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0010574-29.2018.8.18.0017

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010574-29.2018.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME em face de JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS, CPF nº 760.397.573-53. O crédito foi parcialmente satisfeito por meio de bloqueios realizados pelo SISBAJUD, com posterior expedição de alvarás em favor da parte exequente, conforme Id’s. 61847195 e 81229981. As tentativas posteriores de localização de ativos financeiros não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. A última ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, realizada para cobrança do saldo remanescente de R$ 2.228,00, não localizou novos valores, conforme documentação do Id. 87302731. Também foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A consulta RENAJUD do Id. 97155677 não identificou veículos em nome do executado, enquanto a pesquisa INFOJUD do Id. 97155682 informou a inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios consultados. Depois de intimada acerca dos resultados, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço residencial então atribuído ao executado, conforme manifestação do Id. 97865516. O pedido foi deferido parcialmente pela decisão do Id. 101883367, que determinou a realização da diligência presencial e consignou expressamente que, caso não fossem encontrados bens penhoráveis, os autos deveriam retornar imediatamente conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispensada a repetição das pesquisas patrimoniais já realizadas. Conforme certidão do oficial de justiça juntada no Id. 104396368, a penhora e a avaliação não foram realizadas porque o executado não reside mais no endereço indicado no mandado. Embora tenha sido obtida a informação de que o executado estaria residindo na Localidade Calção Redondo, zona rural do Município de Miguel Alves/PI, não foi apresentado endereço individualizado que permita o cumprimento seguro de nova diligência. O número de telefone registrado na certidão, por sua vez, não constitui indicação de patrimônio sujeito à constrição. Verifica-se, assim, que a execução tramita desde 2018 e que já foram realizadas sucessivas pesquisas patrimoniais e diligências destinadas à localização de bens do executado, sem que tenha sido encontrado patrimônio suficiente para satisfação do saldo remanescente. A continuidade do processo mediante repetição de pesquisas já realizadas ou novas diligências sem indicação concreta de patrimônio apenas prolongaria indefinidamente a execução, em desacordo com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ressalte-se que a extinção não decorre da satisfação integral da obrigação, razão pela qual não implica quitação do saldo remanescente, podendo a parte credora adotar as providências cabíveis caso venha a localizar patrimônio penhorável do executado, observados os prazos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, diante da não localização do executado no endereço indicado e da inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do saldo remanescente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ainda ativas decorrentes exclusivamente destes autos, caso existentes. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito do JECC Batalha Sede

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