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0010522-09.2018.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010522-09.2018.5.03.0144 AGRAVANTE: POLIANA DO CARMO SILVA RODRIGUES AGRAVADO: LHSR VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo a prescrição pronunciada. Não incidirão custas, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma a exequente com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que "a norma prevista no § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, foi irregularmente aplicada ao caso em debate, considerando-se seu flagrante conflito com o entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST" (ID. f4e4dc5). À análise. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a CLT passou a prever expressamente, no art. 11-A, a possibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, ficando superado o entendimento contido na Súmula 114 do TST. No caso dos autos, em 01.11.2023, o processo foi remetido ao arquivo provisório para efeitos do art. 11-A da CLT, com ciência da exequente (ID.c634ab3), que manifestou em 02.04.2024, requerendo bloqueio da CNH dos executados (ID. 90086fe). A medida foi deferida, com advertência que "não se referem a medidas executórias capazes de satisfazer ao crédito exequendo" (ID. 7004505). Em 02.09.2025, a exequente voltou a manifestar nos autos, requerendo expedição de ofício ao INSS para bloqueio de eventual benefício auferido pelos executados (ID. ab94346), medida que, embora deferida, resultou infrutífera (ID. 310e099). Seguiu-se pedido de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis e inclusão dos executados no cadastro do BNDT e SERASAJUD (ID. d5db40c), que foi indeferido uma vez que, conforme despacho proferido em ID. 13afab6, "os executados já foram incluídos no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, SERASAJUD e BNDT, conforme comprovam os documentos de Ids 07d09b9, 9c0dfc9, 04ea9ac, a59183a e e61396e. Atente-se a autora". A seguir foram realizadas diligências no PREVJUD e CAGED (ID.ee872e6), RENAJUD e JUCEMG (ID. 914e715) de cujos resultados negativos foi dada vista à exequente para "requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento para os fins previstos no art. 11-A, § 1º, da CLT" (ID. 82c9da0). Em 09.10.2025, a exequente requereu "seja utilizado as demais ferramentas eletrônicas (RENAJUD, RIJUD, SINESP INFOSEG, JUCEMG e ONR)" (ID. 6135f6a). Pedido indeferido quanto às diligências no SINESP, INFOSEG E ONR em razão de impossibilidade de acesso aos referidos sistemas, com determinação de pesquisa no RENAJUD e, se negativa, com posterior diligência na JUCEMG (ID. 914e715). Em 29.10.2025, a autora requereu nova tentativa de penhora de veículo, sendo determinada expedição de carta precatória para efetivação da constrição ID. 8c99a95), cujo resultado foi negativo (ID. 80551c1). Seguiu-se requerimento para inclusão do "processo no Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SABPJe), o qual tem por objetivo automatizar operações de bloqueio e transferência de valores na execução dos processos do PJe, junto ao SISBAJUD e também junto ao CNIB" (ID. 3feda80), que foi indeferido por se tratar de diligências já realizadas, determinando-se o retorno dos "autos ao sobrestamento, para para continuidade da contagem do prazo previsto no art.11-A, § 1º da CLT, que prevê a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente" (ID. 3c909d2). Finalmente, em 05.05.2026, foi pronunciada a prescrição intercorrente, objeto do presente agravo de petição (ID. 2ea56a7). Com efeito, nos termos do §1o do art. 11-A da CLT, "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.". É certo, porém, que não basta ao exequente apenas impulsionar o processo, requerendo a adoção de medidas executivas infrutíferas, inúteis e/ou repetidas para que o fluxo prescricional possa ser efetivamente suspenso ou interrompido. Fosse assim, bastaria que a parte renovasse ano após ano os mesmos pedidos para que tal se desse. Neste sentido, precedente do STJ - REsp 1340553/RS (Tema 568): "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Na mesma linha, julgado desta d. Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A mera petição do exequente requerendo diligências que já se mostraram infrutíferas, ou a indicação de bens sem liquidez ou desembaraço, configura movimentação meramente formal do processo e não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O art. 11-A da CLT busca impedir a perpetuação dos processos de execução (eternização da lide). Assim, decorrido o prazo de dois anos sem que o credor indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente. (0010256-06.2022.5.03.0104 (AP); Disponibilização: 04/05/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) E, no caso dos autos, como visto, a exequente, quando intimada para fornecer meios ao prosseguimento da execução, apresentou meras manifestações reiterando diligências já realizadas, com claro intuito de postergar o prazo prescricional. A atuação do exequente não teve o condão de suspender/interromper o prazo prescricional. Nego provimento. Não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/te BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WILIAM TOMAS LUCIO

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010522-09.2018.5.03.0144 AGRAVANTE: POLIANA DO CARMO SILVA RODRIGUES AGRAVADO: LHSR VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo a prescrição pronunciada. Não incidirão custas, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma a exequente com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que "a norma prevista no § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, foi irregularmente aplicada ao caso em debate, considerando-se seu flagrante conflito com o entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST" (ID. f4e4dc5). À análise. A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a CLT passou a prever expressamente, no art. 11-A, a possibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, ficando superado o entendimento contido na Súmula 114 do TST. No caso dos autos, em 01.11.2023, o processo foi remetido ao arquivo provisório para efeitos do art. 11-A da CLT, com ciência da exequente (ID.c634ab3), que manifestou em 02.04.2024, requerendo bloqueio da CNH dos executados (ID. 90086fe). A medida foi deferida, com advertência que "não se referem a medidas executórias capazes de satisfazer ao crédito exequendo" (ID. 7004505). Em 02.09.2025, a exequente voltou a manifestar nos autos, requerendo expedição de ofício ao INSS para bloqueio de eventual benefício auferido pelos executados (ID. ab94346), medida que, embora deferida, resultou infrutífera (ID. 310e099). Seguiu-se pedido de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis e inclusão dos executados no cadastro do BNDT e SERASAJUD (ID. d5db40c), que foi indeferido uma vez que, conforme despacho proferido em ID. 13afab6, "os executados já foram incluídos no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, SERASAJUD e BNDT, conforme comprovam os documentos de Ids 07d09b9, 9c0dfc9, 04ea9ac, a59183a e e61396e. Atente-se a autora". A seguir foram realizadas diligências no PREVJUD e CAGED (ID.ee872e6), RENAJUD e JUCEMG (ID. 914e715) de cujos resultados negativos foi dada vista à exequente para "requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento para os fins previstos no art. 11-A, § 1º, da CLT" (ID. 82c9da0). Em 09.10.2025, a exequente requereu "seja utilizado as demais ferramentas eletrônicas (RENAJUD, RIJUD, SINESP INFOSEG, JUCEMG e ONR)" (ID. 6135f6a). Pedido indeferido quanto às diligências no SINESP, INFOSEG E ONR em razão de impossibilidade de acesso aos referidos sistemas, com determinação de pesquisa no RENAJUD e, se negativa, com posterior diligência na JUCEMG (ID. 914e715). Em 29.10.2025, a autora requereu nova tentativa de penhora de veículo, sendo determinada expedição de carta precatória para efetivação da constrição ID. 8c99a95), cujo resultado foi negativo (ID. 80551c1). Seguiu-se requerimento para inclusão do "processo no Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SABPJe), o qual tem por objetivo automatizar operações de bloqueio e transferência de valores na execução dos processos do PJe, junto ao SISBAJUD e também junto ao CNIB" (ID. 3feda80), que foi indeferido por se tratar de diligências já realizadas, determinando-se o retorno dos "autos ao sobrestamento, para para continuidade da contagem do prazo previsto no art.11-A, § 1º da CLT, que prevê a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente" (ID. 3c909d2). Finalmente, em 05.05.2026, foi pronunciada a prescrição intercorrente, objeto do presente agravo de petição (ID. 2ea56a7). Com efeito, nos termos do §1o do art. 11-A da CLT, "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.". É certo, porém, que não basta ao exequente apenas impulsionar o processo, requerendo a adoção de medidas executivas infrutíferas, inúteis e/ou repetidas para que o fluxo prescricional possa ser efetivamente suspenso ou interrompido. Fosse assim, bastaria que a parte renovasse ano após ano os mesmos pedidos para que tal se desse. Neste sentido, precedente do STJ - REsp 1340553/RS (Tema 568): "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Na mesma linha, julgado desta d. Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A mera petição do exequente requerendo diligências que já se mostraram infrutíferas, ou a indicação de bens sem liquidez ou desembaraço, configura movimentação meramente formal do processo e não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O art. 11-A da CLT busca impedir a perpetuação dos processos de execução (eternização da lide). Assim, decorrido o prazo de dois anos sem que o credor indique meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente. (0010256-06.2022.5.03.0104 (AP); Disponibilização: 04/05/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) E, no caso dos autos, como visto, a exequente, quando intimada para fornecer meios ao prosseguimento da execução, apresentou meras manifestações reiterando diligências já realizadas, com claro intuito de postergar o prazo prescricional. A atuação do exequente não teve o condão de suspender/interromper o prazo prescricional. Nego provimento. Não incidirão custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Regional. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/te BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA DO CARMO SILVA RODRIGUES

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