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TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010559-19.2026.5.03.0156 AUTOR: REINALDO GONCALVES DE MATOS RÉU: ZENON QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59cc77c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor do reclamado e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.650,82. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa (id d8b485e) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (id 8deceac), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pela parte autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para o reclamado que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 20/06/2021 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Salário extra folha O reclamante sustenta que recebia salário equivalente a 2,5 salários mínimos, embora apenas um salário mínimo fosse registrado, sendo a diferença paga em dinheiro. Requer a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela extrafolha. O reclamado nega o ajuste e o pagamento de salário extrafolha, afirmando que o salário-base correspondia ao mínimo legal, acrescido das parcelas discriminadas nos recibos. Pois bem. O encargo de provar o salário "por fora" é do empregado que alega tê-lo recebido, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa de veracidade O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que: “pagava mensalmente um salário mínimo ao reclamante e que as horas extras (com adicionais de cem por cento e cinquenta por cento) eram pagas em dinheiro e eram reais, pois o reclamante trabalhava um pouco a mais em atividades como produção de silo (usando inoculante), trato de animais e capina". Os recibos apresentados discriminam salário-base, horas extras e reflexos (Id. fed33d3 e ss.). A existência de remuneração superior ao salário-base, decorrente das parcelas expressamente contabilizadas, não comprova o pagamento de outra importância sem registro. As testemunhas não discorreram sobre o tema. O requerimento de apresentação de extratos bancários pelo reclamado não transfere automaticamente o ônus probatório. Ademais, na audiência realizada, o reclamante concordou com o encerramento da instrução sem ressalvar a produção de outras provas. Desse modo, incumbia ao reclamante provar o recebimento de salário diferente daquele constante da CTPS e dos recibos de pagamento, ônus do qual não se desvencilhou. Julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e das diferenças salariais postuladas, com os respectivos reflexos. Horas extras. Domingos e feriados O reclamante alega que trabalhava das 5h às 14h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem usufruir do repouso semanal. Reconhece o pagamento de horas extras, mas sustenta a existência de diferenças e a ausência de compensação ou pagamento dos descansos trabalhados. O reclamado impugna a jornada indicada e afirma a concessão de repousos, bem como a quitação ou compensação do trabalho eventualmente prestado em feriados. Analiso. O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que: “a rotina de folga semanal variável, a contratação de diaristas da cidade (como Valdecir e Gregório Júnior) em suas ausências, a jornada flexível de almoço”. A testemunha arrolada pelo reclamante relatou que: “é vizinho de Reinaldo há cerca de trinta anos e relatou que escutava a moto dele de madrugada quando saía para o trabalho às 4h30. Afirmou que Reinaldo retornava entre 15h30 e 16h nos dias de semana e, nos domingos de ordenha, retornava entre 10h e 11h, trabalhando sem falhar aos domingos.”. A testemunha arrolada pelo reclamado relatou que: “é proprietário vizinho e visualiza a fazenda de Zenon de sua propriedade por ser em um local alto. Afirmou que via Reinaldo trabalhando apenas pela manhã na tirada de leite e que nos domingos e feriados quem trabalhava na ordenha era o proprietário Zenon. Acreditava que o reclamante ia embora por volta de meio-dia ou 13h, e que nunca o viu fazer silo ou trabalhar fora do seu horário habitual.”. Como é cediço, a obrigatoriedade de manter controle de jornada se aplica àqueles empregadores que contam com mais de 20 funcionários, nos termos do art. 74, §2º da CLT. No presente caso, não havendo a referida obrigatoriedade, cabia ao autor comprovar a jornada laboral alegada, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme redação do art. 818 da CLT, o que não ocorreu. Os relatos da testemunha arrolada pelo reclamante referem-se à movimentação do autor nas proximidades de sua residência, não revela acompanhamento da rotina de trabalho na propriedade rural que permita identificar, com segurança, os horários de início e término dos serviços, os intervalos usufruídos ou a ausência de folgas ao longo da semana. A condição de vizinho não compromete, por si só, a credibilidade da testemunha. Todavia, ouvir a saída da motocicleta e observar o retorno do trabalhador não equivale a presenciar a prestação dos serviços durante todo o período em que permaneceu fora de casa, sendo insuficiente para demonstrar a jornada sustentada. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo reclamado, proprietário vizinho da fazenda, declarou que visualizava o reclamante na ordenha pela manhã e que, aos domingos e feriados, via o próprio reclamado executando essa atividade. Embora suas observações também não permitam reconstituir integralmente a jornada, não corroboram a alegação de trabalho ininterrupto do autor, sem descansos. Os recibos demonstram pagamentos de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além dos respectivos reflexos em repousos semanais, como se verifica nos documentos de id. fed33d3 e ss. O próprio reclamante reconhece, na inicial, a realização de horas extras regularmente pagas (fl. 4). Nesse contexto, considero que o trabalho extraordinário foi remunerado, não havendo prova de prestação de serviços além daquela contemplada nos recibos ou de labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou quitação. A existência de pagamentos de horas extras, por si só, não comprova a jornada descrita na inicial nem autoriza concluir pela existência de diferenças em favor do reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por dano existencial, sob o fundamento de que o trabalho contínuo, sem repousos semanais e feriados, comprometeu seu convívio familiar e social. Conforme examinado, não foi demonstrada a rotina de trabalho sem descansos que fundamenta a pretensão. Também não há prova concreta de comprometimento de projetos pessoais ou das relações familiares e sociais do autor em decorrência da prestação dos serviços. A realização de horas extras, embora comprovada, não basta, isoladamente, para caracterizar o dano existencial alegado. Julgo improcedente. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT Julgo IMPROCEDENTE o pedido para pagamento da multa do art. 477, da CLT, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 por não haver parcelas incontroversas nos autos. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito, houve sucumbência da parte autora, tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO GONCALVES DE MATOS em face de ZENON QUEIROZ. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas no importe de R$3.413,02 pelo reclamante, calculadas na base de 2% sobre o valor da causa. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO GONCALVES DE MATOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010559-19.2026.5.03.0156 AUTOR: REINALDO GONCALVES DE MATOS RÉU: ZENON QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59cc77c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor do reclamado e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.650,82. Juntou documentos. O reclamado apresentou defesa (id d8b485e) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (id 8deceac), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pela parte autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para o reclamado que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 20/06/2021 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Salário extra folha O reclamante sustenta que recebia salário equivalente a 2,5 salários mínimos, embora apenas um salário mínimo fosse registrado, sendo a diferença paga em dinheiro. Requer a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela extrafolha. O reclamado nega o ajuste e o pagamento de salário extrafolha, afirmando que o salário-base correspondia ao mínimo legal, acrescido das parcelas discriminadas nos recibos. Pois bem. O encargo de provar o salário "por fora" é do empregado que alega tê-lo recebido, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa de veracidade O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que: “pagava mensalmente um salário mínimo ao reclamante e que as horas extras (com adicionais de cem por cento e cinquenta por cento) eram pagas em dinheiro e eram reais, pois o reclamante trabalhava um pouco a mais em atividades como produção de silo (usando inoculante), trato de animais e capina". Os recibos apresentados discriminam salário-base, horas extras e reflexos (Id. fed33d3 e ss.). A existência de remuneração superior ao salário-base, decorrente das parcelas expressamente contabilizadas, não comprova o pagamento de outra importância sem registro. As testemunhas não discorreram sobre o tema. O requerimento de apresentação de extratos bancários pelo reclamado não transfere automaticamente o ônus probatório. Ademais, na audiência realizada, o reclamante concordou com o encerramento da instrução sem ressalvar a produção de outras provas. Desse modo, incumbia ao reclamante provar o recebimento de salário diferente daquele constante da CTPS e dos recibos de pagamento, ônus do qual não se desvencilhou. Julgo improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e das diferenças salariais postuladas, com os respectivos reflexos. Horas extras. Domingos e feriados O reclamante alega que trabalhava das 5h às 14h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem usufruir do repouso semanal. Reconhece o pagamento de horas extras, mas sustenta a existência de diferenças e a ausência de compensação ou pagamento dos descansos trabalhados. O reclamado impugna a jornada indicada e afirma a concessão de repousos, bem como a quitação ou compensação do trabalho eventualmente prestado em feriados. Analiso. O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que: “a rotina de folga semanal variável, a contratação de diaristas da cidade (como Valdecir e Gregório Júnior) em suas ausências, a jornada flexível de almoço”. A testemunha arrolada pelo reclamante relatou que: “é vizinho de Reinaldo há cerca de trinta anos e relatou que escutava a moto dele de madrugada quando saía para o trabalho às 4h30. Afirmou que Reinaldo retornava entre 15h30 e 16h nos dias de semana e, nos domingos de ordenha, retornava entre 10h e 11h, trabalhando sem falhar aos domingos.”. A testemunha arrolada pelo reclamado relatou que: “é proprietário vizinho e visualiza a fazenda de Zenon de sua propriedade por ser em um local alto. Afirmou que via Reinaldo trabalhando apenas pela manhã na tirada de leite e que nos domingos e feriados quem trabalhava na ordenha era o proprietário Zenon. Acreditava que o reclamante ia embora por volta de meio-dia ou 13h, e que nunca o viu fazer silo ou trabalhar fora do seu horário habitual.”. Como é cediço, a obrigatoriedade de manter controle de jornada se aplica àqueles empregadores que contam com mais de 20 funcionários, nos termos do art. 74, §2º da CLT. No presente caso, não havendo a referida obrigatoriedade, cabia ao autor comprovar a jornada laboral alegada, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme redação do art. 818 da CLT, o que não ocorreu. Os relatos da testemunha arrolada pelo reclamante referem-se à movimentação do autor nas proximidades de sua residência, não revela acompanhamento da rotina de trabalho na propriedade rural que permita identificar, com segurança, os horários de início e término dos serviços, os intervalos usufruídos ou a ausência de folgas ao longo da semana. A condição de vizinho não compromete, por si só, a credibilidade da testemunha. Todavia, ouvir a saída da motocicleta e observar o retorno do trabalhador não equivale a presenciar a prestação dos serviços durante todo o período em que permaneceu fora de casa, sendo insuficiente para demonstrar a jornada sustentada. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo reclamado, proprietário vizinho da fazenda, declarou que visualizava o reclamante na ordenha pela manhã e que, aos domingos e feriados, via o próprio reclamado executando essa atividade. Embora suas observações também não permitam reconstituir integralmente a jornada, não corroboram a alegação de trabalho ininterrupto do autor, sem descansos. Os recibos demonstram pagamentos de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além dos respectivos reflexos em repousos semanais, como se verifica nos documentos de id. fed33d3 e ss. O próprio reclamante reconhece, na inicial, a realização de horas extras regularmente pagas (fl. 4). Nesse contexto, considero que o trabalho extraordinário foi remunerado, não havendo prova de prestação de serviços além daquela contemplada nos recibos ou de labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou quitação. A existência de pagamentos de horas extras, por si só, não comprova a jornada descrita na inicial nem autoriza concluir pela existência de diferenças em favor do reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por dano existencial, sob o fundamento de que o trabalho contínuo, sem repousos semanais e feriados, comprometeu seu convívio familiar e social. Conforme examinado, não foi demonstrada a rotina de trabalho sem descansos que fundamenta a pretensão. Também não há prova concreta de comprometimento de projetos pessoais ou das relações familiares e sociais do autor em decorrência da prestação dos serviços. A realização de horas extras, embora comprovada, não basta, isoladamente, para caracterizar o dano existencial alegado. Julgo improcedente. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT Julgo IMPROCEDENTE o pedido para pagamento da multa do art. 477, da CLT, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 por não haver parcelas incontroversas nos autos. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito, houve sucumbência da parte autora, tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO GONCALVES DE MATOS em face de ZENON QUEIROZ. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas no importe de R$3.413,02 pelo reclamante, calculadas na base de 2% sobre o valor da causa. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 10 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZENON QUEIROZ
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