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TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010505-26.2022.5.15.0070 AUTOR: DURVALINA VERISSIMO DA SILVA MARJIOTI RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af172b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos, etc. Petições IDs 864c050 e 0f3a159: A parte Autora alegou que à vista da habilitação de crédito da reclamante o administrador judicial constatou haver crédito de natureza mista (Crédito concursal e extraconcursal). Após a manifestação do administrador judicial, apurou-se o valor de R$ 23.249,11 como crédito extraconcursal, razões pela qual requereu o prosseguimento da execução e pagamento do montante apurado. Instado a corroborar o alegado através de decisão do Juízo da recuperação judicial acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, num segundo momento, a reclamante trouxe aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial julgando a questão. Passo à análise. De uma análise apurada do teor da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, verifica-se que dos créditos elencados na Certidão para Habilitação no Juízo da Recuperação Judicial expedida por este Juízo, aquele Juízo considerou apenas o valor elencado a título de principal líquido (R$ 97.722,58), julgando o pedido de impugnação de crédito ajuizado pela Reclamante Procedente em Parte para SOMAR ao valor anteriormente arrolado a importância de R$ 74.473,47. Desta feita, resta claro que houve a soma da importância de R$ 74.473,47 ao valor anteriormente arrolado para atingir o montante habilitado de R$ 97.722,58, e não apuração de R$ 23.249,11 como crédito extraconcursal, como quer transparecer a reclamante. Assim, indefiro o requerimento da reclamante para prosseguimento da execução e pagamento do montante apurado, uma vez que indevido. Lado outro, observa-se do teor da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que não houve análise do crédito da Reclamante a título de FGTS para depósito na conta vinculada, no importe de R$ 22.999,94, bem como do crédito do Advogado a título de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 12.243,72, e ainda, do crédito do Sr. Perito a título de honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00. Portanto, considerando que não houve análise de referido créditos, resta presumido que houve a rejeição das suas habilitações naquele Juízo, de modo que determino o prosseguimento da execução neste feito e pagamento dos referidos valores. Da mesma forma, prossiga-se a execução nesta Justiça Especializada em face da empresa executada, em relação ao valor a título de contribuição previdenciária, por não comportar habilitação no Juízo Universal, face a sua natureza. Concedo o prazo de 48 horas para a parte executada pagar ou garantir o Juízo do valor devido, em valor devidamente atualizado. FGTS para depósito na conta vinculada: R$ 22.999,94; Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 12.243,72; Contribuição previdenciária: R$ 1.894,34; Valores atualizados até 28/05/2021 (Selic). Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 (atualizado até 27/02/2025 - IPCA-E). Na falta, execute-se, utilizando as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. Cite-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto OPC Intimado(s) / Citado(s) - DURVALINA VERISSIMO DA SILVA MARJIOTI
TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010505-26.2022.5.15.0070 AUTOR: DURVALINA VERISSIMO DA SILVA MARJIOTI RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af172b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO Vistos, etc. Petições IDs 864c050 e 0f3a159: A parte Autora alegou que à vista da habilitação de crédito da reclamante o administrador judicial constatou haver crédito de natureza mista (Crédito concursal e extraconcursal). Após a manifestação do administrador judicial, apurou-se o valor de R$ 23.249,11 como crédito extraconcursal, razões pela qual requereu o prosseguimento da execução e pagamento do montante apurado. Instado a corroborar o alegado através de decisão do Juízo da recuperação judicial acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, num segundo momento, a reclamante trouxe aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial julgando a questão. Passo à análise. De uma análise apurada do teor da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, verifica-se que dos créditos elencados na Certidão para Habilitação no Juízo da Recuperação Judicial expedida por este Juízo, aquele Juízo considerou apenas o valor elencado a título de principal líquido (R$ 97.722,58), julgando o pedido de impugnação de crédito ajuizado pela Reclamante Procedente em Parte para SOMAR ao valor anteriormente arrolado a importância de R$ 74.473,47. Desta feita, resta claro que houve a soma da importância de R$ 74.473,47 ao valor anteriormente arrolado para atingir o montante habilitado de R$ 97.722,58, e não apuração de R$ 23.249,11 como crédito extraconcursal, como quer transparecer a reclamante. Assim, indefiro o requerimento da reclamante para prosseguimento da execução e pagamento do montante apurado, uma vez que indevido. Lado outro, observa-se do teor da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que não houve análise do crédito da Reclamante a título de FGTS para depósito na conta vinculada, no importe de R$ 22.999,94, bem como do crédito do Advogado a título de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 12.243,72, e ainda, do crédito do Sr. Perito a título de honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00. Portanto, considerando que não houve análise de referido créditos, resta presumido que houve a rejeição das suas habilitações naquele Juízo, de modo que determino o prosseguimento da execução neste feito e pagamento dos referidos valores. Da mesma forma, prossiga-se a execução nesta Justiça Especializada em face da empresa executada, em relação ao valor a título de contribuição previdenciária, por não comportar habilitação no Juízo Universal, face a sua natureza. Concedo o prazo de 48 horas para a parte executada pagar ou garantir o Juízo do valor devido, em valor devidamente atualizado. FGTS para depósito na conta vinculada: R$ 22.999,94; Honorários advocatícios de sucumbência: R$ 12.243,72; Contribuição previdenciária: R$ 1.894,34; Valores atualizados até 28/05/2021 (Selic). Honorários periciais contábeis: R$ 4.000,00 (atualizado até 27/02/2025 - IPCA-E). Na falta, execute-se, utilizando as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo. Cite-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto OPC Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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