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TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0010500-38.2002.5.10.0007 RECLAMANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECLAMADO: JACINTO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c83d5a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela exequente (NOVACAP), por meio da qual requer o prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas constritivas básicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), bem como a utilização de ferramentas excepcionais de pesquisa patrimonial (CCS, CENSEC, SNIPER), arresto cautelar e instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Dos requerimentos de CCS, CENSEC e SNIPER Indefiro. As ferramentas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SNIPER tratam-se de mecanismos de investigação patrimonial avançada, voltados prioritariamente para a identificação de fraudes complexas, ocultação patrimonial sofisticada, esvaziamento empresarial e formação de grupos econômicos ilícitos. No caso dos autos, a execução processa-se em face de pessoa física que se encontra em local incerto e não sabido (sendo intimada pela via editalícia). O simples fato de o devedor estar em local ignorado e não possuir bens facilmente localizáveis não autoriza, por si só, a deflagração de uma devassa irrestrita via convênios excepcionais, configurando os pleitos da exequente verdadeira "pescaria" (fishing expedition) sem o apontamento de indícios mínimos de fraude ou ocultação patrimonial específica que justifiquem a medida. Do Arresto Cautelar Indefiro. O instituto do arresto cautelar (art. 301 do CPC) visa assegurar a efetividade de futura execução quando há risco de dilapidação patrimonial (perigo na demora). No presente caso, a fase processual já é a de execução definitiva, de modo que a medida cabível é a penhora direta de eventuais bens localizados, não havendo, ademais, a indicação de qualquer bem específico a ser arrestado, tampouco indício concreto de dilapidação intencional, esvaziando-se os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. Do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Indefiro liminarmente. A exequente formula pedido genérico de instauração de IDPJ Inversa. Ocorre que o executado é pessoa física. Para que se cogite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, é requisito inafastável a indicação precisa de qual pessoa jurídica o executado supostamente utiliza para blindar seu patrimônio, acompanhada da demonstração mínima de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos exatos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 133, § 1º, e art. 134, § 4º, do CPC. Sendo o executado pessoa física intimada por edital, a formulação de pedido genérico de IDPJ Inversa, sem a indicação da empresa alvo, configura pedido inepto e juridicamente impossível neste momento processual. Das pesquisas patrimoniais primárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) Por outro lado, sendo direito do credor a busca pela satisfação de seu crédito e dever do juízo impulsionar a execução trabalhista, defiro a renovação das pesquisas patrimoniais básicas pleiteadas. Determino à Secretaria que proceda: À ativação da ferramenta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (reiteração automática) em face do CPF do executado; À pesquisa de veículos via RENAJUD; À consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; À inclusão de indisponibilidade via CNIB, caso não haja nos autos registro ativo. Concluídas as diligências acima deferidas, intime-se a exequente para que tome ciência dos resultados e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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