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0010568-62.2022.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010568-62.2022.5.15.0131 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA E OUTROS (5) ROT 0010568-62.2022.5.15.0131 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: 1 OPCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (SP290688) Recorrido: Advogado(s): EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA BRUNO LUIZ DI GIOIA PEREIRA (RJ224415) RAFAEL PISTONO VITALINO (RJ122472) Recorrido: GPO - TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Interessado: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 98b45db; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 4cb5b63). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela exposição da reclamante a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da NR 15, ante a alegada exposição a lixo urbano em localidade com grande circulação de pessoas (25 unidades), este Juízo, amparado pela inteligência do art. 479 do CPC, não está adstrito à prova técnica e pode formar sua convicção com base em outros elementos e na jurisprudência consolidada. No caso concreto, a 3ª reclamada é um condomínio residencial e particular, e as atividades da trabalhadora consistiam na limpeza da área externa, piscina e do sanitário da piscina de uso dos moradores, além de um banheiro de uso restrito de apenas 2 (dois) funcionários. A jurisprudência atual e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de público, não gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência atual do TST é enfática neste sentido, conforme se depreende do seguinte julgado: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO . LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Condomínio, considerando ausente a transcendência da causa, no particular . II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO . LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST . I. Em suas razões recursais, a parte defende que não existe previsão legal que obrigue o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de Condomínio Residencial. Sustenta que a decisão do TRT contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, do TST. II . Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como a possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO . LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST . I. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II . Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0011187-93 .2021.5.18.0017, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024 - g.n) A Súmula nº 448, item II, do C. TST expressamente exclui da insalubridade em grau máximo a limpeza realizada em residências e escritórios. O lixo retirado das áreas comuns de um condomínio residencial, mesmo com 25 unidades, é equiparado ao lixo doméstico, e não ao "lixo urbano" (coleta e industrialização), o qual possui maior potencial patogênico, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O Perito Judicial indicou que o sanitário de uso de funcionários do Condomínio Ipanema era utilizado por apenas 2 pessoas, o que não configura grande circulação. A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de uso exclusivo de poucos trabalhadores ou de áreas comuns de prédio residencial não caracteriza situação que se aproxima da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ressalto que, nesta C. 1ª Câmara, o entendimento prevalente é de que o adicional é devido a quem se dedica a trabalhos e operações em sanitários com circulação quantitativa de, pelo menos, 50 a 60 pessoas. Desta forma, a atividade da reclamante se enquadra na exceção sumulada pela Corte Superior - Súmula nº 448, II -, motivo pelo qual não acolho a conclusão pericial e afasto a condenação subsidiária da 3ª reclamada quanto ao adicional de insalubridade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010568-62.2022.5.15.0131 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA E OUTROS (5) ROT 0010568-62.2022.5.15.0131 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: 1 OPCAO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (SP290688) Recorrido: Advogado(s): EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA BRUNO LUIZ DI GIOIA PEREIRA (RJ224415) RAFAEL PISTONO VITALINO (RJ122472) Recorrido: GPO - TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Interessado: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 98b45db; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 4cb5b63). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela exposição da reclamante a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da NR 15, ante a alegada exposição a lixo urbano em localidade com grande circulação de pessoas (25 unidades), este Juízo, amparado pela inteligência do art. 479 do CPC, não está adstrito à prova técnica e pode formar sua convicção com base em outros elementos e na jurisprudência consolidada. No caso concreto, a 3ª reclamada é um condomínio residencial e particular, e as atividades da trabalhadora consistiam na limpeza da área externa, piscina e do sanitário da piscina de uso dos moradores, além de um banheiro de uso restrito de apenas 2 (dois) funcionários. A jurisprudência atual e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de público, não gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência atual do TST é enfática neste sentido, conforme se depreende do seguinte julgado: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO . LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Condomínio, considerando ausente a transcendência da causa, no particular . II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO . LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST . I. Em suas razões recursais, a parte defende que não existe previsão legal que obrigue o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem trabalha na limpeza de Condomínio Residencial. Sustenta que a decisão do TRT contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, do TST. II . Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como a possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO . LIMPEZA DE BANHEIRO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST . I. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentar que trata da insalubridade (Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78). II . Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0011187-93 .2021.5.18.0017, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024 - g.n) A Súmula nº 448, item II, do C. TST expressamente exclui da insalubridade em grau máximo a limpeza realizada em residências e escritórios. O lixo retirado das áreas comuns de um condomínio residencial, mesmo com 25 unidades, é equiparado ao lixo doméstico, e não ao "lixo urbano" (coleta e industrialização), o qual possui maior potencial patogênico, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O Perito Judicial indicou que o sanitário de uso de funcionários do Condomínio Ipanema era utilizado por apenas 2 pessoas, o que não configura grande circulação. A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de uso exclusivo de poucos trabalhadores ou de áreas comuns de prédio residencial não caracteriza situação que se aproxima da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ressalto que, nesta C. 1ª Câmara, o entendimento prevalente é de que o adicional é devido a quem se dedica a trabalhos e operações em sanitários com circulação quantitativa de, pelo menos, 50 a 60 pessoas. Desta forma, a atividade da reclamante se enquadra na exceção sumulada pela Corte Superior - Súmula nº 448, II -, motivo pelo qual não acolho a conclusão pericial e afasto a condenação subsidiária da 3ª reclamada quanto ao adicional de insalubridade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026. JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA DE OLIVEIRA BANDEIRA

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