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0010523-34.2021.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010523-34.2021.5.15.0021 AUTOR: EVERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LIEDIMAR G DE SOUSA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8477996 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Nesta Especializada há diversas execuções frustradas, com certidões negativas de busca patrimonial, onde todas as diligências efetuadas resultaram infrutíferas, tanto em face da empresa quanto em relação aos sócios LEILIMAR GOMES DE SOUSA e LIEDIMAR GOMES DE SOUSA, como por exemplo nos autos do Processo 0010841-11.2020.5.15.0002. Há cadastro de insolvência no sistema EXEPJE. Assim, diante do requerido pelo reclamante, tendo sido negativa a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada, e não obstante também já existirem execuções frustradas em face dos sócios, e considerando-se: a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC); b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar; c) que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da executada, impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios; e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo empregado, determino a inclusão, no polo passivo, dos sócios: LEILIMAR GOMES DE SOUSA, CPF: 424.157.958-28 e LIEDIMAR GOMES DE SOUSA, CPF: 328.621.678-00. Fundamento no art.10-A da CLT. Considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT. Destarte, intimem-se os suscitados para manifestarem-se no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão, e/ou para a comprovação do pagamento desta execução. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 11 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta MCSK Intimado(s) / Citado(s) - LIEDIMAR G DE SOUSA EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010523-34.2021.5.15.0021 AUTOR: EVERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LIEDIMAR G DE SOUSA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8477996 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Nesta Especializada há diversas execuções frustradas, com certidões negativas de busca patrimonial, onde todas as diligências efetuadas resultaram infrutíferas, tanto em face da empresa quanto em relação aos sócios LEILIMAR GOMES DE SOUSA e LIEDIMAR GOMES DE SOUSA, como por exemplo nos autos do Processo 0010841-11.2020.5.15.0002. Há cadastro de insolvência no sistema EXEPJE. Assim, diante do requerido pelo reclamante, tendo sido negativa a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em relação à empresa executada, e não obstante também já existirem execuções frustradas em face dos sócios, e considerando-se: a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC); b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar; c) que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da executada, impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios; e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo empregado, determino a inclusão, no polo passivo, dos sócios: LEILIMAR GOMES DE SOUSA, CPF: 424.157.958-28 e LIEDIMAR GOMES DE SOUSA, CPF: 328.621.678-00. Fundamento no art.10-A da CLT. Considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT. Destarte, intimem-se os suscitados para manifestarem-se no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão, e/ou para a comprovação do pagamento desta execução. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 11 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta MCSK Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON PEREIRA DA SILVA

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