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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010559-55.2022.5.03.0060 AGRAVANTE: WANDER DELEON OLIVEIRA AGRAVADO: BELMONT MINERACAO LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (871559b) proferida nos autos do processo 0010559-55.2022.5.03.0060 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010559-55.2022.5.03.0060 AGRAVANTE: WANDER DELEON OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JUCELE CORREA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE AGRAVADO: BELMONT MINERACAO LTDA ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE GMFG/ocs/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante, o qual insiste no processamento do seu Recurso de Revista, denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – AIRR DO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista teve seguimento denegado em face dos seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Nos temas trazidos (equiparação salarial e adicional de insalubridade), verifico que o recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De plano, se verifica a existência de óbice processual ao pretendido reexame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória, deixando de enfrentar objetivamente os óbices nela indicados (a saber, art. 896, §9º, da CLT e ausência de impugnação específica da decisão recorrida), considerando a matéria de mérito do recurso que nem sequer chegou a ser analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão regional para negar trânsito ao recurso, nos termos em que fora proposto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, que assim estabelece: 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. E, uma vez constatada a impossibilidade da análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, se entende, assim como já resta assentado na jurisprudência da Sexta Turma do TST, que a análise de transcendência, por qualquer forma, fica prejudicada, como no caso presente. Indica-se: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "horas extras", sob fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema "honorários advocatícios", por sua vez, foi negado seguimento ao recurso , diante da ausência de prequestionamento do tema, o que atraiu a aplicação da Súmula 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, afirmando que foram transcritos os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e apontados todos os dispositivos legais e normas constitucionais que foram violados pelo acórdão recorrido. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (...) Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-100027-26.2021.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). E, ainda que considerada a eventual relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista apresentado, neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, muito menos para emitir juízo de transcendência de qualquer natureza (art. 896-A, §1º, CLT), pois nenhuma das hipóteses daquela análise pretendida restaria útil, ante a impossibilidade obstativa de análise meritória da questão. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 118, X, do RITST, julgo prejudicado a transcendência e nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416475067600000199970247. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416475067600000199970247?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - BELMONT MINERACAO LTDA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010559-55.2022.5.03.0060 AGRAVANTE: WANDER DELEON OLIVEIRA AGRAVADO: BELMONT MINERACAO LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (871559b) proferida nos autos do processo 0010559-55.2022.5.03.0060 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010559-55.2022.5.03.0060 AGRAVANTE: WANDER DELEON OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JUCELE CORREA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JORGE ROMERO CHEGURY ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE AGRAVADO: BELMONT MINERACAO LTDA ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE GMFG/ocs/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante, o qual insiste no processamento do seu Recurso de Revista, denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – AIRR DO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista teve seguimento denegado em face dos seguintes fundamentos: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Nos temas trazidos (equiparação salarial e adicional de insalubridade), verifico que o recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De plano, se verifica a existência de óbice processual ao pretendido reexame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória, deixando de enfrentar objetivamente os óbices nela indicados (a saber, art. 896, §9º, da CLT e ausência de impugnação específica da decisão recorrida), considerando a matéria de mérito do recurso que nem sequer chegou a ser analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão regional para negar trânsito ao recurso, nos termos em que fora proposto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, que assim estabelece: 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. E, uma vez constatada a impossibilidade da análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, se entende, assim como já resta assentado na jurisprudência da Sexta Turma do TST, que a análise de transcendência, por qualquer forma, fica prejudicada, como no caso presente. Indica-se: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "horas extras", sob fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema "honorários advocatícios", por sua vez, foi negado seguimento ao recurso , diante da ausência de prequestionamento do tema, o que atraiu a aplicação da Súmula 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, afirmando que foram transcritos os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e apontados todos os dispositivos legais e normas constitucionais que foram violados pelo acórdão recorrido. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (...) Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-100027-26.2021.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). E, ainda que considerada a eventual relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista apresentado, neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, muito menos para emitir juízo de transcendência de qualquer natureza (art. 896-A, §1º, CLT), pois nenhuma das hipóteses daquela análise pretendida restaria útil, ante a impossibilidade obstativa de análise meritória da questão. Inarredável, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 118, X, do RITST, julgo prejudicado a transcendência e nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416475067600000199970247. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416475067600000199970247?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - WANDER DELEON OLIVEIRA
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