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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010560-70.2025.5.03.0016 AGRAVANTE: SAGITARIUS LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: LEIR MENDES FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abda9c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010560-70.2025.5.03.0016 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEIR MENDES FERREIRA LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA (MG155435) Recorrido: Advogado(s): RALF DOLL CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA (MG63605) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO OTAVIO MENEZES GESUALDI CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA (MG63605) Recorrido: Advogado(s): SAGITARIUS LTDA - EPP JOAO BRAULIO FARIA DE VILHENA (MG55446) LUIZ FELIPE BRAGA BASTOS (MG100938) PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA NETO (MG162630) RECURSO DE: LEIR MENDES FERREIRA Trata-se de embargos de declaração apresentados por LEIR MENDES FERREIRA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega contradição e omissão no exame do tema liquidação/execução, quanto à alegada violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. Com razão a embargante, motivo pelo qual, excepcionalmente, ACOLHO os embargos de declaração, para, em reconhecimento à ocorrência de erro material (que, por ser passível de reconhecimento de ofício, dispensa a intimação prévia da parte contrária), retificar o trecho destacado abaixo, constante dos fundamentos do tema 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Portanto, onde se lê na decisão de Id. 270c501 - fl. 7: Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Leia-se: Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, VI, da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material presente no tema 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, na forma dos fundamentos retro, os quais, por brevidade, considero integrantes deste dispositivo, mantendo incólume a decisão de Id. 270c501, que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos demais aspectos. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RALF DOLL - SAGITARIUS LTDA - EPP - RODRIGO OTAVIO MENEZES GESUALDI - LEIR MENDES FERREIRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010560-70.2025.5.03.0016 AGRAVANTE: SAGITARIUS LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: LEIR MENDES FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abda9c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010560-70.2025.5.03.0016 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEIR MENDES FERREIRA LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA (MG155435) Recorrido: Advogado(s): RALF DOLL CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA (MG63605) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO OTAVIO MENEZES GESUALDI CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA (MG63605) Recorrido: Advogado(s): SAGITARIUS LTDA - EPP JOAO BRAULIO FARIA DE VILHENA (MG55446) LUIZ FELIPE BRAGA BASTOS (MG100938) PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA NETO (MG162630) RECURSO DE: LEIR MENDES FERREIRA Trata-se de embargos de declaração apresentados por LEIR MENDES FERREIRA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega contradição e omissão no exame do tema liquidação/execução, quanto à alegada violação do art. 7º, VI, da Constituição da República. Com razão a embargante, motivo pelo qual, excepcionalmente, ACOLHO os embargos de declaração, para, em reconhecimento à ocorrência de erro material (que, por ser passível de reconhecimento de ofício, dispensa a intimação prévia da parte contrária), retificar o trecho destacado abaixo, constante dos fundamentos do tema 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Portanto, onde se lê na decisão de Id. 270c501 - fl. 7: Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Leia-se: Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, VI, da CR). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material presente no tema 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, na forma dos fundamentos retro, os quais, por brevidade, considero integrantes deste dispositivo, mantendo incólume a decisão de Id. 270c501, que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos demais aspectos. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RALF DOLL - SAGITARIUS LTDA - EPP - LEIR MENDES FERREIRA - RODRIGO OTAVIO MENEZES GESUALDI
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