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0010572-95.2026.5.03.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010572-95.2026.5.03.0098 RECORRENTE: JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46cd53 proferida nos autos. RORSum 0010572-95.2026.5.03.0098 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 1.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA GISELE CARVALHO ZANOTELI (ES20205) Recorrente: Advogado(s): 2. B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA GISELE CARVALHO ZANOTELI (ES20205) RECURSO DE: JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 511ed64; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5734bbc). Regular a representação processual (Id ac4807a). Preparo dispensado (Id b30ae7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I, da Constituição da República. -Contrariedade à Súmula nº 443 do TST Consta do acórdão (Id. 6ad4150 ): A reclamada requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória. E o faz com pertinência. Adoto o arrazoado como ratio decidendi, nos termos a seguir expostos. "A jurisprudência consolidada na Súmula nº 443 do C. TST estabelece de forma restritiva que a presunção de discriminação incide unicamente nos casos de despedida de trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito no meio social. A proteção jurídica conferida pelo verbete sumular destina-se a amparar patologias que, pelo seu histórico sociocultural ou repercussão social, geram marginalização, repúdio e isolamento estrutural, a exemplo do câncer, da hanseníase, de transtornos mentais graves ou de dependência química severa. A Gota (CID M10) consiste em uma desordem metabólica e reumatológica aguda provocada pela deposição de cristais de ácido úrico nas articulações, manifestando-se de forma intermitente através de dores e edemas articulares localizados. Trata-se de moléstia de amplo conhecimento popular, não contagiosa e desprovida de qualquer carga de repulsa moral ou preconceito social. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afasta terminantemente o caráter estigmatizante de enfermidades de cunho reumatológico ou osteomuscular correlatas. Nessa esteira, afasta-se de pronto qualquer presunção de discriminação, competindo exclusivamente ao recorrido o ônus de provar que a dispensa decorreu de intenção discriminatória por parte da empresa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual o obreiro não se desincumbiu minimamente. Ademais, a prova documental e testemunhal colhida demonstra que a rescisão contratual se deu em virtude do legítimo exercício do poder potestativo patronal ao termo do contrato de experiência. O recorrido foi contratado para exercer a árdua e pesada função de armador em canteiros de obras. Conforme declaração do próprio obreiro prestada em audiência, este encontrava-se fisicamente incapacitado para calçar a botina de segurança exigida pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O uso de calçado de proteção com biqueira de aço é condição sine qua non para o ingresso e permanência de qualquer trabalhador em frentes de serviço de infraestrutura e engenharia pesada. A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) impõe deveres intransigíveis ao empregador quanto à exigência do uso de EPIs. A conduta dos gestores da empresa ao impedir o ingresso do trabalhador na obra sem o calçado adequado e orientá-lo a permanecer resguardado no alojamento constitui estrito cumprimento do dever legal de proteção à integridade física e à vida do trabalhador, elidindo qualquer viés discriminatório. Dessa forma, demonstrado que a extinção do contrato de experiência ocorreu em face da manifesta inaptidão física do trabalhador para executar as tarefas da função de armador durante o período de avaliação, resta afastada qualquer ilicitude na rescisão. Imperiosa se faz a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito de pagamento em dobro da remuneração fundamentado na Lei nº 9.029/95." Recurso provido para excluir da condenação o pagamento em dobro da última remuneração percebida pelo autor, no valor de R$2.600,00 (conforme CTPS, em id. c2f4693, f. 29 e TRCT de ID. f1fe267) referente ao período compreendido entre a dispensa do autor, em 27/8/2025, e a data da publicação da decisão integrativa de embargos de declaração (ID. ff908ed). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais quanto à dispensa discriminatória não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e de contrariedade ao verbete sumular indicado no tema. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 9bb8310; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 91e999f). Regular a representação processual (Id e0d6ac6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff908ed: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id ff908ed: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7243bca: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0c9a4fe; Condenação no acórdão, id 6ad4150: R$ 1.200,00; Custas no acórdão, id 6ad4150: R$ 24,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - Violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 6ad4150): LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores indicados na petição inicial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira é a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Não há falar, portanto, em limitação da condenação aos valores assinalados da exordial. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 338 do TST A parte recorrente sustenta que o benefício possui natureza vinculada à efetiva prestação de serviços e que, diante das ausências injustificadas do reclamante, era legítima a dedução dos valores antecipadamente concedidos por ocasião da rescisão contratual. Consta do acórdão (Id. 6ad4150): RESTITUIÇÃO DE DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO (...) Nos termos do art. 462 da CLT, cabe ao empregador comprovar a licitude dos descontos efetuados no contrato de trabalho. Assim, uma vez impugnada a dedução realizada no TRCT, incumbia à reclamada demonstrar a efetiva antecipação do benefício e o correspondente crédito disponibilizado ao empregado, de modo a justificar o desconto promovido na rescisão. Não altera essa conclusão a alegação recursal de que o benefício era disponibilizado por cartão eletrônico. Justamente em razão dessa sistemática de concessão, era plenamente possível à empregadora juntar aos autos extratos de carga, comprovantes de crédito ou qualquer documentação emitida pela administradora do benefício, providência que, contudo, não foi adotada. Em outras palavras, a reclamada não apresentou extratos do cartão de benefício ou qualquer outro documento apto a comprovar a antecipação do vale-alimentação cujo ressarcimento pretendeu efetuar. Além disso, a circunstância de terem sido reconhecidas faltas injustificadas do reclamante não supre a ausência de prova quanto ao efetivo adiantamento do vale-alimentação nem autoriza, por si só, a dedução do valor lançado no TRCT. Mantém-se, portanto, a condenação à restituição da quantia de R$1.193,00. Nego provimento. Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, especialmente os de que...a circunstância de terem sido reconhecidas faltas injustificadas do reclamante não supre a ausência de prova quanto ao efetivo adiantamento do vale-alimentação nem autoriza, por si só, a dedução do valor lançado no TRCT, não constato a contrariedade à Súmula 338 do TST (registro de ponto/ônus da prova), que, aliás, não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA - B&Q ENERGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010572-95.2026.5.03.0098 RECORRENTE: JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46cd53 proferida nos autos. RORSum 0010572-95.2026.5.03.0098 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 1.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA GISELE CARVALHO ZANOTELI (ES20205) Recorrente: Advogado(s): 2. B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA GISELE CARVALHO ZANOTELI (ES20205) RECURSO DE: JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 511ed64; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5734bbc). Regular a representação processual (Id ac4807a). Preparo dispensado (Id b30ae7a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I, da Constituição da República. -Contrariedade à Súmula nº 443 do TST Consta do acórdão (Id. 6ad4150 ): A reclamada requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória. E o faz com pertinência. Adoto o arrazoado como ratio decidendi, nos termos a seguir expostos. "A jurisprudência consolidada na Súmula nº 443 do C. TST estabelece de forma restritiva que a presunção de discriminação incide unicamente nos casos de despedida de trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito no meio social. A proteção jurídica conferida pelo verbete sumular destina-se a amparar patologias que, pelo seu histórico sociocultural ou repercussão social, geram marginalização, repúdio e isolamento estrutural, a exemplo do câncer, da hanseníase, de transtornos mentais graves ou de dependência química severa. A Gota (CID M10) consiste em uma desordem metabólica e reumatológica aguda provocada pela deposição de cristais de ácido úrico nas articulações, manifestando-se de forma intermitente através de dores e edemas articulares localizados. Trata-se de moléstia de amplo conhecimento popular, não contagiosa e desprovida de qualquer carga de repulsa moral ou preconceito social. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afasta terminantemente o caráter estigmatizante de enfermidades de cunho reumatológico ou osteomuscular correlatas. Nessa esteira, afasta-se de pronto qualquer presunção de discriminação, competindo exclusivamente ao recorrido o ônus de provar que a dispensa decorreu de intenção discriminatória por parte da empresa, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual o obreiro não se desincumbiu minimamente. Ademais, a prova documental e testemunhal colhida demonstra que a rescisão contratual se deu em virtude do legítimo exercício do poder potestativo patronal ao termo do contrato de experiência. O recorrido foi contratado para exercer a árdua e pesada função de armador em canteiros de obras. Conforme declaração do próprio obreiro prestada em audiência, este encontrava-se fisicamente incapacitado para calçar a botina de segurança exigida pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O uso de calçado de proteção com biqueira de aço é condição sine qua non para o ingresso e permanência de qualquer trabalhador em frentes de serviço de infraestrutura e engenharia pesada. A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) impõe deveres intransigíveis ao empregador quanto à exigência do uso de EPIs. A conduta dos gestores da empresa ao impedir o ingresso do trabalhador na obra sem o calçado adequado e orientá-lo a permanecer resguardado no alojamento constitui estrito cumprimento do dever legal de proteção à integridade física e à vida do trabalhador, elidindo qualquer viés discriminatório. Dessa forma, demonstrado que a extinção do contrato de experiência ocorreu em face da manifesta inaptidão física do trabalhador para executar as tarefas da função de armador durante o período de avaliação, resta afastada qualquer ilicitude na rescisão. Imperiosa se faz a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito de pagamento em dobro da remuneração fundamentado na Lei nº 9.029/95." Recurso provido para excluir da condenação o pagamento em dobro da última remuneração percebida pelo autor, no valor de R$2.600,00 (conforme CTPS, em id. c2f4693, f. 29 e TRCT de ID. f1fe267) referente ao período compreendido entre a dispensa do autor, em 27/8/2025, e a data da publicação da decisão integrativa de embargos de declaração (ID. ff908ed). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais quanto à dispensa discriminatória não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e de contrariedade ao verbete sumular indicado no tema. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 9bb8310; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 91e999f). Regular a representação processual (Id e0d6ac6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ff908ed: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id ff908ed: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7243bca: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0c9a4fe; Condenação no acórdão, id 6ad4150: R$ 1.200,00; Custas no acórdão, id 6ad4150: R$ 24,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - Violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 6ad4150): LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Os valores indicados na petição inicial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira é a Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Não há falar, portanto, em limitação da condenação aos valores assinalados da exordial. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 338 do TST A parte recorrente sustenta que o benefício possui natureza vinculada à efetiva prestação de serviços e que, diante das ausências injustificadas do reclamante, era legítima a dedução dos valores antecipadamente concedidos por ocasião da rescisão contratual. Consta do acórdão (Id. 6ad4150): RESTITUIÇÃO DE DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO (...) Nos termos do art. 462 da CLT, cabe ao empregador comprovar a licitude dos descontos efetuados no contrato de trabalho. Assim, uma vez impugnada a dedução realizada no TRCT, incumbia à reclamada demonstrar a efetiva antecipação do benefício e o correspondente crédito disponibilizado ao empregado, de modo a justificar o desconto promovido na rescisão. Não altera essa conclusão a alegação recursal de que o benefício era disponibilizado por cartão eletrônico. Justamente em razão dessa sistemática de concessão, era plenamente possível à empregadora juntar aos autos extratos de carga, comprovantes de crédito ou qualquer documentação emitida pela administradora do benefício, providência que, contudo, não foi adotada. Em outras palavras, a reclamada não apresentou extratos do cartão de benefício ou qualquer outro documento apto a comprovar a antecipação do vale-alimentação cujo ressarcimento pretendeu efetuar. Além disso, a circunstância de terem sido reconhecidas faltas injustificadas do reclamante não supre a ausência de prova quanto ao efetivo adiantamento do vale-alimentação nem autoriza, por si só, a dedução do valor lançado no TRCT. Mantém-se, portanto, a condenação à restituição da quantia de R$1.193,00. Nego provimento. Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, especialmente os de que...a circunstância de terem sido reconhecidas faltas injustificadas do reclamante não supre a ausência de prova quanto ao efetivo adiantamento do vale-alimentação nem autoriza, por si só, a dedução do valor lançado no TRCT, não constato a contrariedade à Súmula 338 do TST (registro de ponto/ônus da prova), que, aliás, não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON FERNANDES DE OLIVEIRA - B&Q ENERGIA LTDA

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