Publicações do processo

0010508-81.2017.5.03.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010508-81.2017.5.03.0169 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ROBSON EZEQUIEL RAMOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010508-81.2017.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência atualizada do TST, firmou o entendimento que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 889-A, §1º, da CLT a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do débito. Agravo de Petição provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela União Federal e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução fiscal e determinar a sua suspensão durante o período de parcelamento, até que ocorra a quitação total do débito, devendo ser retomada a execução nos autos em caso de descumprimento da obrigação. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CABO VERDE HOTELARIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010508-81.2017.5.03.0169 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: ROBSON EZEQUIEL RAMOS E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010508-81.2017.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência atualizada do TST, firmou o entendimento que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 889-A, §1º, da CLT a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do débito. Agravo de Petição provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela União Federal e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução fiscal e determinar a sua suspensão durante o período de parcelamento, até que ocorra a quitação total do débito, devendo ser retomada a execução nos autos em caso de descumprimento da obrigação. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - PAULA VIEIRA BARBOSA

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