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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010556-45.2022.5.15.0132 AUTOR: ALINE VIEIRA CARDOSO SILVA CARVALHO RÉU: CHRONOS OPTICAL - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cfd35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Intimado(s) para se manifestar(em) no prazo legal sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo deixou(aram) de apresentar impugnação fundamentada capaz de excluir sua legitimidade para responder pela execução. Acresça-se a isso o fato de que o descumprimento da ordem judicial para pagamento ou garantia da execução (art. 880 da CLT) evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º e 769 da CLT). Posto isto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) CHRONOS OPTICAL - EIRELI, CNPJ: 34.992.476/0001-78, BLUE OPTICAL LTDA, CNPJ: 31.646.493/0001-65 e SB ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, CNPJ: 41.168.842/0001-34, para manter o(s) sócio(s) MARCOS PAULO DA SILVA, CPF: 333.830.208-86, MARCOS ALBERTO FERREIRA, CPF: 336.389.498-85 e RICHARD HIDEKI KAVASSAKI, CPF: 199.183.838-79, no polo passivo, doravante na condição de executado(s), para responderem com seus bens particulares pelo adimplemento da dívida trabalhista. Não havendo manifestação, fica desde já determinada a expedição de mandado para localização de bens dos executados pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 5° do Provimento GP-CR n° 10/2018, ficando desde já autorizadas as prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846 e 846, §2°, do CPC 2015, bem como a quebra do sigilo bancário de todos os executados que compõem o polo passivo. Para fins de expedição do referido mandado determino a isenção de pagamento de emolumentos, para fins de consulta ao sistema "ONR - Penhora Online", nos termos da Recomendação CR n. 01/2019. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da presente decisão, sem qualquer manifestação, inclua(m)-se o(s) sócio(s) executado(s) no BNDT. Intimem-se, sendo os sócios MARCOS PAULO DA SILVA e MARCOS ALBERTO FERREIRA por registrado postal - AR . SCCV - N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE VIEIRA CARDOSO SILVA CARVALHO
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010556-45.2022.5.15.0132 AUTOR: ALINE VIEIRA CARDOSO SILVA CARVALHO RÉU: CHRONOS OPTICAL - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cfd35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Intimado(s) para se manifestar(em) no prazo legal sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo deixou(aram) de apresentar impugnação fundamentada capaz de excluir sua legitimidade para responder pela execução. Acresça-se a isso o fato de que o descumprimento da ordem judicial para pagamento ou garantia da execução (art. 880 da CLT) evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º e 769 da CLT). Posto isto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) CHRONOS OPTICAL - EIRELI, CNPJ: 34.992.476/0001-78, BLUE OPTICAL LTDA, CNPJ: 31.646.493/0001-65 e SB ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, CNPJ: 41.168.842/0001-34, para manter o(s) sócio(s) MARCOS PAULO DA SILVA, CPF: 333.830.208-86, MARCOS ALBERTO FERREIRA, CPF: 336.389.498-85 e RICHARD HIDEKI KAVASSAKI, CPF: 199.183.838-79, no polo passivo, doravante na condição de executado(s), para responderem com seus bens particulares pelo adimplemento da dívida trabalhista. Não havendo manifestação, fica desde já determinada a expedição de mandado para localização de bens dos executados pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 5° do Provimento GP-CR n° 10/2018, ficando desde já autorizadas as prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846 e 846, §2°, do CPC 2015, bem como a quebra do sigilo bancário de todos os executados que compõem o polo passivo. Para fins de expedição do referido mandado determino a isenção de pagamento de emolumentos, para fins de consulta ao sistema "ONR - Penhora Online", nos termos da Recomendação CR n. 01/2019. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da presente decisão, sem qualquer manifestação, inclua(m)-se o(s) sócio(s) executado(s) no BNDT. Intimem-se, sendo os sócios MARCOS PAULO DA SILVA e MARCOS ALBERTO FERREIRA por registrado postal - AR . SCCV - N CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SB ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - BLUE OPTICAL LTDA - CHRONOS OPTICAL - EIRELI
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