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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010529-72.2026.5.03.0062 AUTOR: WILIAN BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e27a9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, primeiramente, observa-se a apresentação de quesitos suplementares que desafiam o bom senso e a realidade dos autos, cuja petição sob #id:bbd099e contém tantas laudas e tantos quesitos. Embora seja assegurado às partes o direito de formular quesitos, tal faculdade deve ser exercida em observância aos princípios da razoabilidade, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da efetividade da instrução. A formulação de número tão elevado de quesitos revela-se manifestamente desarrazoada, impondo ônus desproporcional ao perito e comprometendo a celeridade e a racionalidade da prova técnica, especialmente porque eventual necessidade de esclarecimentos complementares poderá ser suprida oportunamente, nos termos da legislação processual. É importante relembrar às partes do Dever de Cooperação inscrito no Art. 6º do NCPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A norma impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes. Ressalvando o acima exposto, buscando evitar alegações futuras de nulidade e cerceamento do direito de defesa, sendo certo que ao réu, no âmbito de sua gestão empresarial, compete organizar, manter e guardar toda a documentação relativa às suas atividades, quaisquer que sejam as relações mantidas, sendo certo que vários arquivos/registros são inacessíveis aos demais participantes da demanda, visando a melhor elucidação dos fatos, observada peça processual supra citada, delibero: a reclamada, no prazo certo até o dia 23/09/2026, deverá anexar ao feito a documentação ali solicitada;atendido o comando constante do item "1", o(s) i. perito(s) deverá(ão), no prazo certo até o dia 06/10/2026, a contar do dia 24/09/2026, manifestar-se sobre a(s) nova(s) impugnação(ões) ofertada(s) aos esclarecimentos já prestados;independentemente de novas intimações, e desde que os prazos acima sejam cumpridos, a tempo e modo, fica, desde logo, aberto às partes o prazo para falarem sobre o(s) esclarecimento(s) prestado(s) entre os dias 07/10/2026 e 14/10/2026. Quanto ao mais, oportunamente o pedido autoral de nova prova técnica pericial, para avaliação, "in loco", do ambiente de trabalho e análise das condições ergonômicas, será objeto de análise pelo Juízo. Intimem-se todos os interessados. ITAUNA/MG, 14 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010529-72.2026.5.03.0062 AUTOR: WILIAN BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e27a9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, primeiramente, observa-se a apresentação de quesitos suplementares que desafiam o bom senso e a realidade dos autos, cuja petição sob #id:bbd099e contém tantas laudas e tantos quesitos. Embora seja assegurado às partes o direito de formular quesitos, tal faculdade deve ser exercida em observância aos princípios da razoabilidade, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da efetividade da instrução. A formulação de número tão elevado de quesitos revela-se manifestamente desarrazoada, impondo ônus desproporcional ao perito e comprometendo a celeridade e a racionalidade da prova técnica, especialmente porque eventual necessidade de esclarecimentos complementares poderá ser suprida oportunamente, nos termos da legislação processual. É importante relembrar às partes do Dever de Cooperação inscrito no Art. 6º do NCPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A norma impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes. Ressalvando o acima exposto, buscando evitar alegações futuras de nulidade e cerceamento do direito de defesa, sendo certo que ao réu, no âmbito de sua gestão empresarial, compete organizar, manter e guardar toda a documentação relativa às suas atividades, quaisquer que sejam as relações mantidas, sendo certo que vários arquivos/registros são inacessíveis aos demais participantes da demanda, visando a melhor elucidação dos fatos, observada peça processual supra citada, delibero: a reclamada, no prazo certo até o dia 23/09/2026, deverá anexar ao feito a documentação ali solicitada;atendido o comando constante do item "1", o(s) i. perito(s) deverá(ão), no prazo certo até o dia 06/10/2026, a contar do dia 24/09/2026, manifestar-se sobre a(s) nova(s) impugnação(ões) ofertada(s) aos esclarecimentos já prestados;independentemente de novas intimações, e desde que os prazos acima sejam cumpridos, a tempo e modo, fica, desde logo, aberto às partes o prazo para falarem sobre o(s) esclarecimento(s) prestado(s) entre os dias 07/10/2026 e 14/10/2026. Quanto ao mais, oportunamente o pedido autoral de nova prova técnica pericial, para avaliação, "in loco", do ambiente de trabalho e análise das condições ergonômicas, será objeto de análise pelo Juízo. Intimem-se todos os interessados. ITAUNA/MG, 14 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN BRUNO DE OLIVEIRA
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