as reclamadas condenadas reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observados o critério determinado no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.º 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.º 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UEBERSON RODRIGO TETZNER em face de PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA e TPC LOGISTICA SUDESTE S.A., para condenar a primeira reclamada a: i) proceder ao depósito de valores de FGTS devidos sobre o valor da remuneração devida ao reclamante no mês de abril/2024, no período até 18-04-2024. Na inércia da primeira reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente em face da primeira e segunda reclamadas de forma solidária, transferindo-o à conta vinculada do reclamante. Além de condenar as primeira e segunda reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: ii) saldo de salário (18 dias). Condeno as primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da terceira reclamada, no importe de 5% incidente sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem divididos em partes iguais entre os patronos da primeira e segunda reclamadas, no importe de 10% incidente sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção do saldo de salário e dos depósitos de FGTS). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UEBERSON RODRIGO TETZNER

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