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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010506-03.2021.5.03.0095 AGRAVANTE: SAMARA ALVES DA SILVA COSTA AGRAVADO: ROSEMEIRE FERREIRA ANTUNES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010506-03.2021.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE/ENTREGAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DE MEIOS EFETIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 156 DO TST. Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a busca pela efetividade da execução, é dever do Magistrado utilizar os poderes diretivos do processo para conferir utilidade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A exigência de prova prévia de vínculo do executado com plataformas de transporte/entrega para o deferimento de diligências investigativas inverte a lógica da medida, inviabilizando a própria apuração de rendimentos. Em conformidade com a tese fixada pelo C. TST no julgamento do IRR-0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156), é lícita a expedição de ofícios visando à obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis, desde que observados os limites legais de impenhorabilidade. Agravo de petição a que se dá provimento. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela Exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios aos destinatários descritos na fl. 872, a fim de que informem, em prazo a ser fixado pelo Juízo de origem, a existência de cadastro e rendimentos eventualmente recebidos pelos Executados, pessoas físicas, nas respectivas plataformas. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE FERREIRA ANTUNES
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010506-03.2021.5.03.0095 AGRAVANTE: SAMARA ALVES DA SILVA COSTA AGRAVADO: ROSEMEIRE FERREIRA ANTUNES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010506-03.2021.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE/ENTREGAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DE MEIOS EFETIVOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 156 DO TST. Considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a busca pela efetividade da execução, é dever do Magistrado utilizar os poderes diretivos do processo para conferir utilidade à tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A exigência de prova prévia de vínculo do executado com plataformas de transporte/entrega para o deferimento de diligências investigativas inverte a lógica da medida, inviabilizando a própria apuração de rendimentos. Em conformidade com a tese fixada pelo C. TST no julgamento do IRR-0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156), é lícita a expedição de ofícios visando à obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis, desde que observados os limites legais de impenhorabilidade. Agravo de petição a que se dá provimento. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela Exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios aos destinatários descritos na fl. 872, a fim de que informem, em prazo a ser fixado pelo Juízo de origem, a existência de cadastro e rendimentos eventualmente recebidos pelos Executados, pessoas físicas, nas respectivas plataformas. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE FERREIRA ANTUNES
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