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0010552-19.2025.5.15.0062

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010552-19.2025.5.15.0062 AUTOR: ROSILENE SENHORINHA FERREIRA RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56c76c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DESPACHO Trata-se de procedimento preparatório de liquidação de sentença instaurado nos termos do art. 879 da CLT. Proferida a sentença de mérito sob o ID 960b9eb, de 13/9/2026, fls. 264/276, esta foi reformada parcialmente pelo acórdão de ID 948c230, de 8/4/2026, fls. 330/334, transitando em julgado em 15/5/2026, conforme certidão de ID d0cd2d2, de 15/5/2026, fl. 339. Diante do silêncio da devedora principal HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. (revel), o Juízo determinou a apresentação de contas pelo credor. A reclamante apresentou sua planilha de liquidação no ID a29cc1b, de 24/8/2026, fls. 355/370, pugnando pela homologação de um crédito bruto de R$ 44.892,54. O 2º reclamado Estado de São Paulo, consoante o acórdão de ID 948c230, foi devidamente excluído e desonerado do polo passivo do feito. Fica, portanto, registrado que a presente execução prosseguirá de forma unificada e exclusiva em relação à devedora principal HCS. Os autos vieram conclusos para auditoria de exatidão aritmética e conformidade frente à coisa julgada, devendo a reclamante retificar seus cálculos nos seguintes tópicos: FUNDAMENTAÇÃO 1. Período do adicional de insalubridade e encargos reflexos A reclamante apurou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de forma ininterrupta durante os 18 meses de duração do pacto laboral (01/06/2023 a 30/11/2024), gerando um montante corrigido de R$ 10.461,32. A sentença de ID 960b9eb foi categórica ao acolher o laudo técnico de engenharia de forma restritiva, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%) "devido por dois meses, e tendo como base de cálculo o salário mínimo". A apuração ininterrupta viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 509, § 4º, CLT). Desse modo, determino a retificação do cálculo para restringir a apuração do adicional de insalubridade a apenas 2 meses (férias da faxineira Helen de junho e julho de 2023), com o consequente ajuste reflexo de todas as suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 2. Duplicidade da multa do art. 477 da CLT A reclamante incluiu indevidamente duas rubricas autônomas sob a mesma natureza penal: a MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (R$ 976,59) e a MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40% (R$ 578,17). O § 8º do art. 477 da CLT prevê sanção de natureza unificada que corresponde ao valor de uma remuneração contratual do trabalhador, entendimento consagrado no Tema 142 do TST. O desdobramento e criação de uma segunda multa de mesma capitulação jurídica incidente sobre a base de cálculo da insalubridade configura flagrante duplicidade (bis in idem) e enriquecimento sem causa do credor. Determino, pois, a exclusão integral da rubrica MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%. 3. Inclusão indevida de 13º salário proporcional de 2023 A exequente inseriu em sua conta a fração de 7/12 avos de 13º salário referente ao ano de 2023, sob o valor histórico de R$ 556,50 (corrigido para R$ 594,11). O comando condenatório transitado em julgado limitou-se ao pagamento do "13º salário proporcional (11/12)", correspondente exclusivamente ao período rescisório de 2024. A inclusão de cota do ano de 2023, a qual não foi objeto de condenação, extrapola os limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, CLT). Por conseguinte, determino a exclusão da competência de 2023 (7/12 avos) da rubrica, mantendo-se estritamente o proporcional de 2024 (11/12 avos). 4. Teto legal da multa convencional de PLR (cláusula 13ª da CCT) A autora apurou a multa convencional sob a rubrica MULTA CONVENCIONAL PLR no valor corrigido de R$ 813,82 (R$ 795,00 históricos). O art. 412 do CC e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST (entendimento reafirmado sob o Tema Repetitivo 249 do TST em 02/09/2025) estabelecem expressamente que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. No caso em tela, o PPR/PLR proporcional deferido (obrigação principal) soma R$ 138,08 corrigidos. Assim, a multa de R$ 813,82 ultrapassa a obrigação principal em mais de cinco vezes. Determino, então, a redução da referida multa convencional ao limite máximo do valor principal corrigido (R$ 138,08). 5. Lançamento concentrado e ausência de descontos do tíquete-refeição A reclamante lançou na planilha, de forma unificada na competência de novembro de 2024, a totalidade histórica de R$ 7.711,88 (corrigida para R$ 7.894,49) a título de TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. O procedimento viola o art. 879, § 2º, da CLT (dever de demonstrativo analítico) e a Súmula nº 381 do TST (época própria de vencimento mensal). Adicionalmente, as cláusulas 15ª das CCTs autorizam a coparticipação (desconto da cota-parte do trabalhador), limite este de R$ 1,27 por dia útil trabalhado em 2023 e R$ 1,32 em 2024. Determino o desmembramento mensal da rubrica por época própria, aplicando a comprovação de dias úteis laborados e a dedução correspondente da coparticipação convencional diária autorizada. 6. Iliquidez e falta de especificação das multas das cláusulas 5ª e 65ª da CCT A exequente incluiu na conta as importâncias concentradas de R$ 3.824,92 (cláusula 5ª) e R$ 1.961,29 (cláusula 65ª). O art. 879, § 2º, da CLT, exige a discriminação pormenorizada de cada verba sob pena de rejeição por iliquidez. A multa da cláusula 5ª (multa diária de 5% sobre o salário) exige demonstrar os dias de atraso de cada salarial de época própria. A multa da cláusula 65ª (20% do salário mínimo por infração) necessita de indicação de quais infrações mensais de cesta básica/tíquete foram computadas, utilizando os salários mínimos vigentes em 2023 (R$ 1.320,00) e 2024 (R$ 1.412,00). Rejeito as contas da reclamante nestes itens por inobservância do demonstrativo analítico exigido por lei, determinando a demonstração pormenorizada das infrações mensais sob pena de preclusão. 7. Critérios de juros e atualização monetária (Lei nº 14.905/2024) A reclamante interrompeu o cômputo da correção monetária sobre a totalidade do débito a partir de 21/03/2025. O comando judicial de ID 960b9eb determinou expressamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Pelas regras vigentes, a atualização cível de obrigações deve ser efetuada pela variação do IPCA, com incidência de juros de mora calculados pela diferença acumulada entre a taxa SELIC e o IPCA (teto zero nos meses de variação negativa). Deixar o débito "Sem Correção" após março de 2025 afronta a tese vinculante do STF na ADC 58 e a regência da Lei nº 14.905/2024 determinada na coisa julgada. Determino a alteração de parâmetros para que incida continuamente o IPCA, cumulado com a taxa de juros legal nos moldes do art. 406 do CC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido REJEITAR as contas de liquidação apresentadas pela exequente no ID 152814, determinando a retificação pertinente. INTIME-SE a reclamante para que apresente, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, novas contas de liquidação devidamente adequadas no sistema PJe-Calc, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, observando de forma estrita os seguintes comandos de retificação: Insalubridade: reduzir o período de apuração do adicional de insalubridade de 40% a apenas 2 (dois) meses (férias da faxineira Helen), promovendo-se o recálculo reflexo de todas as verbas.Multa do art. 477, § 8º, da CLT: expurgar a rubrica gerada em duplicidade sob o título de MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%.13º Salário: excluir integralmente da apuração a cota proporcional do ano de 2023 (7/12 avos).Multa PLR: limitar o valor corrigido da MULTA CONVENCIONAL PLR ao teto da obrigação principal corrigida (PPR principal - R$ 138,08).Tíquete-refeição: desmembrar mensalmente a apuração, aplicando os dias efetivamente trabalhados e deduzindo as coparticipações da CCT (R$ 1,27 em 2023 e R$ 1,32 em 2024).Iliquidez: apresentar memorial de cálculo pormenorizado das infrações e das datas de atraso das multas das cláusulas 5ª e 65ª da CCT, sob pena de exclusão das contas por iliquidez.Atualização monetária: parametrizar a incidência contínua e ininterrupta do IPCA (expurgando-se a opção "Sem Correção" a partir de 21/03/2025), cumulado com os juros moratórios calculados sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Apresentadas as novas contas no formato editável .pjc no sistema PJe-Calc, dê-se vista à executada HCS Serviços de Limpeza Ltda., pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação em eventual impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, na forma do despacho de ID 5e9695e. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SENHORINHA FERREIRA

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