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0010504-68.2025.5.15.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CEJUSC ARAÇATUBA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARAÇATUBA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010504-68.2025.5.15.0124 AUTOR: BRUNO CIRINO RODRIGUES RÉU: CAMILA GUILHERME LEMES 45155541824 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b571b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. No exercício das atribuições relativas à triagem qualitativa do acervo pautado neste CEJUSC-JT, o que tem gerado excelentes resultados em relação ao Índice de Conciliação, incumbe ao Juízo Coordenador avaliar a efetiva utilidade e adequação da via mediacional, considerando a estrutura diminuta desta Unidade em relação a servidores e disponibilidade de pauta o que dificulta a inclusão de grande volume de processos. Ademais, a prática revela que demandas fundadas na disputa sobre o reconhecimento do vínculo de emprego em contraponto à validade de modelos contratuais autônomos ou civis (matéria AFETADA AO TEMA 1.389 DO STF) ostentam índice estatístico de autocomposição praticamente nulo nesta fase, haja vista os resultados da última pauta do dia 10/09/2026 quando não ocorreram acordos, várias audiências foram prejudicadas e em tantas outras não houve apresentação de propostas ou pretensões. Por se tratar de controvérsia jurídica de viés estritamente binário — caracterizada pela lógica da "soma zero" e pela inflexibilidade de premissas —, as partes condicionam qualquer negociação à prévia pacificação da tese de direito pelo Estado-Juiz, tornando inócuo o ato conciliatório no momento. Soma-se a essa inviabilidade prática um relevante fato jurisprudencial superveniente: em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), datada de 17 de junho de 2026, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes determinou expressamente o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme consignado pela Suprema Corte no referido precedente, a paralisação indistinta dos feitos na fase de instrução vinha gerando um represamento desproporcional da prestação jurisdicional, revelando-se imprescindível permitir a regular instrução e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias, postergando-se eventual sobrestamento tão somente para após o esgotamento da jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, a manutenção dos autos no CEJUSC-JT sem perspectiva concreta de transação² configuraria retardamento injustificado da marcha processual, colidindo frontalmente com a autorização do STF para a retomada da instrução ordinária. Impõe-se a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual³, bem como do dever de direção processual positivado no art. 765 da CLT⁴, que exige do Magistrado o zelo pelo andamento rápido das causas. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento de qualquer ato conciliatório pautado ou a ser pautado e a imediata DEVOLUÇÃO dos presentes autos à vara de origem, com nossas cordiais homenagens, para que retome a condução do feito e dê regular prosseguimento à instrução e julgamento, em estrita observância à nova diretriz fixada pelo E. STF no ARE 1.532.603/PR. Intimem-se as partes. Nada mais. . ARACATUBA/SP, 10 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CIRINO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · CEJUSC ARAÇATUBA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARAÇATUBA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010504-68.2025.5.15.0124 AUTOR: BRUNO CIRINO RODRIGUES RÉU: CAMILA GUILHERME LEMES 45155541824 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b571b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. No exercício das atribuições relativas à triagem qualitativa do acervo pautado neste CEJUSC-JT, o que tem gerado excelentes resultados em relação ao Índice de Conciliação, incumbe ao Juízo Coordenador avaliar a efetiva utilidade e adequação da via mediacional, considerando a estrutura diminuta desta Unidade em relação a servidores e disponibilidade de pauta o que dificulta a inclusão de grande volume de processos. Ademais, a prática revela que demandas fundadas na disputa sobre o reconhecimento do vínculo de emprego em contraponto à validade de modelos contratuais autônomos ou civis (matéria AFETADA AO TEMA 1.389 DO STF) ostentam índice estatístico de autocomposição praticamente nulo nesta fase, haja vista os resultados da última pauta do dia 10/09/2026 quando não ocorreram acordos, várias audiências foram prejudicadas e em tantas outras não houve apresentação de propostas ou pretensões. Por se tratar de controvérsia jurídica de viés estritamente binário — caracterizada pela lógica da "soma zero" e pela inflexibilidade de premissas —, as partes condicionam qualquer negociação à prévia pacificação da tese de direito pelo Estado-Juiz, tornando inócuo o ato conciliatório no momento. Soma-se a essa inviabilidade prática um relevante fato jurisprudencial superveniente: em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), datada de 17 de junho de 2026, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes determinou expressamente o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme consignado pela Suprema Corte no referido precedente, a paralisação indistinta dos feitos na fase de instrução vinha gerando um represamento desproporcional da prestação jurisdicional, revelando-se imprescindível permitir a regular instrução e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias, postergando-se eventual sobrestamento tão somente para após o esgotamento da jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. Desse modo, a manutenção dos autos no CEJUSC-JT sem perspectiva concreta de transação² configuraria retardamento injustificado da marcha processual, colidindo frontalmente com a autorização do STF para a retomada da instrução ordinária. Impõe-se a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economia processual³, bem como do dever de direção processual positivado no art. 765 da CLT⁴, que exige do Magistrado o zelo pelo andamento rápido das causas. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento de qualquer ato conciliatório pautado ou a ser pautado e a imediata DEVOLUÇÃO dos presentes autos à vara de origem, com nossas cordiais homenagens, para que retome a condução do feito e dê regular prosseguimento à instrução e julgamento, em estrita observância à nova diretriz fixada pelo E. STF no ARE 1.532.603/PR. Intimem-se as partes. Nada mais. . ARACATUBA/SP, 10 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES DA SILVA - CAMILA GUILHERME LEMES 45155541824 - CAMILA GUILHERME LEMES

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