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0010514-09.2025.5.03.0137

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0010514-09.2025.5.03.0137 RECORRENTE: CLEUBER BATISTA ROSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010514-09.2025.5.03.0137 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL E TEXTO TODO SUBLINHADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição quase integral do tópico recorrido com destaque em todo o texto equivale à ausência de destaque, o que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010514-09.2025.5.03.0137, em que é RECORRENTE CLEUBER BATISTA ROSA, é RECORRIDO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, por intermédio do v. acórdão de id. dfc87a8, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante apenas para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A da CLT. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, que foi recebido pelo Presidente do Tribunal Regional apenas no tema “diferenças salariais – piso salarial nacional" por divergência jurisprudencial. Houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. É o relatório. V O T O PETIÇÃO DE ID. dbd7b7c Mediante petição de ID. dbd7b7c, o Município réu requer o dessobrestamento do feito, por entender que os presentes autos não se enquadram na na discussão do IRR nº206. À análise. Em decisão proferida em 24.06.2026 (Id. eae04e4), foi determinado o sobrestamento do feito pelo IRR 206, no qual se discute a seguinte questão: “Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal?”. Com razão o Município réu, na medida em que não se discute nos presentes autos a simples aplicação do piso salarial, mas sim a utilização do piso nacional da Lei nº 11.350/2006 como base de cálculo inicial das progressões da carreira dos agentes comunitários de saúde. Assim, revendo a decisão anteriormente proferida, determino o dessobrestamento do feito e passo à análise do recurso de revista da parte autora. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. VENCIMENTO INICIAL. PROGRESSÕES DO PLANO DE CARREIRA Nas razões do recurso de revista sustenta o reclamante a existência de transcendência jurídica, política e social da matéria. Argui o piso nacional previsto no art. 9º-A da Lei n.º11.350/2006, com alterações das Leis n.º 12.994/2014 e nº 13.708/2018, e posteriormente no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, deve ser considerado como o vencimento inicial da carreira, isto é, o valor do nível 1 da tabela do PCCS, e que os demais níveis devem ser recalculados a partir dele, preservando a diferença percentual de 5% entre os níveis. Afirma que o Município manteve tabelas salariais defasadas, com valores inferiores ao piso nacional, especialmente após os reajustes de 2019, 2020, 2021 e, depois, com a EC n.º120/2022. Alega que a situação teria suplantado os níveis da carreira, pois empregados em níveis distintos passaram a receber o mesmo salário contratado equivalente ao piso nacional, em prejuízo da progressão funcional. Aponta ofensa aos arts. 7º, VI, da CF, 468 da CLT e Súmula n.º 51/TST. Também requer repercussões sobre o quinquênio, porque a gratificação por tempo de serviço corresponde a 10% do salário-base, que deve ser reajustado conforme o piso nacional. Por fim, subsidiariamente, requer sejam declaradas inconstitucionais as tabelas de vencimentos do Anexo IV da Lei Municipal n.º 11.136/2018 e da Tabela II do Anexo I da Lei Municipal n.º 11.539/2023, por suposta afronta ao art. 198, § 9º, da Constituição. Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela recorrente para fins de prequestionamento (destaques feitos pela reclamante): (...) Nesse norte e ao contrário do pretendido, a lei municipal não garante aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemia algum acréscimo salarial, a cada nível de evolução na carreira, mas sim o enquadramento em nível salarial previamente estipulado em tabela instituída por lei municipal. De acordo com a legislação municipal, a base de cálculo das progressões, seja por merecimento, seja por escolaridade, é o salário-base fixado para cada um dos 15 níveis que compõem a tabela salarial da carreira. Não há previsão legal para a incidência das progressões previstas na Lei Municipal n. 11.136/2018 sobre o piso salarial profissional nacional fixado na Lei n. 11.350/2006 e na Emenda Constitucional n. 120/2022. Aplica-se ao caso, portanto e por analogia, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Assim, a propósito, também tem reiteradamente decidido esta d. Turma, a exemplo do julgamento do processo n. 0010013-61.2024.5.03.0017 ROT, Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 20/6/2024. De igual modo, não prospera o pedido inicial de diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos por leis municipais, tendo em vista que a legislação federal assegura a contraprestação pecuniária mínima a ser paga a título de piso salarial, mas não a supostos reajustes posteriores sobre esse mínimo. Noutro giro, e também contrariamente ao alegado pelo autor, a fixação do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate a endemias não implica incidência automática de reajustes salariais e progressões previstos na legislação municipal, mormente da forma retroativa almejada. As normas legais aplicáveis limitam-se a estabelecer os valores mínimos a serem observados para fins de salário base, mas não há qualquer vinculação desse piso à estrutura remuneratória fixada no plano de cargos e salários do Município. Como destacado pelo juízo a quo, a fixação de um piso nacional não determina, por si só, alteração da estrutura salarial fixada no quadro de carreira do ente público. Ao que se alia a ausência de qualquer prova referente à progressão funcional do reclamante, ônus que lhe cabia (artigo 818, I, da CLT). Sem respaldo, portanto, a intentada aplicação retroativa do piso salarial aos vencimentos do início da carreira e improcedem, por consequência, as diferenças salariais pleiteadas, reajustes e diferenças de quinquênio, formuladas ao mesmo fundamento. Exatamente como concluiu a sentença, verbis: "Saliento que tais pisos salariais correspondem ao vencimento básico da categoria, não podendo adotar a remuneração global para efeito de observância ou não do piso salarial nacional, já que esta última engloba o vencimento acrescido de outras vantagens pecuniárias recebidas (art. 457, § 1º, da CLT). Portanto, os adicionais, quinquênios, abonos, salário-família e demais vantagens pessoais do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias não devem ser consideradas para fins de aferição da obediência ao piso. Todavia, não há como acolher a pretensão obreira, que requer que o piso salarial definido nas leis citadas seja utilizado como o salário inicial da carreira previsto no PCCS em legislação municipal, para fins de incidência de progressões e reajustes. O piso salarial nacional é apenas o patamar remuneratório mínimo garantido para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, o que não autoriza a sua repercussão automática no padrão remuneratório dos cargos e níveis dos planos de carreira municipal. Não obstante a referência ao piso nacional, os níveis salariais previstos na Lei Municipal 11.136/2018 não são fixados com base em percentagens incidentes sobre ele, mas em valores fixos. Assim sendo, o acolhimento da pretensão obreira acarretaria a criação de um novo plano de carreiras, tendo como base a legislação federal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que afrontaria o princípio da legalidade. (...) É importante pontuar que a Constituição Federal, por meio da EC 120/2022, não determina a observância de patamar mínimo remuneratório dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para fins de alteração de salários contidos em Planos de Carreira, Cargos e Salários de outros entes da federação" (id. 85be740 - Pág. 4/5). Reitero, no cenário, que Lei n. 11.350/2006, com as alterações da Lei n. 13.708/2018 e da EC 120/2022, embora tenha fixado o salário base nacional para a categoria, não determinou alteração da estrutura salarial estabelecida em plano de cargos e salários dos entes municipais. E o PCS do reclamado foi instituído por lei municipal específica, que somente pode ser alterado por nova lei municipal, nos termos do art. 37, X, da CR, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, em colisão também com a Súmula 37 do STF no sentido de que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Pelas mesmas razões inviável o acolhimento da intentada declaração de inconstitucionalidade das "tabelas de vencimentos base estabelecidas no Anexo IV PCCS, Lei Municipal n. 11.136/2018, e na tabela II do Anexo I da Lei Municipal n. 11.539/2023". Incólumes os dispositivos legais invocados e irretocável a sentença, mantenho. Ao exame. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. No caso, a agravante não cumpriu o requisito necessário, transcrevendo a quase integralidade do tópico recorrido conforme acima exposto, com destaque sublinhado em todo o texto transcrito, o que equivale à ausência de destaque, na medida em que não realiza a devida individualização da tese objeto de insurgência. Na mesma linha os seguintes julgados desta Sétima Turma (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição quase integral, com destaques em praticamente todo o texto da decisão regional, ou seja, sem realizar a demonstração analítica das violações apontadas. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto aos temas mencionados no tópico. Precedentes. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo que visam o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001353-07.2021.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/11/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-Ag-AIRR-0000905-16.2018.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2026). Grifei AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO TOTALMENTE NEGRITADA. INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, negritando-se toda a transcrição realizada, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-543-54.2014.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/07/2026). Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NEGRITO DE TODO O TÓPICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição de quase toda a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido e negritou a integralidade do tópico transcrito, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000033-89.2024.5.09.0513, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/05/2026). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE. 1 - Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, sublinhou e negritou integralmente o capítulo do acórdão em epígrafe, o que equivale à não individualização da tese objeto da insurgência . 4 - A transcrição integral de capítulo do acórdão do Regional, no qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 - Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais. 6 - Registre-se, por fim, que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-24266-35.2020.5.24.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022). "(...) 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. ADICIONAL CONVENCIONAL. REFLEXOS EM RSR. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. MARGEM DE LUCRO. CUSTO DO PRODUTO. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS REALIZADAS COM CARTÕES BANDEIRADOS/VENDAS A PRAZO COM JUROS. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS NÃO REALIZADAS, CANCELADAS E ESTORNADAS. 5. DIFERENÇA E INTEGRAÇÃO DE RSR SOBRE COMISSÕES E PRÊMIOS E REFLEXOS NO RSR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada , como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Frisa-se que, além de a reclamada ter transcrito o acórdão regional na íntegra quanto aos temas, negritou integralmente todas as transcrições. Dessa forma, não é possível concluir que, nas transcrições do acórdão dos temas mencionados, que, ressalta-se, foram integralmente negritadas , tivesse havido indicação apenas dos respectivos trechos que consubstanciassem o prequestionamento das matérias recorridas, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10419-35.2017.5.03.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021) Cabe registrar que o presente caso não se enquadra na situação excepcional de decisão extremamente sucinta. Nesses termos, não conheço o recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLEUBER BATISTA ROSA

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