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TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010530-92.2026.5.15.0104 AUTOR: OSVAIR NUNES PEREIRA RÉU: MONICA OLIVEIRA S. DIAS E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4f121 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requereu tutela de urgência para que a reclamada restabelecesse imediatamente os efeitos do contrato de trabalho, com seu retorno às atividades habituais ou a readaptação em função compatível com suas condições de saúde, bem como retomasse o pagamento dos salários e demais parcelas contratuais, inclusive desde novembro de 2025, sob pena de multa diária. A tutela foi deferida para determinar que a reclamada promovesse o retorno do reclamante ao trabalho, em suas funções habituais ou, se necessária, mediante readaptação em atividade compatível com suas condições, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A reclamada apresentou pedido de reconsideração e revogação da tutela de urgência. Afirma que foi intimada da decisão em 10/08/2026 e que o prazo para cumprimento se encerrou em 20/08/2026, com incidência da multa a partir do dia seguinte. Sustenta que o reclamante recebeu benefício previdenciário desde 02/12/2021 e que, após o indeferimento de sua prorrogação, em dezembro de 2024, apenas comunicou o ajuizamento de ação contra o INSS, sem apresentar o documento oficial de cessação do benefício ou manifestar interesse em reassumir suas atividades. Alega que o reclamante somente comunicou a intenção de retornar ao trabalho em dezembro de 2025, mediante notificação acompanhada de documentos particulares que não permitiriam confirmar a autenticidade e a origem do laudo produzido na ação previdenciária. Afirma que a comunicação oficial do INSS somente foi apresentada com o ajuizamento desta reclamação, em maio de 2026. Acrescenta que o reclamante não compareceu pessoalmente ao estabelecimento nem se submeteu ao exame médico de retorno previsto na NR-7, não sendo suficientes as notificações particulares e as mensagens trocadas entre os advogados das partes para demonstrar sua efetiva apresentação ao trabalho. A reclamada também invoca fato superveniente, consistente na atual paralisação de suas atividades de avicultura. Afirma que não possui postos de trabalho, empregados ou maquinário nessa área e que o imóvel anteriormente utilizado passou a ser explorado por empresa diversa, sem vínculo com a ré. Relata que permanece no agronegócio apenas no ramo da heveicultura, contando com quatro empregados em funções administrativas, motivo pelo qual não haveria atividade compatível com as funções anteriormente exercidas pelo reclamante ou possibilidade de readaptação. Defende, assim, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação e a configuração de perigo de dano inverso, diante da incidência da multa diária. Requer a revogação da tutela de urgência. Sucessivamente, pede a suspensão da multa cominatória até a apreciação definitiva da matéria, a realização de inspeção judicial no estabelecimento, o reconhecimento da insuficiência probatória das notificações e dos documentos apresentados pelo reclamante ou a conversão da obrigação de retorno ao trabalho em indenização substitutiva. Passo a analisar. Em suma, a reclamada sustenta a impossibilidade de cumprimento da tutela concedida, em função do alegado encerramento de suas atividades no setor que o reclamante atuava, não restando atividade compatível com sua condição pessoal para a reintegração ao serviço. Uma vez impossibilitado o cumprimento de obrigação de fazer, resolve-se a obrigação em indenização, caso confirmado em provimento judicial definitivo a tutela concedida. Torno sem efeito, portanto, a fixação de multa diária, cujo único objetivo é incentivar o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de determinação de novas medidas após a formação do contraditório. Intimem-se as partes SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA OLIVEIRA S. DIAS E OUTROS
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010530-92.2026.5.15.0104 AUTOR: OSVAIR NUNES PEREIRA RÉU: MONICA OLIVEIRA S. DIAS E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4f121 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requereu tutela de urgência para que a reclamada restabelecesse imediatamente os efeitos do contrato de trabalho, com seu retorno às atividades habituais ou a readaptação em função compatível com suas condições de saúde, bem como retomasse o pagamento dos salários e demais parcelas contratuais, inclusive desde novembro de 2025, sob pena de multa diária. A tutela foi deferida para determinar que a reclamada promovesse o retorno do reclamante ao trabalho, em suas funções habituais ou, se necessária, mediante readaptação em atividade compatível com suas condições, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A reclamada apresentou pedido de reconsideração e revogação da tutela de urgência. Afirma que foi intimada da decisão em 10/08/2026 e que o prazo para cumprimento se encerrou em 20/08/2026, com incidência da multa a partir do dia seguinte. Sustenta que o reclamante recebeu benefício previdenciário desde 02/12/2021 e que, após o indeferimento de sua prorrogação, em dezembro de 2024, apenas comunicou o ajuizamento de ação contra o INSS, sem apresentar o documento oficial de cessação do benefício ou manifestar interesse em reassumir suas atividades. Alega que o reclamante somente comunicou a intenção de retornar ao trabalho em dezembro de 2025, mediante notificação acompanhada de documentos particulares que não permitiriam confirmar a autenticidade e a origem do laudo produzido na ação previdenciária. Afirma que a comunicação oficial do INSS somente foi apresentada com o ajuizamento desta reclamação, em maio de 2026. Acrescenta que o reclamante não compareceu pessoalmente ao estabelecimento nem se submeteu ao exame médico de retorno previsto na NR-7, não sendo suficientes as notificações particulares e as mensagens trocadas entre os advogados das partes para demonstrar sua efetiva apresentação ao trabalho. A reclamada também invoca fato superveniente, consistente na atual paralisação de suas atividades de avicultura. Afirma que não possui postos de trabalho, empregados ou maquinário nessa área e que o imóvel anteriormente utilizado passou a ser explorado por empresa diversa, sem vínculo com a ré. Relata que permanece no agronegócio apenas no ramo da heveicultura, contando com quatro empregados em funções administrativas, motivo pelo qual não haveria atividade compatível com as funções anteriormente exercidas pelo reclamante ou possibilidade de readaptação. Defende, assim, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação e a configuração de perigo de dano inverso, diante da incidência da multa diária. Requer a revogação da tutela de urgência. Sucessivamente, pede a suspensão da multa cominatória até a apreciação definitiva da matéria, a realização de inspeção judicial no estabelecimento, o reconhecimento da insuficiência probatória das notificações e dos documentos apresentados pelo reclamante ou a conversão da obrigação de retorno ao trabalho em indenização substitutiva. Passo a analisar. Em suma, a reclamada sustenta a impossibilidade de cumprimento da tutela concedida, em função do alegado encerramento de suas atividades no setor que o reclamante atuava, não restando atividade compatível com sua condição pessoal para a reintegração ao serviço. Uma vez impossibilitado o cumprimento de obrigação de fazer, resolve-se a obrigação em indenização, caso confirmado em provimento judicial definitivo a tutela concedida. Torno sem efeito, portanto, a fixação de multa diária, cujo único objetivo é incentivar o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de determinação de novas medidas após a formação do contraditório. Intimem-se as partes SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVAIR NUNES PEREIRA
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