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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010508-31.2025.8.26.0001/SPEXEQUENTE: JUAREZ RICCI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP392599) ADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB SP392728) EXECUTADO: INOVAR SHOP LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG191088) EXECUTADO: ALEX ROLIM DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG191088) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1) REJEITO, na totalidade, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 71/85 (evento 7) e manifestações dos eventos 18 e 32, apresentadas por INOVAR SHOP EIRELI ? ME e ALEX ROLIM DA SILVA e 2) FIXO o dia 30/08/2021 como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Em termos de prosseguimento do feito, providencie o EXEQUENTE, no prazo de QUINZE DIAS, a juntada de nova planilha atualizada de débito, apresentando de modo destacado do crédito exequendo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, as verbas cujo recolhimento foi dispensado no curso do feito em razão da gratuidade da justiça a ele deferida, a saber, a taxa judiciária de dois por cento sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, bem como eventuais despesas postais, de diligências e pesquisas não recolhidas. Anoto, para que não remanesça dúvida, que tais verbas são devidas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e não ao exequente, razão pela qual não integram o crédito exequendo nem a base de cálculo da multa, dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC e da verba sucumbencial, devendo ser recolhidas pelos executados diretamente ao Estado, mediante guia própria, com a juntada dos comprovantes nestes autos. Com a juntada da planilha retificada, tornem conclusos, para a análise do pedido de pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD, formulado no evento 37. Int.
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