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0010502-78.2019.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, pessoa com deficiência, sustenta a ausência de acessibilidade adequada em estação ferroviária administrada pela ré, afirmando que as barreiras arquitetônicas existentes comprometem sua utilização autônoma e segura do serviço público de transporte. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de acessibilidade assistida, a ausência de comprovação da utilização habitual da estação pela parte autora e a inexistência de dano moral indenizável. Aduziu, ainda, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público para adequação das estações ferroviárias. Parecer do Ministério Público e alegações finais nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária de serviço público objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispõe, ainda, o art. 22 do CDC que as concessionárias e permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Da obrigação de fazer Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que as obras destinadas à adequação da acessibilidade das estações ferroviárias estão abrangidas pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e a SuperVia nos autos da Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001, posteriormente homologado judicialmente. A jurisprudência do TJRJ reconhece que a inclusão da estação no referido TAC acarreta o esvaziamento da tutela individual relativamente à obrigação de fazer, subsistindo, contudo, o interesse processual quanto à reparação dos danos morais individualmente experimentados. Nesse sentido: Diante da inclusão da estação [...] no Termo de Ajustamento de Conduta, houve o esvaziamento da tutela relativamente à obrigação de fazer [...] Noutro vértice, permanece o interesse do autor quanto ao pleito de indenização por danos morais. TJRJ, Apelação nº 0230035-24.2018.8.19.0001, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 06/09/2022. Assim, quanto à obrigação de fazer, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. Do dano moral Diversa é a solução quanto ao pedido indenizatório. O direito à acessibilidade constitui instrumento indispensável à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade de locomoção, encontrando especial proteção na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. A acessibilidade não se limita à mera possibilidade física de ingresso no transporte público, devendo assegurar à pessoa com deficiência condições de utilização segura e autônoma. Nesse contexto, a denominada acessibilidade assistida, consistente no auxílio prestado por funcionários ou terceiros para a transposição de escadas e demais barreiras arquitetônicas, não se mostra suficiente para afastar a falha do serviço quando permanece comprometida a autonomia do usuário. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a utilização da estação pela parte autora e as dificuldades por ela enfrentadas em razão da ausência de condições adequadas de acessibilidade. A necessidade de auxílio de terceiros para transpor obstáculos existentes em estação ferroviária destinada ao uso público constitui limitação concreta à autonomia e ao direito de locomoção da pessoa com deficiência, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia insuficiente à compensação da lesão experimentada. Afigura-se adequado, na hipótese, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça deste Estado em casos análogos. Com efeito, em precedente específico envolvendo a SuperVia, a ausência de acessibilidade adequada em estação ferroviária e o consequente comprometimento da segurança e da autonomia da pessoa com deficiência, o TJRJ reconheceu a configuração do dano moral e majorou a verba indenizatória para R$ 5.000,00, destacando: Inexistência de acessibilidade adequada na estação de Santa Cruz. Ausência de segurança e autonomia. Ofensa aos artigos 3º da Lei 13.146/15, e 2º, I, da Lei 10.098/00. Dano moral configurado. Majoração da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. TJRJ, Apelação nº 0044509-51.2018.8.19.0205, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 18/09/2024. O referido precedente apresenta especial similitude com a hipótese dos autos, por envolver a mesma concessionária de serviço ferroviário e a ausência de condições adequadas de acessibilidade, com comprometimento da autonomia da pessoa com deficiência, mostrando-se razoável a adoção do mesmo patamar indenizatório. Ante o exposto: I - quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da abrangência da estação pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado nos autos da ACP nº 0167632-82.2019.8.19.0001; II - quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação, observados os índices e a taxa legal aplicáveis. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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