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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010525-32.2025.5.03.0042 AUTOR: VITORIA CARDOSO DA CRUZ RÉU: LOCKER SERVICOS DE PORTARIA, PRESERVACAO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b741356 proferido nos autos. mpm Vistos. 1.- Anotem-se o trânsito em julgado e o início da liquidação da sentença, com o devido ajuste do fluxo processual. 2.- PRAZOS LIQUIDAÇÃO 2.1.- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, e do Provimento 04/2000 TRT 3ª Região. 2.2.- As partes ficam intimadas para, no prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos da parte adversa, sob pena de preclusão. 2.3.- A parte que não apresentar cálculos e/ou não manifestar sobre os cálculos da parte adversa, nos prazos acima fixados, está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo valer-se do art. 884, §3º, da CLT. 2.4.- Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação ou designação de perícia contábil, se for o caso, hipótese em que desde já ficam advertidas quanto a aplicação da Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas do TRT 3ª Região: OJ 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 24 e 25/08/2011). O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. 3.- PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO No mesmo prazo de apresentação de seus cálculos (8 dias), as Reclamadas deverão comprovar o cumprimento das obrigações de fazer fixadas no título executivo, sob as penas cominadas: A segunda reclamada deverá proceder à retificação na CTPS obreira para constar a dispensa em 30/04/2025, com projeção do aviso prévio até 05/06/2025, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, e ainda, em observância ao disposto no art. 29 da CLT c/c art. 3º e art. 13 da Portaria/MTP nº 671/2021, a anotação deverá ser realizada na CTPS digital da parte reclamante, por meio do eSocial. As reclamadas deverão fornecer as guias para inscrição no seguro-desemprego e, havendo comprovação de impossibilidade da inscrição por culpa exclusiva das rés, ao pagamento de indenização substitutiva, bem como as guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob as mesmas penalidades apontadas acima. As reclamadas ficam condenadas, ainda, a fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em observância às atividades desenvolvidas, descritas no laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa, no importe de R$300,00 ao dia, podendo ser majorada, a critério do juízo, em até R$ 5.000,00. 4.- OUTRAS PROVIDÊNCIAS 4.1.- Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, na forma do título executivo, sujeitos à incidência de imposto de renda (artigo 46 da Lei 8.541/1992), a ser calculado de acordo com as normas expedidas pelo órgão governamental competente. 4.2 - Registre-se o depósito judicial/recursal realizado pela Ré, conforme ID 21b8705 (21/9/2022), com vistas à oportuna utilização em favor da execução e/ou devolução à depositante. 4.3.- Registre-se a responsabilidade solidária das Reclamadas. 4.4.- Intime-se a União. UBERABA/MG, 11 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CARDOSO DA CRUZ
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010525-32.2025.5.03.0042 AUTOR: VITORIA CARDOSO DA CRUZ RÉU: LOCKER SERVICOS DE PORTARIA, PRESERVACAO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b741356 proferido nos autos. mpm Vistos. 1.- Anotem-se o trânsito em julgado e o início da liquidação da sentença, com o devido ajuste do fluxo processual. 2.- PRAZOS LIQUIDAÇÃO 2.1.- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, e do Provimento 04/2000 TRT 3ª Região. 2.2.- As partes ficam intimadas para, no prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos da parte adversa, sob pena de preclusão. 2.3.- A parte que não apresentar cálculos e/ou não manifestar sobre os cálculos da parte adversa, nos prazos acima fixados, está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo valer-se do art. 884, §3º, da CLT. 2.4.- Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação ou designação de perícia contábil, se for o caso, hipótese em que desde já ficam advertidas quanto a aplicação da Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas do TRT 3ª Região: OJ 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 24 e 25/08/2011). O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. 3.- PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO No mesmo prazo de apresentação de seus cálculos (8 dias), as Reclamadas deverão comprovar o cumprimento das obrigações de fazer fixadas no título executivo, sob as penas cominadas: A segunda reclamada deverá proceder à retificação na CTPS obreira para constar a dispensa em 30/04/2025, com projeção do aviso prévio até 05/06/2025, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, e ainda, em observância ao disposto no art. 29 da CLT c/c art. 3º e art. 13 da Portaria/MTP nº 671/2021, a anotação deverá ser realizada na CTPS digital da parte reclamante, por meio do eSocial. As reclamadas deverão fornecer as guias para inscrição no seguro-desemprego e, havendo comprovação de impossibilidade da inscrição por culpa exclusiva das rés, ao pagamento de indenização substitutiva, bem como as guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob as mesmas penalidades apontadas acima. As reclamadas ficam condenadas, ainda, a fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em observância às atividades desenvolvidas, descritas no laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa, no importe de R$300,00 ao dia, podendo ser majorada, a critério do juízo, em até R$ 5.000,00. 4.- OUTRAS PROVIDÊNCIAS 4.1.- Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, na forma do título executivo, sujeitos à incidência de imposto de renda (artigo 46 da Lei 8.541/1992), a ser calculado de acordo com as normas expedidas pelo órgão governamental competente. 4.2 - Registre-se o depósito judicial/recursal realizado pela Ré, conforme ID 21b8705 (21/9/2022), com vistas à oportuna utilização em favor da execução e/ou devolução à depositante. 4.3.- Registre-se a responsabilidade solidária das Reclamadas. 4.4.- Intime-se a União. UBERABA/MG, 11 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCKER SERVICOS DE PORTARIA, PRESERVACAO E CONSERVACAO EIRELI - D.A.L SERVICOS DE PORTARIA, PRESERVACAO E CONSERVACAO LTDA
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