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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010504-19.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA MARIA ANDRADE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA - CE48372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA MARIA ANDRADE OLIVEIRA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte urbana, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, na condição de viúva do segurado AGAPITO ALVES ROCHA, falecido em 20/04/2023. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. Sustenta que a análise da autarquia foi meramente formal, porquanto o de cujus já havia implementado, muito antes do óbito, todos os requisitos da aposentadoria por idade, configurando direito adquirido que, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, garante a pensão aos dependentes independentemente da manutenção da qualidade de segurado na data da morte. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia (Id. 156867363) que foram protocolados dois requerimentos: o NB 205.220.653-6, DER 16/05/2023, indeferido por perda da qualidade do segurado, e o NB 225.958.088-7, DER 06/02/2026, indeferido por falta de qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação (Id. 157010861), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a qualidade de segurado do instituidor foi mantida apenas até 16/02/1996, ao passo que o óbito se deu em 20/04/2023; que o de cujus contava com 13 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria; e que, conforme informação prestada pela própria autora na via administrativa, o instituidor era aposentado por regime próprio de previdência, não mais possuindo vínculo com o Regime Geral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos legais e do marco normativo Para a concessão da pensão por morte a legislação previdenciária vigente prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado; 3) a morte do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Por força do princípio tempus regit actum, o benefício rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, conforme preconiza a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e da orientação consolidada na Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, não é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, salvo se, até a data do óbito, houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. II.2 - Da desnecessidade de audiência para julgamento da lide - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente documental e de direito, resolvendo-se pelo exame do histórico previdenciário do instituidor e das informações prestadas na via administrativa, elementos já integralmente reunidos nos autos. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Do fato gerador: evento morte e certidão de óbito O falecimento do instituidor, AGAPITO ALVES ROCHA, nascido em 05/10/1927, ocorrido em 20/04/2023, encontra-se cabalmente demonstrado nos autos por meio da certidão de óbito acostada (Id. 154264775), lavrada sob o Livro C-04, Folha 264, Termo 4019, com registro em 28/04/2023, da qual a autora figura como declarante e na qual o de cujus consta com o estado civil de casado, aos 95 anos de idade. II.3.2 - Da qualidade de dependente da parte autora. Registre-se, desde logo, que a qualidade de dependente da autora não constitui óbice ao pedido. O segundo requerimento administrativo (NB 225.958.088-7) foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente na condição de companheira, motivação que não se sustenta diante da prova dos autos. A autora é cônjuge, e não companheira: a certidão de casamento juntada aos autos (Id. 154264774), com a respectiva averbação do óbito, registra o casamento civil entre AGAPITO ALVES ROCHA e ANTONIA MARIA ANDRADE OLIVEIRA ROCHA sob o Livro B-2, folhas 243, e a certidão de óbito qualifica o instituidor como casado, tendo sido a autora a declarante do falecimento. Enquadrando-se a autora no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sua dependência econômica seria presumida por lei, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. A pretensão, todavia, esbarra em requisito diverso e antecedente. II.3.3 - Da qualidade de segurado do de cujus. No caso concreto, resta evidenciada a perda da qualidade de segurado do de cujus em momento muito anterior ao fato gerador do benefício. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais do instituidor (Id. 156867364) registra apenas duas relações previdenciárias, ambas mantidas com entes da Administração estadual: uma com a Superintendência de Obras Públicas - SOP, iniciada em 05/03/1977 e assinalada com o indicador PRPPS, próprio dos vínculos submetidos a regime próprio de previdência social, e outra com o Departamento Estadual de Rodovias, no período de 05/03/1977 a 25/07/1990, com última remuneração registrada na competência 12/1993. Aplicando-se a regra de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições, prevista no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e ainda que se considerassem todas as hipóteses de prorrogação - o desemprego involuntário, com esteio na Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, e o cômputo de mais de cento e vinte contribuições ininterruptas -, o período de graça exauriu-se, no cálculo da própria autarquia, em 16/02/1996, com a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente subsequente, na forma do art. 15, § 4º, da Lei de Benefícios. Tendo o óbito ocorrido apenas em 20/04/2023, isto é, mais de vinte e sete anos depois, e sem que houvesse nova filiação obrigatória ou facultativa ao Regime Geral, consumou-se a perda do vínculo previdenciário. II.3.4 - Da alegação de direito adquirido à aposentadoria. Resta examinar a tese central da inicial, segundo a qual o instituidor teria implementado, ainda em vida, os requisitos da aposentadoria por idade, o que atrairia a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A tese não se sustenta, por duas razões que se somam. A primeira é que o instituidor não era segurado do Regime Geral de Previdência Social, mas servidor amparado por regime próprio. Foi a própria parte autora quem informou o fato à autarquia, no curso do processo administrativo, ao consignar que "o instituidor era aposentado pelo Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER, portanto era do Regime Próprio de Previdência" (Id. 156867377). A informação é corroborada pelo indicador PRPPS aposto ao vínculo mantido com a Superintendência de Obras Públicas no extrato do CNIS (Id. 156867364) e pela carteira de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, nº 96.563, expedida em nome do de cujus e juntada pela própria autora (Id. 154268453). Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor ocupante de cargo efetivo amparado por regime próprio é excluído do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não há falar em aquisição, nesse regime, do direito à aposentadoria. A segunda é que o único período de contribuição registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais corresponde exatamente ao vínculo mantido com o Departamento Estadual de Rodovias, encerrado em 25/07/1990 - o mesmo tempo de serviço prestado ao ente estadual que serviu de suporte à aposentadoria estatutária de que o instituidor era titular. O art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um sistema seja novamente contado pelo outro, de sorte que o período invocado não pode ser reaproveitado para configurar direito adquirido a benefício do Regime Geral. Acresça-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: não trouxe aos autos certidão de tempo de contribuição, ato concessório da aposentadoria estatutária ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência de tempo de contribuição ao Regime Geral distinto daquele absorvido pelo regime próprio, nem a evidenciar o preenchimento, perante o INSS, dos requisitos de qualquer espécie de aposentadoria até a data do óbito. Não incide, portanto, a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II.4. Conclusão probatória geral Não havendo prova da qualidade de segurado do instituidor no Regime Geral de Previdência Social na data do óbito, tampouco do preenchimento em vida dos requisitos de aposentadoria nesse regime, resta desatendido pressuposto essencial do benefício, sendo irrelevante, para o desfecho da lide, a comprovada condição de dependente da autora. Aplica-se o princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), impondo-se o julgamento de improcedência, tudo sem prejuízo de eventual pretensão que a autora entenda cabível perante o regime próprio de previdência a que vinculado o instituidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010504-19.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA MARIA ANDRADE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA - CE48372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA MARIA ANDRADE OLIVEIRA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte urbana, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, na condição de viúva do segurado AGAPITO ALVES ROCHA, falecido em 20/04/2023. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor. Sustenta que a análise da autarquia foi meramente formal, porquanto o de cujus já havia implementado, muito antes do óbito, todos os requisitos da aposentadoria por idade, configurando direito adquirido que, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, garante a pensão aos dependentes independentemente da manutenção da qualidade de segurado na data da morte. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia (Id. 156867363) que foram protocolados dois requerimentos: o NB 205.220.653-6, DER 16/05/2023, indeferido por perda da qualidade do segurado, e o NB 225.958.088-7, DER 06/02/2026, indeferido por falta de qualidade de dependente. O INSS apresentou contestação (Id. 157010861), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a qualidade de segurado do instituidor foi mantida apenas até 16/02/1996, ao passo que o óbito se deu em 20/04/2023; que o de cujus contava com 13 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria; e que, conforme informação prestada pela própria autora na via administrativa, o instituidor era aposentado por regime próprio de previdência, não mais possuindo vínculo com o Regime Geral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos legais e do marco normativo Para a concessão da pensão por morte a legislação previdenciária vigente prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado; 3) a morte do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Por força do princípio tempus regit actum, o benefício rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, conforme preconiza a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e da orientação consolidada na Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, não é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, salvo se, até a data do óbito, houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. II.2 - Da desnecessidade de audiência para julgamento da lide - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente documental e de direito, resolvendo-se pelo exame do histórico previdenciário do instituidor e das informações prestadas na via administrativa, elementos já integralmente reunidos nos autos. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Do fato gerador: evento morte e certidão de óbito O falecimento do instituidor, AGAPITO ALVES ROCHA, nascido em 05/10/1927, ocorrido em 20/04/2023, encontra-se cabalmente demonstrado nos autos por meio da certidão de óbito acostada (Id. 154264775), lavrada sob o Livro C-04, Folha 264, Termo 4019, com registro em 28/04/2023, da qual a autora figura como declarante e na qual o de cujus consta com o estado civil de casado, aos 95 anos de idade. II.3.2 - Da qualidade de dependente da parte autora. Registre-se, desde logo, que a qualidade de dependente da autora não constitui óbice ao pedido. O segundo requerimento administrativo (NB 225.958.088-7) foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente na condição de companheira, motivação que não se sustenta diante da prova dos autos. A autora é cônjuge, e não companheira: a certidão de casamento juntada aos autos (Id. 154264774), com a respectiva averbação do óbito, registra o casamento civil entre AGAPITO ALVES ROCHA e ANTONIA MARIA ANDRADE OLIVEIRA ROCHA sob o Livro B-2, folhas 243, e a certidão de óbito qualifica o instituidor como casado, tendo sido a autora a declarante do falecimento. Enquadrando-se a autora no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sua dependência econômica seria presumida por lei, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. A pretensão, todavia, esbarra em requisito diverso e antecedente. II.3.3 - Da qualidade de segurado do de cujus. No caso concreto, resta evidenciada a perda da qualidade de segurado do de cujus em momento muito anterior ao fato gerador do benefício. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais do instituidor (Id. 156867364) registra apenas duas relações previdenciárias, ambas mantidas com entes da Administração estadual: uma com a Superintendência de Obras Públicas - SOP, iniciada em 05/03/1977 e assinalada com o indicador PRPPS, próprio dos vínculos submetidos a regime próprio de previdência social, e outra com o Departamento Estadual de Rodovias, no período de 05/03/1977 a 25/07/1990, com última remuneração registrada na competência 12/1993. Aplicando-se a regra de manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições, prevista no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e ainda que se considerassem todas as hipóteses de prorrogação - o desemprego involuntário, com esteio na Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, e o cômputo de mais de cento e vinte contribuições ininterruptas -, o período de graça exauriu-se, no cálculo da própria autarquia, em 16/02/1996, com a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente subsequente, na forma do art. 15, § 4º, da Lei de Benefícios. Tendo o óbito ocorrido apenas em 20/04/2023, isto é, mais de vinte e sete anos depois, e sem que houvesse nova filiação obrigatória ou facultativa ao Regime Geral, consumou-se a perda do vínculo previdenciário. II.3.4 - Da alegação de direito adquirido à aposentadoria. Resta examinar a tese central da inicial, segundo a qual o instituidor teria implementado, ainda em vida, os requisitos da aposentadoria por idade, o que atrairia a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A tese não se sustenta, por duas razões que se somam. A primeira é que o instituidor não era segurado do Regime Geral de Previdência Social, mas servidor amparado por regime próprio. Foi a própria parte autora quem informou o fato à autarquia, no curso do processo administrativo, ao consignar que "o instituidor era aposentado pelo Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER, portanto era do Regime Próprio de Previdência" (Id. 156867377). A informação é corroborada pelo indicador PRPPS aposto ao vínculo mantido com a Superintendência de Obras Públicas no extrato do CNIS (Id. 156867364) e pela carteira de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, nº 96.563, expedida em nome do de cujus e juntada pela própria autora (Id. 154268453). Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor ocupante de cargo efetivo amparado por regime próprio é excluído do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não há falar em aquisição, nesse regime, do direito à aposentadoria. A segunda é que o único período de contribuição registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais corresponde exatamente ao vínculo mantido com o Departamento Estadual de Rodovias, encerrado em 25/07/1990 - o mesmo tempo de serviço prestado ao ente estadual que serviu de suporte à aposentadoria estatutária de que o instituidor era titular. O art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por um sistema seja novamente contado pelo outro, de sorte que o período invocado não pode ser reaproveitado para configurar direito adquirido a benefício do Regime Geral. Acresça-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: não trouxe aos autos certidão de tempo de contribuição, ato concessório da aposentadoria estatutária ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência de tempo de contribuição ao Regime Geral distinto daquele absorvido pelo regime próprio, nem a evidenciar o preenchimento, perante o INSS, dos requisitos de qualquer espécie de aposentadoria até a data do óbito. Não incide, portanto, a ressalva do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II.4. Conclusão probatória geral Não havendo prova da qualidade de segurado do instituidor no Regime Geral de Previdência Social na data do óbito, tampouco do preenchimento em vida dos requisitos de aposentadoria nesse regime, resta desatendido pressuposto essencial do benefício, sendo irrelevante, para o desfecho da lide, a comprovada condição de dependente da autora. Aplica-se o princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), impondo-se o julgamento de improcedência, tudo sem prejuízo de eventual pretensão que a autora entenda cabível perante o regime próprio de previdência a que vinculado o instituidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
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