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0010557-59.2024.5.15.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010557-59.2024.5.15.0035 RECORRENTE: FAZENDA SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b510266 proferida nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0010557-59.2024.5.15.0035 ROT RECORRENTES: FAZENDA SERTÃOZINHO LTDA. e CAT-MULTMAD COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA RECORRIDOS: GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA, JOAO BATISTA BIAVATI e LUCIENE BORGES BIAVATI GDJS/lchf Vistos, etc. Petição de ID 07f27a2: Os recorridos contestam a exigência de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para o prosseguimento da reclamação trabalhista, sustentando que o falecido não deixou bens (patrimônio), o que torna desnecessária a abertura de inventário. Defendem que a situação preenche os requisitos da Lei 6.858/1980, que permite o levantamento de valores por dependentes habilitados perante a Previdência Social quando não há outros bens a inventariar. Argumentam, de forma sucessiva, que a representação processual já está assegurada pela habilitação conjunta de todos os herdeiros necessários. Postulam o reconhecimento da desnecessidade de abertura de inventário e o regular prosseguimento do feito com a representação atual dos herdeiros e, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para a lavratura de um "inventário negativo", evitando a extinção do processo sem resolução de mérito. Hei de manter, no entanto, a determinação de regularização da representação processual mediante a abertura formal de inventário. Deveras, de acordo com a petição inicial, a presente demanda é encabeçada pelo ESPÓLIO DE JOÃO GABRIEL BORGES BIAVATI, representando pelos sucessores civis (GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA BIAVATI, cônjuge supérstite, e JOÃO BATISTA BIAVATI e LUCIENE BORGES BIAVATI, pais), tendo aquele afirmado ser credor de reparações por danos morais e materiais, que estimou em R$ 2.000.000,00 e R$ 2.248.560,00, respectivamente. A r. sentença ao depois proferida reconheceu o crédito autoral como sendo de R$ 1.000.000,00 (R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 900 mil em danos materiais), pelo que não se trata, até aqui, de créditos de pequena monta, passíveis de enquadramento na Lei 6.858/1980, conforme jurisprudência por mim citada no despacho, ora questionado, e, por igual, não é possível concluir que o de cujus não possui patrimônio passível de inventariança. Ressalto, aqui, que o precedente do E. STJ citado pelos peticionários (fl. 1392: REsp 1.537.010/RJ) refere-se, por preciso, ao “…procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito…” (destaquei), o que, como se viu, não é a hipótese vertida. Pondero que a discussão, deste comenos, envolve, exclusivamente, a representação processual, matéria tratada no art. 75 do CPC (inciso VII), a partir do que é correto concluir que eventual postulação judicial formulada pelo espólio depende da sua representação pelo inventariante, independentemente, se, no mérito, ele faz jus, de fato, aos créditos postulados. O disposto no art. 1.797 do Código Civil, que trata da representação provisória do espólio, não elide a necessidade de formal designação do inventariante, conforme a própria redação do dispositivo em questão. Dessarte, renovo, à luz dos arts. 75, VII, 76 e 313, VIII, do CPC, a ordem de sobrestamento do feito, assinando o prazo de 60 (sessenta) dias para que o espólio-autor promova a regularização da sua presença nos autos, mediante a juntada de comprovante de nomeação de inventariante (em processo judicial ou em escritura de inventário extrajudicial), sob pena de extinção da demanda sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Petição de ID 0929e25: A análise da prova documental ofertada pela reclamada, por ela qualificada como nova, e a sua eventual oferta à parte contrária ficam postergadas até a regularização da representação processual da parte autora. Publique-se. Campinas, 09 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA BIAVATI - GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA - LUCIENE BORGES BIAVATI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010557-59.2024.5.15.0035 RECORRENTE: FAZENDA SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b510266 proferida nos autos. 6ª Câmara Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara Processo: 0010557-59.2024.5.15.0035 ROT RECORRENTES: FAZENDA SERTÃOZINHO LTDA. e CAT-MULTMAD COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA RECORRIDOS: GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA, JOAO BATISTA BIAVATI e LUCIENE BORGES BIAVATI GDJS/lchf Vistos, etc. Petição de ID 07f27a2: Os recorridos contestam a exigência de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para o prosseguimento da reclamação trabalhista, sustentando que o falecido não deixou bens (patrimônio), o que torna desnecessária a abertura de inventário. Defendem que a situação preenche os requisitos da Lei 6.858/1980, que permite o levantamento de valores por dependentes habilitados perante a Previdência Social quando não há outros bens a inventariar. Argumentam, de forma sucessiva, que a representação processual já está assegurada pela habilitação conjunta de todos os herdeiros necessários. Postulam o reconhecimento da desnecessidade de abertura de inventário e o regular prosseguimento do feito com a representação atual dos herdeiros e, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para a lavratura de um "inventário negativo", evitando a extinção do processo sem resolução de mérito. Hei de manter, no entanto, a determinação de regularização da representação processual mediante a abertura formal de inventário. Deveras, de acordo com a petição inicial, a presente demanda é encabeçada pelo ESPÓLIO DE JOÃO GABRIEL BORGES BIAVATI, representando pelos sucessores civis (GEISA RAFAELA DOS SANTOS DE PAULA BIAVATI, cônjuge supérstite, e JOÃO BATISTA BIAVATI e LUCIENE BORGES BIAVATI, pais), tendo aquele afirmado ser credor de reparações por danos morais e materiais, que estimou em R$ 2.000.000,00 e R$ 2.248.560,00, respectivamente. A r. sentença ao depois proferida reconheceu o crédito autoral como sendo de R$ 1.000.000,00 (R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 900 mil em danos materiais), pelo que não se trata, até aqui, de créditos de pequena monta, passíveis de enquadramento na Lei 6.858/1980, conforme jurisprudência por mim citada no despacho, ora questionado, e, por igual, não é possível concluir que o de cujus não possui patrimônio passível de inventariança. Ressalto, aqui, que o precedente do E. STJ citado pelos peticionários (fl. 1392: REsp 1.537.010/RJ) refere-se, por preciso, ao “…procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito…” (destaquei), o que, como se viu, não é a hipótese vertida. Pondero que a discussão, deste comenos, envolve, exclusivamente, a representação processual, matéria tratada no art. 75 do CPC (inciso VII), a partir do que é correto concluir que eventual postulação judicial formulada pelo espólio depende da sua representação pelo inventariante, independentemente, se, no mérito, ele faz jus, de fato, aos créditos postulados. O disposto no art. 1.797 do Código Civil, que trata da representação provisória do espólio, não elide a necessidade de formal designação do inventariante, conforme a própria redação do dispositivo em questão. Dessarte, renovo, à luz dos arts. 75, VII, 76 e 313, VIII, do CPC, a ordem de sobrestamento do feito, assinando o prazo de 60 (sessenta) dias para que o espólio-autor promova a regularização da sua presença nos autos, mediante a juntada de comprovante de nomeação de inventariante (em processo judicial ou em escritura de inventário extrajudicial), sob pena de extinção da demanda sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Petição de ID 0929e25: A análise da prova documental ofertada pela reclamada, por ela qualificada como nova, e a sua eventual oferta à parte contrária ficam postergadas até a regularização da representação processual da parte autora. Publique-se. Campinas, 09 de setembro de 2026. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA SERTAOZINHO LTDA - CAT-MULTMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

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