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TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ORLANDO MARTINS e outros, em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.740-A, e improcedente o pedido reconvencional. Sustentam os embargantes a existência de contradição, omissão e obscuridade, ao argumento de que o julgado teria reconhecido indícios de simulação e de alienação por preço vil, mas, ainda assim, acolhido os embargos de terceiro. Alegam, ainda, que não foram devidamente examinados os efeitos da sentença proferida na ação anulatória nº 0012408-57.2015.8.19.0207 sobre a cadeia de transmissão do imóvel. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à renovação do exame das provas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença não reconheceu a existência de fraude ou simulação no negócio jurídico celebrado em 2011. Ao contrário, consignou expressamente que, embora suscitada pelos réus/reconvintes, a simulação não foi demonstrada por prova segura e convincente, concluindo que as circunstâncias evidenciadas nos autos retratavam contexto patrimonial familiar marcado por informalidade, insuficiente para desconstituir negócio formalizado mediante escritura pública e acompanhado de prolongado exercício possessório. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O que existe é inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada a partir da valoração do conjunto probatório, matéria que deve ser submetida à instância revisora pela via recursal adequada. A diferença entre o valor declarado na escritura e o valor venal atribuído ao imóvel também não caracteriza, isoladamente, simulação. O documento mencionado pelos embargantes foi considerado no contexto do conjunto probatório e não demonstra, por si só, que o preço declarado fosse fictício ou que as partes tivessem atuado mediante ajuste simulatório destinado a prejudicar terceiros. A pretensão de atribuir conclusão diversa a esse elemento documental traduz pedido de reexame da prova, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Igualmente inexiste omissão quanto aos efeitos da sentença proferida na ação anulatória nº 0012408-57.2015.8.19.0207. O julgado enfrentou expressamente a questão e concluiu, com fundamento no art. 506 do CPC, que a decisão ali proferida não possui eficácia automática em desfavor da embargante, que não integrou aquela relação processual, acrescentando que a extensão de seus efeitos dependeria da demonstração de má-fé, ciência do vício ou participação consciente na fraude, circunstâncias que não foram comprovadas nestes autos. A alegação de que a nulidade reconhecida na ação anterior produziria efeitos ex tunc e erga omnes constitui tese jurídica contrária à solução adotada, mas não evidencia ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargos de declaração não exigem que o Juízo acolha a interpretação defendida pela parte, tampouco que responda individualmente a todos os argumentos apresentados, desde que exponha, como ocorreu, fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. Pretendem os embargantes, em verdade, a modificação do resultado do julgamento mediante nova apreciação das teses e das provas já examinadas, providência que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não se evidencia caráter manifestamente protelatório, mas exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ORLANDO MARTINS e outros, em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.740-A, e improcedente o pedido reconvencional. Sustentam os embargantes a existência de contradição, omissão e obscuridade, ao argumento de que o julgado teria reconhecido indícios de simulação e de alienação por preço vil, mas, ainda assim, acolhido os embargos de terceiro. Alegam, ainda, que não foram devidamente examinados os efeitos da sentença proferida na ação anulatória nº 0012408-57.2015.8.19.0207 sobre a cadeia de transmissão do imóvel. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à renovação do exame das provas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença não reconheceu a existência de fraude ou simulação no negócio jurídico celebrado em 2011. Ao contrário, consignou expressamente que, embora suscitada pelos réus/reconvintes, a simulação não foi demonstrada por prova segura e convincente, concluindo que as circunstâncias evidenciadas nos autos retratavam contexto patrimonial familiar marcado por informalidade, insuficiente para desconstituir negócio formalizado mediante escritura pública e acompanhado de prolongado exercício possessório. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo. O que existe é inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada a partir da valoração do conjunto probatório, matéria que deve ser submetida à instância revisora pela via recursal adequada. A diferença entre o valor declarado na escritura e o valor venal atribuído ao imóvel também não caracteriza, isoladamente, simulação. O documento mencionado pelos embargantes foi considerado no contexto do conjunto probatório e não demonstra, por si só, que o preço declarado fosse fictício ou que as partes tivessem atuado mediante ajuste simulatório destinado a prejudicar terceiros. A pretensão de atribuir conclusão diversa a esse elemento documental traduz pedido de reexame da prova, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Igualmente inexiste omissão quanto aos efeitos da sentença proferida na ação anulatória nº 0012408-57.2015.8.19.0207. O julgado enfrentou expressamente a questão e concluiu, com fundamento no art. 506 do CPC, que a decisão ali proferida não possui eficácia automática em desfavor da embargante, que não integrou aquela relação processual, acrescentando que a extensão de seus efeitos dependeria da demonstração de má-fé, ciência do vício ou participação consciente na fraude, circunstâncias que não foram comprovadas nestes autos. A alegação de que a nulidade reconhecida na ação anterior produziria efeitos ex tunc e erga omnes constitui tese jurídica contrária à solução adotada, mas não evidencia ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargos de declaração não exigem que o Juízo acolha a interpretação defendida pela parte, tampouco que responda individualmente a todos os argumentos apresentados, desde que exponha, como ocorreu, fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. Pretendem os embargantes, em verdade, a modificação do resultado do julgamento mediante nova apreciação das teses e das provas já examinadas, providência que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não se evidencia caráter manifestamente protelatório, mas exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se.
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