Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010547-28.2026.5.03.0019 AUTOR: MARCOS PAULO AVELAR RÉU: WL VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469fc5a proferida nos autos. pm SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCOS PAULO AVELAR propôs reclamação trabalhista em face de WL VIGILANCIA EIRELI – ME, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA, em 08/06/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias correspondentes; anotação da baixa na CTPS e entrega dos documentos rescisórios, das guias para requerimento do seguro-desemprego e do PPP; horas extras, inclusive pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com observância do trabalho noturno; horas de sobreaviso; pagamento em dobro dos feriados trabalhados; multas normativas; e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$488.165,97. Realizada a audiência em 13/08/2026 (ID. b926796), não obtida a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Impugnação à defesa (ID. 27fed26). Em nova sessão, realizada em 31/08/2026 (ID. fc72f28), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas suas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS A parte reclamada apresentou protestos pelo indeferimento da contradita do Sr. Fábio Luiz Anacleto de Almeida. Não comprovada a amizade íntima entre o depoente e o reclamante, mantenho o indeferimento da contradita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresente breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação do reclamante de que as 2ª e 3ª reclamadas são responsáveis pelos créditos requeridos é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável às 2ª e 3ª reclamadas as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados na petição inicial mostram-se compatíveis com o conteúdo econômico das pretensões deduzidas, razão pela qual rejeito a impugnação. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não se determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do § 3º do artigo 840 da CLT, uma vez que os pedidos de natureza pecuniária foram devidamente estimados, inexistindo determinação legal para a apresentação de memória de cálculo. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A 3ª reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS O reclamante afirma que trabalhava, em média, de segunda-feira a sábado, das 3h às 20h, em viagens de escolta realizadas em dupla, acompanhando inclusive o descarregamento das mercadorias. Sustenta que não usufruía regularmente os intervalos intra e interjornadas, laborava em horário noturno e em feriados, além de permanecer de sobreaviso durante os períodos de descanso. Requer horas extras, intervalos suprimidos, diferenças de adicional noturno, pagamento em dobro dos feriados e horas de sobreaviso, com os adicionais e reflexos indicados na inicial. Em defesa, a empregadora impugna os pedidos, sustentando que os cartões de ponto registram corretamente toda a jornada cumprida, inclusive o trabalho noturno, os intervalos e as eventuais atividades em sábados, domingos e feriados, e que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Afirma que o reclamante usufruía regularmente os intervalos intra e interjornadas, não permanecia de sobreaviso durante as folgas e que o eventual labor em feriados foi remunerado ou compensado. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, §2º da CLT, a empregadora trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, como se infere dos documentos de IDs. b28b5fa, 5993be7 e db6ec49, nos quais constam horários variáveis, identificação dos locais atendidos, viagens iniciadas em um dia e concluídas em datas posteriores, folgas e folgas compensatórias, além da assinatura do reclamante. Analisando a prova oral produzida, constato que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula 338 do TST. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu as assinaturas e não afirmou que tivesse subscrito folhas em branco ou que lhe houvesse sido imposta, pessoalmente, a anotação de horários falsos. A testemunha indicada pelo reclamante, Fábio Luiz Anacleto de Almeida, disse que, aproximadamente a cada três meses, os empregados eram orientados a reescrever as folhas, tanto por rasuras quanto para alteração de horários determinada pelos supervisores. Seu conhecimento, entretanto, limita-se ao período de setembro de 2025 a abril de 2026. Embora tenha exercido a função de supervisor, não esclareceu se ele próprio determinava alterações, não apontou dia ou missão em que o cartão do autor tivesse sido adulterado e tampouco apresentou as mensagens ou fotografias dos registros originais que afirmou possuir. Ademais, indicou como habitual jornada das 8h às 20h, distinta daquela descrita na inicial. Por sua vez, a testemunha apresentada pela primeira reclamada, Leandro de Oliveira Bitencourt, confirmou que os cartões eram manuscritos e eventualmente refeitos, mas explicou que isso ocorria em caso de rasura. Acrescentou que os horários anotados deveriam coincidir com as informações mantidas pela mesa operacional e afirmou que os registros reproduziam o trabalho efetivamente prestado. A prova oral demonstra, assim, que havia reescrita eventual, mas não comprova que o procedimento fosse empregado para adulterar a jornada. Ao contrário, os controles contêm marcações variadas e registram missões extensas, inclusive desfavoráveis à empregadora. O reclamante, portanto, não afastou sua força probante quanto aos horários de início e término, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Considero válidos os cartões de ponto para a apuração da jornada, ressalvadas as anotações dos intervalos, cuja fidelidade foi afastada pela prova oral. Horas extras A validade dos controles não implica quitação das horas neles registradas. Apresentados os recibos de pagamento (IDs. 267fc07, 74df643 e 99f9820), cabia ao reclamante demonstrar diferenças, ainda que por amostragem, encargo do qual se desincumbiu. Em junho de 2024, por exemplo, o cartão registra missões de 06/06, às 22h30, a 07/06, às 16h25; de 10/06, às 20h30, a 11/06, às 19h35; e de 15/06, às 22h40, a 16/06, às 10h40. O recibo correspondente, contudo, não contém pagamento de horas extras, embora registre adicional noturno. Situação semelhante ocorre em maio de 2025: há missão de 14/05, às 2h40, a 19/05, às 3h40; trabalho de 25/05, às 16h, a 26/05, às 17h10; e, em 30/05, das 1h30 às 20h40, sem rubrica de horas extras no demonstrativo salarial. Os registros de 2026 igualmente contêm missões prolongadas, ao passo que os recibos não individualizam pagamento extraordinário. A primeira reclamada não apresentou demonstrativo capaz de afastar as diferenças nem correlacionou as horas excedentes às folgas genericamente anotadas como compensatórias. O relato de Leandro de que as horas extras eram pagas, por ser genérico, não prevalece sobre os documentos. Há, todavia, disciplina coletiva específica para a atividade exercida pelo autor. A cláusula 72ª da CCT 2024/2025 (ID. e39d138) e a cláusula 74ª da CCT 2026 (ID. 4337e96) definem como extraordinárias apenas as horas excedentes da 44ª semanal. Permitem, ainda, que o excesso de um dia seja compensado pela redução correspondente em outro, no prazo máximo de 30 dias, vedado o acordo individual de compensação. A regra negociada deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição e do art. 611-A da CLT. Defiro, portanto, as diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e não compensadas no prazo convencional de 30 dias. Não são devidas horas extras apenas pela superação da oitava diária. São devidos os reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS, remetendo-se a análise dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS para o tópico da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalto que os repousos semanais remunerados, recompostos pela inclusão das horas extras, repercutem no cálculo do 13º salários, férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 394 da SDI1 do TST, observando-se que a tese jurídica fixada ao Tema Repetitivo nº 9, que alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, deve ser aplicada apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que é o caso dos autos. Intervalo intrajornada Embora os cartões indiquem, em diversas oportunidades, intervalo de uma hora, a prova oral afasta a fidelidade dessas anotações. A testemunha do autor, Fábio Luiz Anacleto de Almeida disse que as refeições eram feitas, por vezes, dentro do veículo, e que as paradas duravam, no máximo, de 15 a 20 minutos. Já a testemunha da empresa, Leandro de Oliveira Bitencourt, confirmou que os intervalos dependiam do ritmo do caminhoneiro e estimou sua duração entre 20 e 40 minutos, mediante revezamento dos integrantes da dupla. Carolina Acácia de Lazare, preposta da empregadora, também declarou que o intervalo variava de 40 minutos a uma hora e vinte minutos, com média de uma hora, mas reconheceu que os vigilantes permaneciam armados e visualizando a carga. Considerando a convergência dos relatos quanto à inexistência de uma hora integral de efetivo repouso e a variação descrita, fixo que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo nos dias em que a jornada superava seis horas. Defiro o pagamento dos 30 minutos suprimidos por dia de trabalho superior a seis horas. A parcela será acrescida do adicional convencional de 60%, conforme o § 8º das cláusulas 72ª da CCT 2024/2025 e 74ª da CCT 2026. Por se tratar de contrato integralmente posterior à Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória e não gera reflexos. Intervalo interjornadas Os cartões registram missões que se prolongaram por vários dias. Fábio Luiz Anacleto de Almeida relatou que, nessas viagens, os vigilantes dormiam dentro do veículo, junto à carga, e não recebiam folga após o retorno. Leandro de Oliveira Bitencourt explicou que, nos pernoites, cada integrante da dupla descansava por quatro horas, enquanto o outro permanecia responsável pela carga e pela segurança do colega, com posterior revezamento. Esses depoimentos demonstram que, nas missões prolongadas, o reclamante não permanecia afastado do trabalho por onze horas consecutivas. Cabia à empregadora comprovar a regular concessão do descanso, fato impeditivo da pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Defiro o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, apurado a partir dos cartões de ponto e considerada a fruição de quatro horas nos pernoites, acrescido do adicional legal de 50%. Por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela tem natureza indenizatória e não produz reflexos. As horas efetivamente trabalhadas serão computadas, conforme o caso, na apuração da jornada semanal. A indenização pela supressão dos intervalos tem fundamento distinto e será calculada separadamente, sem duplicidade. Trabalho noturno Os controles registram trabalho entre 22h e 5h e, em algumas ocasiões, sua prorrogação. Embora os recibos contenham pagamentos de adicional noturno, a amostragem do reclamante e a ausência de demonstrativo específico da empregadora evidenciam diferenças. Defiro as diferenças de adicional noturno, observados os horários dos cartões, o percentual normativo de 40% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O adicional também incidirá sobre as horas prorrogadas após as 5h quando a jornada noturna houver sido integralmente cumprida, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. São devidos os reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS, remetendo-se a análise dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS para o tópico da rescisão indireta do contrato de trabalho. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, vedado o pagamento em duplicidade. Feriados Leandro de Oliveira Bitencourt, testemunha arrolada pela empresa, confirmou que, embora eventualmente, havia trabalho em feriados e que a prestação era anotada nos cartões. A empregadora alegou pagamento ou compensação, mas não individualizou os dias nem correlacionou cada feriado a uma folga ou pagamento específico. Defiro o pagamento em dobro dos feriados registrados nos controles e não especificamente compensados ou remunerados, sem prejuízo da remuneração mensal, com incidência de FGTS e indenização de 40%. Diante da eventualidade reconhecida pela própria prova oral, não são devidos os demais reflexos postulados. Sobreaviso Cabia ao reclamante provar que, durante os períodos de descanso, permanecia em regime de plantão ou equivalente, sob controle patronal e aguardando chamado a qualquer momento, na forma da Súmula 428, II, do TST. Fábio Luiz Anacleto de Almeida afirmou que os empregados deveriam permanecer disponíveis nos domingos e nas folgas e que a falta de atendimento ao telefone poderia gerar advertência. Não esclareceu, entretanto, a frequência dos chamados, a existência de escala, o tempo concedido para apresentação nem as restrições concretamente impostas ao autor. Seu conhecimento, ademais, restringe-se ao período de setembro de 2025 a abril de 2026. Leandro de Oliveira Bitencourt negou permanecer de sobreaviso em suas folgas. Embora tenha admitido que alguns empregados eram chamados por WhatsApp, explicou que isso ocorria com os escalados para plantão e não afirmou que o reclamante integrasse essas escalas. A prova, portanto, revela apenas a possibilidade de convocação de empregados plantonistas, não a submissão do autor ao regime descrito na inicial. O simples uso de telefone celular tampouco caracteriza sobreaviso, conforme a Súmula 428, I, do TST. Julgo improcedente o pedido de horas de sobreaviso. Critérios específicos de apuração Na liquidação dos pedidos relativos à jornada deverão ser observados: os horários e a frequência constantes dos cartões; a apuração das horas extras apenas após a 44ª semanal; a compensação comprovada dentro do prazo máximo de 30 dias; o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do TST, incluídas as parcelas salariais cabíveis; os adicionais normativos durante a vigência dos instrumentos juntados e, na falta de previsão específica, o adicional legal; a hora noturna reduzida e a prorrogação noturna nos limites já definidos; e a dedução global, por título, dos valores comprovadamente pagos, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Se houver lacuna documental pontual, será utilizada a média dos períodos registrados mais próximos, preservadas as particularidades da atividade e vedada a criação de jornada incompatível com os demais elementos dos autos. MULTAS NORMATIVAS O reclamante requer as multas convencionais por pagamento incorreto das horas extras, concessão irregular do intervalo intrajornada, fechamento do ponto em data indevida, ausência de revisão de armas e munições e trabalho no Dia do Vigilante. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando que observou integralmente as obrigações legais e convencionais. Examino. A cláusula 67ª da CCT 2024/2025 (ID. e39d138) e a cláusula 69ª da CCT 2026 (ID. 4337e96) preveem multa correspondente a 20% do salário mensal do empregado prejudicado por violação do instrumento coletivo ou de preceito legal, salvo penalidade específica. A soma fica limitada a um salário nominal por trabalhador em cada instrumento, e a multa reverte integralmente ao empregado que ajuíza ação individual. Foram reconhecidas diferenças de horas extras nos períodos regidos por ambas as convenções, em desatenção às cláusulas 72ª e 74ª, respectivamente. São devidas, por isso, duas multas, uma por cada instrumento violado. Também ficou comprovada, pela prova oral, a concessão parcial do intervalo intrajornada durante o contrato, inclusive no período alcançado pela testemunha patronal, que se iniciou ao final de 2025 e prosseguiu em 2026. Como as cláusulas específicas da escolta armada asseguram o pagamento do período suprimido com adicional de 60%, são devidas outras duas multas, uma sob cada convenção. Quanto à revisão de armas e munições, as cláusulas 32ª da CCT 2024/2025 e 34ª da CCT 2026 impõem à empregadora revisão semestral. A alegação do autor é específica e os registros de manutenção permanecem sob guarda exclusiva da empresa, que não apresentou qualquer documento relativo à limpeza, à revisão mecânica ou ao acondicionamento dos projéteis. Está comprovada, portanto, uma infração durante a vigência da CCT 2024/2025. Não se presume nova infração autônoma sob a CCT de 2026, pois o reclamante deixou de trabalhar em 01/06/2026, antes de completado novo semestre de vigência do instrumento, e não há prova que permita fixar a data de eventual revisão anterior. As cláusulas 68ª da CCT 2024/2025 e 70ª da CCT 2026 reconhecem 20 de junho como Dia do Vigilante e feriado da categoria. O cartão de junho de 2024 registra trabalho nessa data, sem prova de pagamento em dobro ou de folga especificamente vinculada à compensação, razão pela qual incide uma multa sob a CCT 2024/2025. Em 2025, o controle consigna folga compensatória, e, em 2026, o autor já não prestava serviços em 20 de junho. Não há outras infrações por esse fundamento. Por outro lado, a cláusula 8ª dos instrumentos apenas autoriza o encerramento da apuração da folha no dia 25. A inicial não esclarece em que teria consistido o alegado fechamento irregular, e não foi produzida prova de violação. A multa pretendida por esse motivo é indevida. Embora a fundamentação da inicial mencione seguro de vida, não há pedido correspondente no rol final. A matéria, portanto, não integra os limites objetivos da lide. Defiro seis multas convencionais: duas pelo pagamento incorreto das horas extras; duas pela concessão parcial do intervalo intrajornada; uma pela falta de comprovação da revisão semestral de armas e munições durante a CCT 2024/2025; e uma pelo trabalho no Dia do Vigilante em 20/06/2024. Cada penalidade corresponderá a 20% do salário mensal vigente na época da infração, observado, em relação a cada instrumento coletivo, o limite de um salário nominal por trabalhador. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Aponta jornadas exaustivas, permanência em sobreaviso durante os períodos de descanso e recolhimentos extemporâneos do FGTS. Informa que deixou de prestar serviços em 01/06/2026, valendo-se da faculdade prevista no § 3º do dispositivo, e requer as parcelas devidas na dispensa sem justa causa. A primeira reclamada nega falta grave e sustenta que o contrato permanece em vigor. Afirma que os controles e recibos demonstram o cumprimento das obrigações e que eventuais atrasos do FGTS não impedem a continuidade do vínculo. Alega que o autor pretende desligar-se por iniciativa própria. Os extratos apresentados pela própria empregadora (IDs. 776a705 e 1c612ae) comprovam recolhimentos fora do prazo legal: a competência de março de 2024 foi depositada em 08/05/2024; a de abril de 2024, em 07/06/2024; a de abril de 2025, em 23/05/2025; a de fevereiro de 2026, em 24/03/2026; e a de março de 2026, somente em 08/05/2026. A controvérsia restringe-se, assim, à aptidão desses recolhimentos extemporâneos para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, “d”, da CLT. Ao julgar o Tema 70 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A regularização posterior não elimina a infração já consumada nem transforma em tempestivo o depósito realizado fora do prazo. Como os atrasos ocorreram em momentos distintos do contrato, inclusive próximos ao afastamento, está configurada falta grave patronal. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante da suficiência desse fundamento, é desnecessário examinar se as demais condutas imputadas à empregadora também autorizariam, isoladamente, a ruptura. Em consequência, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução do que estiver comprovadamente quitado sob os mesmos títulos: a) saldo de salário de um dia referente a junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 20/03/2025 a 19/03/2026, acrescidas de um terço; d) 2/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 20/03/2026, acrescidas de um terço; e) 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, em razão da projeção do aviso-prévio. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 68 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, condeno a primeira reclamada a depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. Não haverá incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Os valores já recolhidos na conta vinculada serão considerados na apuração, vedado o pagamento em duplicidade. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras e adicional noturno em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, anote a data de saída na CTPS do reclamante, observada a projeção do aviso-prévio de 36 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do art. 536 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da multa fixada. A primeira reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o benefício não seja recebido por culpa da empregadora, será devida indenização substitutiva, observados o número de parcelas e os valores previstos na legislação vigente na data da ruptura. Quanto ao PPP, embora o reconhecimento da exposição a condições perigosas não constitua objeto desta ação, os recibos salariais demonstram que o reclamante recebia adicional de periculosidade durante o contrato. Assim, a primeira reclamada deverá entregar-lhe o documento devidamente preenchido, com o registro das atividades exercidas e dos agentes e fatores de risco considerados para o pagamento da parcela, no prazo de cinco dias da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante afirma que, embora contratado pela primeira reclamada, realizou escoltas em benefício da segunda e da terceira durante todo o vínculo, em proporções equivalentes. Requer a responsabilidade subsidiária de ambas. A segunda reclamada nega que o autor tenha trabalhado em seu benefício e sustenta que a existência de contrato comercial com a empregadora não basta para responsabilizá-la. A terceira, embora admita a participação do reclamante em operações por ela gerenciadas, alega que o ajuste mantido com a prestadora possuía natureza estritamente civil, sem exclusividade ou ingerência sobre seus empregados. Sucessivamente, ambas requerem que eventual responsabilidade seja limitada ao período comprovado. A prova produzida, contudo, confirma que as duas empresas se beneficiaram do trabalho do reclamante. Em depoimento pessoal, o autor declarou que realizava escoltas principalmente para a Santa Cruz e para a Guard Center, sendo raros os serviços destinados a outros clientes. Carolina Acácia de Lazare, preposta da empregadora, confirmou a prestação em favor de ambas, ressalvando apenas que não havia proporção fixa, pois a distribuição das equipes variava conforme a demanda. No mesmo sentido, Fábio Luiz Anacleto de Almeida afirmou que a maioria das escoltas realizadas com o reclamante atendia à Santa Cruz e à Guard Center, embora não soubesse precisar o percentual correspondente a cada uma. Leandro de Oliveira Bitencourt também incluiu as duas empresas entre os principais clientes da primeira reclamada e confirmou ter realizado missões para a Santa Cruz em dupla com o autor. A ausência de exclusividade ou de ingerência direta sobre a jornada não afasta a responsabilidade subsidiária. Para sua configuração, basta que a tomadora tenha se beneficiado dos serviços prestados por intermédio da empresa contratada, ainda que o trabalhador tenha atendido, de forma alternada ou concomitante, a outros clientes. Quanto à Guard Center, sua preposta, Ana Paula Alves Cordeiro, reconheceu, com base no relatório de operações da própria empresa, que o reclamante lhe prestou serviços de 08/04/2024 a 30/05/2026. A defesa igualmente admitiu sua participação em 194 operações, que totalizaram 1.607 horas e 40 minutos de trabalho. Também não procede a alegação de contrato de facção. A primeira reclamada não fornecia produto acabado, mas prestava serviço de escolta armada em operações gerenciadas pela terceira ré, que se beneficiava diretamente da força de trabalho do reclamante. Incide, portanto, a Súmula 331, IV, do TST. Em relação à Distribuidora Santa Cruz, seu preposto, Weslei Lopes da Silva, afirmou que o reclamante teria trabalhado em favor da empresa entre abril e novembro de 2023. A informação, entretanto, é incompatível com o contrato discutido nestes autos, iniciado apenas em 20/03/2024. Além disso, o preposto declarou não possuir informações sobre o período posterior, revelando desconhecimento dos fatos relevantes, com os efeitos previstos no art. 843, § 1º, da CLT. De todo modo, a prestação de serviços à Santa Cruz foi confirmada pela preposta da empregadora e pelas duas testemunhas, além de constar dos cartões de ponto em diferentes momentos do vínculo. Como a segunda reclamada não apresentou elementos que permitissem delimitar período menor, reconheço que se beneficiou do trabalho do reclamante durante todo o contrato. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas pecuniárias decorrentes do vínculo e relativas aos períodos reconhecidos, inclusive FGTS com a indenização de 40% e multas normativas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Não há, contudo, fundamento para ratear a condenação conforme o número de viagens ou de horas destinadas a cada tomadora. As obrigações de fazer relativas à anotação da CTPS e à entrega dos documentos rescisórios, das guias do seguro-desemprego e do PPP deverão ser cumpridas pela primeira reclamada, na condição de empregadora. Eventuais consequências pecuniárias do descumprimento, porém, inserem-se na responsabilidade subsidiária das tomadoras, observados os períodos delimitados. Assim, o pedido é procedente, ficando reconhecida a responsabilidade subsidiária da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. de 20/03/2024 a 01/06/2026 e da Guard Center Tecnologia em Segurança Ltda. de 08/04/2024 a 30/05/2026. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A da CLT não estabeleceu sucumbência sobre “procedência parcial de pedidos”, o que atrai, por analogia, a regra do art. 789, §1º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, observados os arts. 791-A, §§2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO AVELAR em face de WL VIGILANCIA EIRELI – ME, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda (de 20/03/2024 a 01/06/2026) e da terceira (de 08/04/2024 a 30/05/2026), a pagar ao autor, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de um dia referente a junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 20/03/2025 a 19/03/2026, acrescidas de um terço; d) 2/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 20/03/2026, acrescidas de um terço; e) 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, em razão da projeção do aviso-prévio; g) FGTS incidente sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, a ser depositado na conta vinculada do autor; h) diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e não compensadas no prazo convencional de 30 dias, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; i) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia de trabalho superior a seis horas, acrescida do adicional convencional de 60%, conforme o § 8º das cláusulas 72ª da CCT 2024/2025 e 74ª da CCT 2026. Por se tratar de contrato integralmente posterior à Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória e não gera reflexos. j) período suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, apurado a partir dos cartões de ponto e considerada a fruição de quatro horas nos pernoites, acrescido do adicional legal de 50%. Por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela tem natureza indenizatória e não produz reflexos. k) diferenças de adicional noturno, observados os horários dos cartões, o percentual normativo de 40% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O adicional também incidirá sobre as horas prorrogadas após as 5h quando a jornada noturna houver sido integralmente cumprida, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. São devidos os reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. l) feriados trabalhados, em dobro, quando registrados nos controles e não especificamente compensados ou remunerados, sem prejuízo da remuneração mensal, com incidência de FGTS e indenização de 40%, ante a ausência de habitualidade. m) multas convencionais; A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, anotar a data de saída na CTPS do reclamante, observada a projeção do aviso-prévio de 36 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do art. 536 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da multa fixada. Deverá, também, no mesmo prazo, fornecer os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o benefício não seja recebido por culpa da empregadora, será devida indenização substitutiva, observados o número de parcelas e os valores previstos na legislação vigente na data da ruptura. Deverá, ainda, entregar-lhe o documento devidamente preenchido, com o registro das atividades exercidas e dos agentes e fatores de risco considerados para o pagamento da parcela, no prazo de cinco dias da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, observada a subsidiariedade, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO AVELAR
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010547-28.2026.5.03.0019 AUTOR: MARCOS PAULO AVELAR RÉU: WL VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469fc5a proferida nos autos. pm SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCOS PAULO AVELAR propôs reclamação trabalhista em face de WL VIGILANCIA EIRELI – ME, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA, em 08/06/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias correspondentes; anotação da baixa na CTPS e entrega dos documentos rescisórios, das guias para requerimento do seguro-desemprego e do PPP; horas extras, inclusive pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com observância do trabalho noturno; horas de sobreaviso; pagamento em dobro dos feriados trabalhados; multas normativas; e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$488.165,97. Realizada a audiência em 13/08/2026 (ID. b926796), não obtida a conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Impugnação à defesa (ID. 27fed26). Em nova sessão, realizada em 31/08/2026 (ID. fc72f28), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas suas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS A parte reclamada apresentou protestos pelo indeferimento da contradita do Sr. Fábio Luiz Anacleto de Almeida. Não comprovada a amizade íntima entre o depoente e o reclamante, mantenho o indeferimento da contradita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresente breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS O Direito Processual do Trabalho adota a Teoria de Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva à lide é aferida pelas alegações apostas na inicial. Assim, a mera afirmação do reclamante de que as 2ª e 3ª reclamadas são responsáveis pelos créditos requeridos é suficiente para a configuração da legitimidade passiva. O pronunciamento sobre ser ou não imputável às 2ª e 3ª reclamadas as pretensões iniciais é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados na petição inicial mostram-se compatíveis com o conteúdo econômico das pretensões deduzidas, razão pela qual rejeito a impugnação. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não se determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do § 3º do artigo 840 da CLT, uma vez que os pedidos de natureza pecuniária foram devidamente estimados, inexistindo determinação legal para a apresentação de memória de cálculo. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A 3ª reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS O reclamante afirma que trabalhava, em média, de segunda-feira a sábado, das 3h às 20h, em viagens de escolta realizadas em dupla, acompanhando inclusive o descarregamento das mercadorias. Sustenta que não usufruía regularmente os intervalos intra e interjornadas, laborava em horário noturno e em feriados, além de permanecer de sobreaviso durante os períodos de descanso. Requer horas extras, intervalos suprimidos, diferenças de adicional noturno, pagamento em dobro dos feriados e horas de sobreaviso, com os adicionais e reflexos indicados na inicial. Em defesa, a empregadora impugna os pedidos, sustentando que os cartões de ponto registram corretamente toda a jornada cumprida, inclusive o trabalho noturno, os intervalos e as eventuais atividades em sábados, domingos e feriados, e que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Afirma que o reclamante usufruía regularmente os intervalos intra e interjornadas, não permanecia de sobreaviso durante as folgas e que o eventual labor em feriados foi remunerado ou compensado. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, §2º da CLT, a empregadora trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, como se infere dos documentos de IDs. b28b5fa, 5993be7 e db6ec49, nos quais constam horários variáveis, identificação dos locais atendidos, viagens iniciadas em um dia e concluídas em datas posteriores, folgas e folgas compensatórias, além da assinatura do reclamante. Analisando a prova oral produzida, constato que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula 338 do TST. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu as assinaturas e não afirmou que tivesse subscrito folhas em branco ou que lhe houvesse sido imposta, pessoalmente, a anotação de horários falsos. A testemunha indicada pelo reclamante, Fábio Luiz Anacleto de Almeida, disse que, aproximadamente a cada três meses, os empregados eram orientados a reescrever as folhas, tanto por rasuras quanto para alteração de horários determinada pelos supervisores. Seu conhecimento, entretanto, limita-se ao período de setembro de 2025 a abril de 2026. Embora tenha exercido a função de supervisor, não esclareceu se ele próprio determinava alterações, não apontou dia ou missão em que o cartão do autor tivesse sido adulterado e tampouco apresentou as mensagens ou fotografias dos registros originais que afirmou possuir. Ademais, indicou como habitual jornada das 8h às 20h, distinta daquela descrita na inicial. Por sua vez, a testemunha apresentada pela primeira reclamada, Leandro de Oliveira Bitencourt, confirmou que os cartões eram manuscritos e eventualmente refeitos, mas explicou que isso ocorria em caso de rasura. Acrescentou que os horários anotados deveriam coincidir com as informações mantidas pela mesa operacional e afirmou que os registros reproduziam o trabalho efetivamente prestado. A prova oral demonstra, assim, que havia reescrita eventual, mas não comprova que o procedimento fosse empregado para adulterar a jornada. Ao contrário, os controles contêm marcações variadas e registram missões extensas, inclusive desfavoráveis à empregadora. O reclamante, portanto, não afastou sua força probante quanto aos horários de início e término, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Considero válidos os cartões de ponto para a apuração da jornada, ressalvadas as anotações dos intervalos, cuja fidelidade foi afastada pela prova oral. Horas extras A validade dos controles não implica quitação das horas neles registradas. Apresentados os recibos de pagamento (IDs. 267fc07, 74df643 e 99f9820), cabia ao reclamante demonstrar diferenças, ainda que por amostragem, encargo do qual se desincumbiu. Em junho de 2024, por exemplo, o cartão registra missões de 06/06, às 22h30, a 07/06, às 16h25; de 10/06, às 20h30, a 11/06, às 19h35; e de 15/06, às 22h40, a 16/06, às 10h40. O recibo correspondente, contudo, não contém pagamento de horas extras, embora registre adicional noturno. Situação semelhante ocorre em maio de 2025: há missão de 14/05, às 2h40, a 19/05, às 3h40; trabalho de 25/05, às 16h, a 26/05, às 17h10; e, em 30/05, das 1h30 às 20h40, sem rubrica de horas extras no demonstrativo salarial. Os registros de 2026 igualmente contêm missões prolongadas, ao passo que os recibos não individualizam pagamento extraordinário. A primeira reclamada não apresentou demonstrativo capaz de afastar as diferenças nem correlacionou as horas excedentes às folgas genericamente anotadas como compensatórias. O relato de Leandro de que as horas extras eram pagas, por ser genérico, não prevalece sobre os documentos. Há, todavia, disciplina coletiva específica para a atividade exercida pelo autor. A cláusula 72ª da CCT 2024/2025 (ID. e39d138) e a cláusula 74ª da CCT 2026 (ID. 4337e96) definem como extraordinárias apenas as horas excedentes da 44ª semanal. Permitem, ainda, que o excesso de um dia seja compensado pela redução correspondente em outro, no prazo máximo de 30 dias, vedado o acordo individual de compensação. A regra negociada deve ser observada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição e do art. 611-A da CLT. Defiro, portanto, as diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e não compensadas no prazo convencional de 30 dias. Não são devidas horas extras apenas pela superação da oitava diária. São devidos os reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS, remetendo-se a análise dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS para o tópico da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalto que os repousos semanais remunerados, recompostos pela inclusão das horas extras, repercutem no cálculo do 13º salários, férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 394 da SDI1 do TST, observando-se que a tese jurídica fixada ao Tema Repetitivo nº 9, que alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, deve ser aplicada apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que é o caso dos autos. Intervalo intrajornada Embora os cartões indiquem, em diversas oportunidades, intervalo de uma hora, a prova oral afasta a fidelidade dessas anotações. A testemunha do autor, Fábio Luiz Anacleto de Almeida disse que as refeições eram feitas, por vezes, dentro do veículo, e que as paradas duravam, no máximo, de 15 a 20 minutos. Já a testemunha da empresa, Leandro de Oliveira Bitencourt, confirmou que os intervalos dependiam do ritmo do caminhoneiro e estimou sua duração entre 20 e 40 minutos, mediante revezamento dos integrantes da dupla. Carolina Acácia de Lazare, preposta da empregadora, também declarou que o intervalo variava de 40 minutos a uma hora e vinte minutos, com média de uma hora, mas reconheceu que os vigilantes permaneciam armados e visualizando a carga. Considerando a convergência dos relatos quanto à inexistência de uma hora integral de efetivo repouso e a variação descrita, fixo que o reclamante usufruía 30 minutos de intervalo nos dias em que a jornada superava seis horas. Defiro o pagamento dos 30 minutos suprimidos por dia de trabalho superior a seis horas. A parcela será acrescida do adicional convencional de 60%, conforme o § 8º das cláusulas 72ª da CCT 2024/2025 e 74ª da CCT 2026. Por se tratar de contrato integralmente posterior à Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória e não gera reflexos. Intervalo interjornadas Os cartões registram missões que se prolongaram por vários dias. Fábio Luiz Anacleto de Almeida relatou que, nessas viagens, os vigilantes dormiam dentro do veículo, junto à carga, e não recebiam folga após o retorno. Leandro de Oliveira Bitencourt explicou que, nos pernoites, cada integrante da dupla descansava por quatro horas, enquanto o outro permanecia responsável pela carga e pela segurança do colega, com posterior revezamento. Esses depoimentos demonstram que, nas missões prolongadas, o reclamante não permanecia afastado do trabalho por onze horas consecutivas. Cabia à empregadora comprovar a regular concessão do descanso, fato impeditivo da pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Defiro o pagamento do período suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, apurado a partir dos cartões de ponto e considerada a fruição de quatro horas nos pernoites, acrescido do adicional legal de 50%. Por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela tem natureza indenizatória e não produz reflexos. As horas efetivamente trabalhadas serão computadas, conforme o caso, na apuração da jornada semanal. A indenização pela supressão dos intervalos tem fundamento distinto e será calculada separadamente, sem duplicidade. Trabalho noturno Os controles registram trabalho entre 22h e 5h e, em algumas ocasiões, sua prorrogação. Embora os recibos contenham pagamentos de adicional noturno, a amostragem do reclamante e a ausência de demonstrativo específico da empregadora evidenciam diferenças. Defiro as diferenças de adicional noturno, observados os horários dos cartões, o percentual normativo de 40% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O adicional também incidirá sobre as horas prorrogadas após as 5h quando a jornada noturna houver sido integralmente cumprida, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. São devidos os reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e FGTS, remetendo-se a análise dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS para o tópico da rescisão indireta do contrato de trabalho. O adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, vedado o pagamento em duplicidade. Feriados Leandro de Oliveira Bitencourt, testemunha arrolada pela empresa, confirmou que, embora eventualmente, havia trabalho em feriados e que a prestação era anotada nos cartões. A empregadora alegou pagamento ou compensação, mas não individualizou os dias nem correlacionou cada feriado a uma folga ou pagamento específico. Defiro o pagamento em dobro dos feriados registrados nos controles e não especificamente compensados ou remunerados, sem prejuízo da remuneração mensal, com incidência de FGTS e indenização de 40%. Diante da eventualidade reconhecida pela própria prova oral, não são devidos os demais reflexos postulados. Sobreaviso Cabia ao reclamante provar que, durante os períodos de descanso, permanecia em regime de plantão ou equivalente, sob controle patronal e aguardando chamado a qualquer momento, na forma da Súmula 428, II, do TST. Fábio Luiz Anacleto de Almeida afirmou que os empregados deveriam permanecer disponíveis nos domingos e nas folgas e que a falta de atendimento ao telefone poderia gerar advertência. Não esclareceu, entretanto, a frequência dos chamados, a existência de escala, o tempo concedido para apresentação nem as restrições concretamente impostas ao autor. Seu conhecimento, ademais, restringe-se ao período de setembro de 2025 a abril de 2026. Leandro de Oliveira Bitencourt negou permanecer de sobreaviso em suas folgas. Embora tenha admitido que alguns empregados eram chamados por WhatsApp, explicou que isso ocorria com os escalados para plantão e não afirmou que o reclamante integrasse essas escalas. A prova, portanto, revela apenas a possibilidade de convocação de empregados plantonistas, não a submissão do autor ao regime descrito na inicial. O simples uso de telefone celular tampouco caracteriza sobreaviso, conforme a Súmula 428, I, do TST. Julgo improcedente o pedido de horas de sobreaviso. Critérios específicos de apuração Na liquidação dos pedidos relativos à jornada deverão ser observados: os horários e a frequência constantes dos cartões; a apuração das horas extras apenas após a 44ª semanal; a compensação comprovada dentro do prazo máximo de 30 dias; o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do TST, incluídas as parcelas salariais cabíveis; os adicionais normativos durante a vigência dos instrumentos juntados e, na falta de previsão específica, o adicional legal; a hora noturna reduzida e a prorrogação noturna nos limites já definidos; e a dedução global, por título, dos valores comprovadamente pagos, na forma da OJ 415 da SDI-I do TST. Se houver lacuna documental pontual, será utilizada a média dos períodos registrados mais próximos, preservadas as particularidades da atividade e vedada a criação de jornada incompatível com os demais elementos dos autos. MULTAS NORMATIVAS O reclamante requer as multas convencionais por pagamento incorreto das horas extras, concessão irregular do intervalo intrajornada, fechamento do ponto em data indevida, ausência de revisão de armas e munições e trabalho no Dia do Vigilante. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando que observou integralmente as obrigações legais e convencionais. Examino. A cláusula 67ª da CCT 2024/2025 (ID. e39d138) e a cláusula 69ª da CCT 2026 (ID. 4337e96) preveem multa correspondente a 20% do salário mensal do empregado prejudicado por violação do instrumento coletivo ou de preceito legal, salvo penalidade específica. A soma fica limitada a um salário nominal por trabalhador em cada instrumento, e a multa reverte integralmente ao empregado que ajuíza ação individual. Foram reconhecidas diferenças de horas extras nos períodos regidos por ambas as convenções, em desatenção às cláusulas 72ª e 74ª, respectivamente. São devidas, por isso, duas multas, uma por cada instrumento violado. Também ficou comprovada, pela prova oral, a concessão parcial do intervalo intrajornada durante o contrato, inclusive no período alcançado pela testemunha patronal, que se iniciou ao final de 2025 e prosseguiu em 2026. Como as cláusulas específicas da escolta armada asseguram o pagamento do período suprimido com adicional de 60%, são devidas outras duas multas, uma sob cada convenção. Quanto à revisão de armas e munições, as cláusulas 32ª da CCT 2024/2025 e 34ª da CCT 2026 impõem à empregadora revisão semestral. A alegação do autor é específica e os registros de manutenção permanecem sob guarda exclusiva da empresa, que não apresentou qualquer documento relativo à limpeza, à revisão mecânica ou ao acondicionamento dos projéteis. Está comprovada, portanto, uma infração durante a vigência da CCT 2024/2025. Não se presume nova infração autônoma sob a CCT de 2026, pois o reclamante deixou de trabalhar em 01/06/2026, antes de completado novo semestre de vigência do instrumento, e não há prova que permita fixar a data de eventual revisão anterior. As cláusulas 68ª da CCT 2024/2025 e 70ª da CCT 2026 reconhecem 20 de junho como Dia do Vigilante e feriado da categoria. O cartão de junho de 2024 registra trabalho nessa data, sem prova de pagamento em dobro ou de folga especificamente vinculada à compensação, razão pela qual incide uma multa sob a CCT 2024/2025. Em 2025, o controle consigna folga compensatória, e, em 2026, o autor já não prestava serviços em 20 de junho. Não há outras infrações por esse fundamento. Por outro lado, a cláusula 8ª dos instrumentos apenas autoriza o encerramento da apuração da folha no dia 25. A inicial não esclarece em que teria consistido o alegado fechamento irregular, e não foi produzida prova de violação. A multa pretendida por esse motivo é indevida. Embora a fundamentação da inicial mencione seguro de vida, não há pedido correspondente no rol final. A matéria, portanto, não integra os limites objetivos da lide. Defiro seis multas convencionais: duas pelo pagamento incorreto das horas extras; duas pela concessão parcial do intervalo intrajornada; uma pela falta de comprovação da revisão semestral de armas e munições durante a CCT 2024/2025; e uma pelo trabalho no Dia do Vigilante em 20/06/2024. Cada penalidade corresponderá a 20% do salário mensal vigente na época da infração, observado, em relação a cada instrumento coletivo, o limite de um salário nominal por trabalhador. RESCISÃO INDIRETA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Aponta jornadas exaustivas, permanência em sobreaviso durante os períodos de descanso e recolhimentos extemporâneos do FGTS. Informa que deixou de prestar serviços em 01/06/2026, valendo-se da faculdade prevista no § 3º do dispositivo, e requer as parcelas devidas na dispensa sem justa causa. A primeira reclamada nega falta grave e sustenta que o contrato permanece em vigor. Afirma que os controles e recibos demonstram o cumprimento das obrigações e que eventuais atrasos do FGTS não impedem a continuidade do vínculo. Alega que o autor pretende desligar-se por iniciativa própria. Os extratos apresentados pela própria empregadora (IDs. 776a705 e 1c612ae) comprovam recolhimentos fora do prazo legal: a competência de março de 2024 foi depositada em 08/05/2024; a de abril de 2024, em 07/06/2024; a de abril de 2025, em 23/05/2025; a de fevereiro de 2026, em 24/03/2026; e a de março de 2026, somente em 08/05/2026. A controvérsia restringe-se, assim, à aptidão desses recolhimentos extemporâneos para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, “d”, da CLT. Ao julgar o Tema 70 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A regularização posterior não elimina a infração já consumada nem transforma em tempestivo o depósito realizado fora do prazo. Como os atrasos ocorreram em momentos distintos do contrato, inclusive próximos ao afastamento, está configurada falta grave patronal. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante da suficiência desse fundamento, é desnecessário examinar se as demais condutas imputadas à empregadora também autorizariam, isoladamente, a ruptura. Em consequência, condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução do que estiver comprovadamente quitado sob os mesmos títulos: a) saldo de salário de um dia referente a junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 20/03/2025 a 19/03/2026, acrescidas de um terço; d) 2/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 20/03/2026, acrescidas de um terço; e) 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, em razão da projeção do aviso-prévio. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 68 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, condeno a primeira reclamada a depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato. Não haverá incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST. Os valores já recolhidos na conta vinculada serão considerados na apuração, vedado o pagamento em duplicidade. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras e adicional noturno em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, anote a data de saída na CTPS do reclamante, observada a projeção do aviso-prévio de 36 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do art. 536 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da multa fixada. A primeira reclamada deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o benefício não seja recebido por culpa da empregadora, será devida indenização substitutiva, observados o número de parcelas e os valores previstos na legislação vigente na data da ruptura. Quanto ao PPP, embora o reconhecimento da exposição a condições perigosas não constitua objeto desta ação, os recibos salariais demonstram que o reclamante recebia adicional de periculosidade durante o contrato. Assim, a primeira reclamada deverá entregar-lhe o documento devidamente preenchido, com o registro das atividades exercidas e dos agentes e fatores de risco considerados para o pagamento da parcela, no prazo de cinco dias da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante afirma que, embora contratado pela primeira reclamada, realizou escoltas em benefício da segunda e da terceira durante todo o vínculo, em proporções equivalentes. Requer a responsabilidade subsidiária de ambas. A segunda reclamada nega que o autor tenha trabalhado em seu benefício e sustenta que a existência de contrato comercial com a empregadora não basta para responsabilizá-la. A terceira, embora admita a participação do reclamante em operações por ela gerenciadas, alega que o ajuste mantido com a prestadora possuía natureza estritamente civil, sem exclusividade ou ingerência sobre seus empregados. Sucessivamente, ambas requerem que eventual responsabilidade seja limitada ao período comprovado. A prova produzida, contudo, confirma que as duas empresas se beneficiaram do trabalho do reclamante. Em depoimento pessoal, o autor declarou que realizava escoltas principalmente para a Santa Cruz e para a Guard Center, sendo raros os serviços destinados a outros clientes. Carolina Acácia de Lazare, preposta da empregadora, confirmou a prestação em favor de ambas, ressalvando apenas que não havia proporção fixa, pois a distribuição das equipes variava conforme a demanda. No mesmo sentido, Fábio Luiz Anacleto de Almeida afirmou que a maioria das escoltas realizadas com o reclamante atendia à Santa Cruz e à Guard Center, embora não soubesse precisar o percentual correspondente a cada uma. Leandro de Oliveira Bitencourt também incluiu as duas empresas entre os principais clientes da primeira reclamada e confirmou ter realizado missões para a Santa Cruz em dupla com o autor. A ausência de exclusividade ou de ingerência direta sobre a jornada não afasta a responsabilidade subsidiária. Para sua configuração, basta que a tomadora tenha se beneficiado dos serviços prestados por intermédio da empresa contratada, ainda que o trabalhador tenha atendido, de forma alternada ou concomitante, a outros clientes. Quanto à Guard Center, sua preposta, Ana Paula Alves Cordeiro, reconheceu, com base no relatório de operações da própria empresa, que o reclamante lhe prestou serviços de 08/04/2024 a 30/05/2026. A defesa igualmente admitiu sua participação em 194 operações, que totalizaram 1.607 horas e 40 minutos de trabalho. Também não procede a alegação de contrato de facção. A primeira reclamada não fornecia produto acabado, mas prestava serviço de escolta armada em operações gerenciadas pela terceira ré, que se beneficiava diretamente da força de trabalho do reclamante. Incide, portanto, a Súmula 331, IV, do TST. Em relação à Distribuidora Santa Cruz, seu preposto, Weslei Lopes da Silva, afirmou que o reclamante teria trabalhado em favor da empresa entre abril e novembro de 2023. A informação, entretanto, é incompatível com o contrato discutido nestes autos, iniciado apenas em 20/03/2024. Além disso, o preposto declarou não possuir informações sobre o período posterior, revelando desconhecimento dos fatos relevantes, com os efeitos previstos no art. 843, § 1º, da CLT. De todo modo, a prestação de serviços à Santa Cruz foi confirmada pela preposta da empregadora e pelas duas testemunhas, além de constar dos cartões de ponto em diferentes momentos do vínculo. Como a segunda reclamada não apresentou elementos que permitissem delimitar período menor, reconheço que se beneficiou do trabalho do reclamante durante todo o contrato. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas pecuniárias decorrentes do vínculo e relativas aos períodos reconhecidos, inclusive FGTS com a indenização de 40% e multas normativas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Não há, contudo, fundamento para ratear a condenação conforme o número de viagens ou de horas destinadas a cada tomadora. As obrigações de fazer relativas à anotação da CTPS e à entrega dos documentos rescisórios, das guias do seguro-desemprego e do PPP deverão ser cumpridas pela primeira reclamada, na condição de empregadora. Eventuais consequências pecuniárias do descumprimento, porém, inserem-se na responsabilidade subsidiária das tomadoras, observados os períodos delimitados. Assim, o pedido é procedente, ficando reconhecida a responsabilidade subsidiária da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. de 20/03/2024 a 01/06/2026 e da Guard Center Tecnologia em Segurança Ltda. de 08/04/2024 a 30/05/2026. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A da CLT não estabeleceu sucumbência sobre “procedência parcial de pedidos”, o que atrai, por analogia, a regra do art. 789, §1º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, observados os arts. 791-A, §§2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e em 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os valores devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo: - rejeitar as preliminares; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO AVELAR em face de WL VIGILANCIA EIRELI – ME, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda (de 20/03/2024 a 01/06/2026) e da terceira (de 08/04/2024 a 30/05/2026), a pagar ao autor, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de um dia referente a junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 20/03/2025 a 19/03/2026, acrescidas de um terço; d) 2/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 20/03/2026, acrescidas de um terço; e) 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, em razão da projeção do aviso-prévio; g) FGTS incidente sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, a ser depositado na conta vinculada do autor; h) diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal, apuradas pelos cartões de ponto e não compensadas no prazo convencional de 30 dias, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; i) 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia de trabalho superior a seis horas, acrescida do adicional convencional de 60%, conforme o § 8º das cláusulas 72ª da CCT 2024/2025 e 74ª da CCT 2026. Por se tratar de contrato integralmente posterior à Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória e não gera reflexos. j) período suprimido do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, apurado a partir dos cartões de ponto e considerada a fruição de quatro horas nos pernoites, acrescido do adicional legal de 50%. Por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela tem natureza indenizatória e não produz reflexos. k) diferenças de adicional noturno, observados os horários dos cartões, o percentual normativo de 40% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O adicional também incidirá sobre as horas prorrogadas após as 5h quando a jornada noturna houver sido integralmente cumprida, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. São devidos os reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. l) feriados trabalhados, em dobro, quando registrados nos controles e não especificamente compensados ou remunerados, sem prejuízo da remuneração mensal, com incidência de FGTS e indenização de 40%, ante a ausência de habitualidade. m) multas convencionais; A primeira reclamada deverá, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, anotar a data de saída na CTPS do reclamante, observada a projeção do aviso-prévio de 36 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do art. 536 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da multa fixada. Deverá, também, no mesmo prazo, fornecer os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Caso o benefício não seja recebido por culpa da empregadora, será devida indenização substitutiva, observados o número de parcelas e os valores previstos na legislação vigente na data da ruptura. Deverá, ainda, entregar-lhe o documento devidamente preenchido, com o registro das atividades exercidas e dos agentes e fatores de risco considerados para o pagamento da parcela, no prazo de cinco dias da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros da liquidação, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, observada a subsidiariedade, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA - WL VIGILANCIA EIRELI - ME
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.