Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACum 0010498-93.2026.5.15.0005 AUTOR: SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU RÉU: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e34e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cumprimento proposta pelo SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA/CONEXOS E SIMILARES AFINS DE BAURU E REGIÃO — SINDIVIGILÂNCIA BAURU em face de COMANDO G8 — SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) na obrigação de fazer consistente em instituir, implantar e disponibilizar plano de assistência médico-hospitalar integral (com cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica e de centro de terapia intensiva, credenciada na ANS), nos exatos termos da Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, em benefício dos empregados substituídos (e seus dependentes legais) que prestem serviços nos municípios sob a jurisdição desta 3ª Vara do Trabalho de Bauru, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação específica para cumprimento desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, mediante apresentação ao sindicato autor da documentação contratual exigida pelo § 2º da Cláusula 20ª, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso e por substituído não incluído no plano, limitada ao valor total da condenação; b) ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 71ª da CCT 2026/2027, em favor de cada trabalhador substituído lesado que laborou para a ré no período desprovido da assistência médico-hospitalar regularmente contratada nos moldes da Cláusula 20ª, observando-se o teto de 01 (um) piso salarial da função de vigilante (R$ 2.271,74) por substituído apurado, a ser liquidado por artigos na fase de execução, com a individualização dos trabalhadores, dos períodos de labor sem cobertura assistencial e dos respectivos créditos; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do sindicato autor, nos termos do art. 791-A da CLT; d) à atualização monetária e aos juros de mora na seguinte conformidade: IPCA-E cumulado com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e taxa SELIC exclusivamente a partir do ajuizamento da ação (25/03/2026), em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Declaro a natureza indenizatória da multa normativa e a natureza alimentar autônoma dos honorários advocatícios, sem incidência de contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de alçada. O rol de beneficiários substituídos, bem como os períodos de efetiva privação da assistência médico-hospitalar e os respectivos créditos individualizados, serão apurados na fase de liquidação de sentença por artigos, incumbindo à reclamada a apresentação dos registros funcionais, folhas de ponto e demais documentos necessários à individualização dos trabalhadores lotados nos postos sob a jurisdição desta Vara do Trabalho durante o período de descumprimento da obrigação convencional. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público do Trabalho, se entender pertinente a intervenção na fase recursal. Bauru/SP, 11 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACum 0010498-93.2026.5.15.0005 AUTOR: SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU RÉU: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43e34e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Cumprimento proposta pelo SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA/CONEXOS E SIMILARES AFINS DE BAURU E REGIÃO — SINDIVIGILÂNCIA BAURU em face de COMANDO G8 — SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) na obrigação de fazer consistente em instituir, implantar e disponibilizar plano de assistência médico-hospitalar integral (com cobertura ambulatorial, hospitalar, obstétrica e de centro de terapia intensiva, credenciada na ANS), nos exatos termos da Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, em benefício dos empregados substituídos (e seus dependentes legais) que prestem serviços nos municípios sob a jurisdição desta 3ª Vara do Trabalho de Bauru, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação específica para cumprimento desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, mediante apresentação ao sindicato autor da documentação contratual exigida pelo § 2º da Cláusula 20ª, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso e por substituído não incluído no plano, limitada ao valor total da condenação; b) ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 71ª da CCT 2026/2027, em favor de cada trabalhador substituído lesado que laborou para a ré no período desprovido da assistência médico-hospitalar regularmente contratada nos moldes da Cláusula 20ª, observando-se o teto de 01 (um) piso salarial da função de vigilante (R$ 2.271,74) por substituído apurado, a ser liquidado por artigos na fase de execução, com a individualização dos trabalhadores, dos períodos de labor sem cobertura assistencial e dos respectivos créditos; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do sindicato autor, nos termos do art. 791-A da CLT; d) à atualização monetária e aos juros de mora na seguinte conformidade: IPCA-E cumulado com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e taxa SELIC exclusivamente a partir do ajuizamento da ação (25/03/2026), em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Declaro a natureza indenizatória da multa normativa e a natureza alimentar autônoma dos honorários advocatícios, sem incidência de contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de alçada. O rol de beneficiários substituídos, bem como os períodos de efetiva privação da assistência médico-hospitalar e os respectivos créditos individualizados, serão apurados na fase de liquidação de sentença por artigos, incumbindo à reclamada a apresentação dos registros funcionais, folhas de ponto e demais documentos necessários à individualização dos trabalhadores lotados nos postos sob a jurisdição desta Vara do Trabalho durante o período de descumprimento da obrigação convencional. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público do Trabalho, se entender pertinente a intervenção na fase recursal. Bauru/SP, 11 de setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.