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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e99b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por WILLIAM SANTANA ALMEIDA; b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e integrar a r. sentença de fls. 1557/1571 (ID 97919c6), ratificando a improcedência dos pedidos relativos à estabilidade acidentária e às indenizações por doença ocupacional e assédio moral; c) REJEITAR os embargos declaratórios quanto aos demais aspectos. Mantêm-se inalterados os demais termos, parâmetros e cominações da r. sentença de ID 97919c6, a qual passa a ser integrada por esta decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010498-86.2025.5.15.0051 AUTOR: WILLIAM SANTANA ALMEIDA RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e99b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por WILLIAM SANTANA ALMEIDA; b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e integrar a r. sentença de fls. 1557/1571 (ID 97919c6), ratificando a improcedência dos pedidos relativos à estabilidade acidentária e às indenizações por doença ocupacional e assédio moral; c) REJEITAR os embargos declaratórios quanto aos demais aspectos. Mantêm-se inalterados os demais termos, parâmetros e cominações da r. sentença de ID 97919c6, a qual passa a ser integrada por esta decisão para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 25 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTANA ALMEIDA
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