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TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010549-28.2026.5.03.0009 AUTOR: HEBERT RODRIGUES BRAGA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320d7d7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HEBERT RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 65.000,00 (ID ab608cb). Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação com documentos (ID 1b02f00), arguindo preliminares e contestando os pedidos formulados. Juntou documentos e procurações. O reclamante se manifestou sobre a defesa no ID 8e71b22. Foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças na remuneração variável (ID a011707). O laudo pericial oficial foi juntado sob o ID 85c1cdc, fls. 2591/2617. As partes não se manifestaram sobre as conclusões do perito. Em audiência de prosseguimento e instrução realizada em 31/08/2026 (ID b2fa941 - fls. 2622/2623), o reclamante e de seu procurador não compareceram Presente a preposta da ré assistida por sua advogada, oportunidade em que a demandada requereu a aplicação da pena de confissão ficta ao autor. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Apesar de cientificado da data de realização da audiência de instrução e, ainda, advertido de que sua ausência ocasionaria a confissão (ID a011707, fls. 2552/2554), o reclamante não compareceu à audiência designada (ID b2fa941, fls. 2622/2623). Portanto, tornou-se fictamente confesso quanto à matéria fática, nos exatos termos dos artigos 844 da CLT e 385, §1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela defesa, conquanto relativa, deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída e com os demais elementos de convicção produzidos nos autos (Súmula nº 74, item II, do TST). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ultrapasso. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E REFLEXOS. O reclamante postulou o pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que os valores auferidos a título de produtividade durante o vínculo empregatício não espelhavam as ordens de serviço executadas, apontando a existência de critérios obscuros, aplicação de deflatores indevidos e deduções irregulares por retrabalho. A reclamada, a seu turno, asseverou a escorreita apuração e a integral quitação da verba consoante os regramentos e critérios objetivos estabelecidos nas políticas internas vigentes para cada período contratual. Determinada a perícia contábil para o deslinde da controvérsia, o perito constatou que a reclamada instituiu e manteve programa formal de remuneração variável estruturado por políticas internas específicas e conhecidas, baseado na atribuição de pontuação, indicadores de desempenho coletivo (IRT/turbinador), qualidade, assiduidade e limites regulamentares, inexistindo pagamento por valor fixo individual por ordem de serviço (ID 85c1cdc - fls. 2594/2602 e 2616) O laudo pericial apontou, ainda, que os demonstrativos de pagamento consignam a regular quitação de incentivo variável em rubrica própria e destacada, bem como o pagamento do respectivo repouso semanal remunerado sob a rubrica "DSR Incent. Var." Consignou que para as competências abrangidas pelo relatório SCLI, a metodologia de cálculo prevista na política empresarial pode ser reproduzida a partir das informações constantes no relatório SCLI, sendo possível conferir a correta aplicação dos multiplicadores, bonificadores e do crédito Vivo Multi. O perito não identificou, nos documentos analisados, elementos técnicos que permitam concluir que a remuneração variável tenha sido utilizada como substituto do salário-base ou com a finalidade de reduzir artificialmente a remuneração fixa do reclamante Concluiu expressamente que não foram identificados elementos materiais que evidenciem o descumprimento das normas internas, a ocorrência de deduções ilegais ou a existência de saldo em favor do empregado. (ID 85c1cdc - fls. 2603/2607 e 2611/2617). Embora o perito tenha explicitado que a conferência pericial encontrou uma limitação técnica quanto à verificação da origem da pontuação utilizada como base de cálculo, em face da ausência de documentos, aliando-se a conclusão da perícia contábil técnica à confissão ficta em que incorreu o autor por sua ausência injustificada à audiência de instrução, impõe-se reconhecer a veracidade da tese defensiva no tocante à correção da apuração e quitação dos valores variáveis devidos. Isso porque a parte autora não logrou êxito em desconstituir os pagamentos realizados pela empregadora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Além disso o reclamante sequer impugnou o laudo pericial e tampouco apresentou diferenças mensais, ainda que por amostragem, entendidas como devidas. Nesse contexto julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável e, por consequência lógica, os seus respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória.. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia condeno-o, a teor do artigo 790-B da CLT, ao pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao perito por ser compatível com a qualidade do trabalho desempenhado e com o grau de complexidade da perícia, os quais devem ser suportados pela União, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT, ante a concessão das benesses da Justiça Gratuita à parte autora. Em sendo assim, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o Egrégio TRT da 3ª Região, a qual deve ser direcionada ao perito RICARDO SCHETTINO DE CASTILHO Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamante, em favor dos procuradores da reclamada, ora arbitrados em 5% do valor da causa. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e não tendo obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§4º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios foram fixados observando-se os requisitos estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por HEBERT RODRIGUES BRAGA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., decido: I – aplicar a pena de confissão ficta ao reclamante quanto à matéria fática, em face de sua ausência injustificada à audiência de instrução; II- rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais), calculadas sobre R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes e o perito. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010549-28.2026.5.03.0009 AUTOR: HEBERT RODRIGUES BRAGA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320d7d7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HEBERT RODRIGUES BRAGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 65.000,00 (ID ab608cb). Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação com documentos (ID 1b02f00), arguindo preliminares e contestando os pedidos formulados. Juntou documentos e procurações. O reclamante se manifestou sobre a defesa no ID 8e71b22. Foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração de eventuais diferenças na remuneração variável (ID a011707). O laudo pericial oficial foi juntado sob o ID 85c1cdc, fls. 2591/2617. As partes não se manifestaram sobre as conclusões do perito. Em audiência de prosseguimento e instrução realizada em 31/08/2026 (ID b2fa941 - fls. 2622/2623), o reclamante e de seu procurador não compareceram Presente a preposta da ré assistida por sua advogada, oportunidade em que a demandada requereu a aplicação da pena de confissão ficta ao autor. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Apesar de cientificado da data de realização da audiência de instrução e, ainda, advertido de que sua ausência ocasionaria a confissão (ID a011707, fls. 2552/2554), o reclamante não compareceu à audiência designada (ID b2fa941, fls. 2622/2623). Portanto, tornou-se fictamente confesso quanto à matéria fática, nos exatos termos dos artigos 844 da CLT e 385, §1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST. A presunção de veracidade dos fatos articulados pela defesa, conquanto relativa, deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída e com os demais elementos de convicção produzidos nos autos (Súmula nº 74, item II, do TST). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ultrapasso. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E REFLEXOS. O reclamante postulou o pagamento de diferenças de remuneração variável ao argumento de que os valores auferidos a título de produtividade durante o vínculo empregatício não espelhavam as ordens de serviço executadas, apontando a existência de critérios obscuros, aplicação de deflatores indevidos e deduções irregulares por retrabalho. A reclamada, a seu turno, asseverou a escorreita apuração e a integral quitação da verba consoante os regramentos e critérios objetivos estabelecidos nas políticas internas vigentes para cada período contratual. Determinada a perícia contábil para o deslinde da controvérsia, o perito constatou que a reclamada instituiu e manteve programa formal de remuneração variável estruturado por políticas internas específicas e conhecidas, baseado na atribuição de pontuação, indicadores de desempenho coletivo (IRT/turbinador), qualidade, assiduidade e limites regulamentares, inexistindo pagamento por valor fixo individual por ordem de serviço (ID 85c1cdc - fls. 2594/2602 e 2616) O laudo pericial apontou, ainda, que os demonstrativos de pagamento consignam a regular quitação de incentivo variável em rubrica própria e destacada, bem como o pagamento do respectivo repouso semanal remunerado sob a rubrica "DSR Incent. Var." Consignou que para as competências abrangidas pelo relatório SCLI, a metodologia de cálculo prevista na política empresarial pode ser reproduzida a partir das informações constantes no relatório SCLI, sendo possível conferir a correta aplicação dos multiplicadores, bonificadores e do crédito Vivo Multi. O perito não identificou, nos documentos analisados, elementos técnicos que permitam concluir que a remuneração variável tenha sido utilizada como substituto do salário-base ou com a finalidade de reduzir artificialmente a remuneração fixa do reclamante Concluiu expressamente que não foram identificados elementos materiais que evidenciem o descumprimento das normas internas, a ocorrência de deduções ilegais ou a existência de saldo em favor do empregado. (ID 85c1cdc - fls. 2603/2607 e 2611/2617). Embora o perito tenha explicitado que a conferência pericial encontrou uma limitação técnica quanto à verificação da origem da pontuação utilizada como base de cálculo, em face da ausência de documentos, aliando-se a conclusão da perícia contábil técnica à confissão ficta em que incorreu o autor por sua ausência injustificada à audiência de instrução, impõe-se reconhecer a veracidade da tese defensiva no tocante à correção da apuração e quitação dos valores variáveis devidos. Isso porque a parte autora não logrou êxito em desconstituir os pagamentos realizados pela empregadora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Além disso o reclamante sequer impugnou o laudo pericial e tampouco apresentou diferenças mensais, ainda que por amostragem, entendidas como devidas. Nesse contexto julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável e, por consequência lógica, os seus respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa rescisória.. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia condeno-o, a teor do artigo 790-B da CLT, ao pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao perito por ser compatível com a qualidade do trabalho desempenhado e com o grau de complexidade da perícia, os quais devem ser suportados pela União, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT, ante a concessão das benesses da Justiça Gratuita à parte autora. Em sendo assim, determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o Egrégio TRT da 3ª Região, a qual deve ser direcionada ao perito RICARDO SCHETTINO DE CASTILHO Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios, a cargo da parte reclamante, em favor dos procuradores da reclamada, ora arbitrados em 5% do valor da causa. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e não tendo obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§4º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios foram fixados observando-se os requisitos estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por HEBERT RODRIGUES BRAGA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., decido: I – aplicar a pena de confissão ficta ao reclamante quanto à matéria fática, em face de sua ausência injustificada à audiência de instrução; II- rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1300,00 (hum mil e trezentos reais), calculadas sobre R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes e o perito. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT RODRIGUES BRAGA
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