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0010497-75.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010497-75.2026.5.03.0027 AUTOR: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6267e76 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010497-75.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista proposta por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E SMART LOGÍSTICA LTDA. 1. RELATÓRIO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS propõe reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E SMART LOGÍSTICA LTDA. postulando declaração de vínculo empregatício com a 1a. reclamada no período de 17/11/2025 a 23/02/2026 mais a projeção do aviso prévio para 23/03/2026, na função inicial de auxiliar de cargas e descargas e após aproximadamente 02 mês na função de conferente de mercadorias, salário de R$90,00 por dia, R$2.900 por mês, em todo período trabalhou no galpão da 2a. reclamada. Requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 22.880,80 (ID. F519d5e). Junta documentos. Citada por edital (ID. D4d1b0f), a 1.a. reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência, tendo o reclamante requerido a revelia e confissão ficta da mesma (ID. Fdbe786). A 2a. reclamada apresentou defesa escrita (ID. D1cd257), acompanhada apenas do Contrato Social (ID. 7458F66). Réplica (ID. A3a9fa6). Na audiência de instrução, aos 31/08/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da 2a. reclamada (ID. Fdbe786). Sob protestos da 2a reclamada foi indeferido requerimento de juntada de comprovantes de pagamentos. As partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Foi conferido à partes o prazo comum e preclusivo até 01/09/2026 para razões finais escritas (ID. Fdbe786). Razões finais escritas do reclamante (ID. Cb171d6). Manifestação do reclamante, complementando as razões finais escritas apresentadas, quanto à existência de outros processos semelhantes em face das reclamadas (ID. 6eb1d74) Transcorreu in albis o prazo comum e preclusivo até 01/09/2026, conferido à 2.a. reclamada, na audiência de instrução, para apresentação de razões finais escritas. Propostas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2.a. reclamada, pois a análise da existência / inexistência do vínculo empregatício com a 1.a. reclamada e da responsabilidade da aludida 2.a. reclamada pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.3 PROTESTO DA SEGUNDA RECLAMADA Sem razão de ser o protesto da 2a. reclamada contra a decisão que indeferiu requerimento de juntada de extratos bancários pelo reclamante, ¨uma vez que os comprovantes de pagamentos vieram com a petição inicial ao id 1c60dba, na defesa a 2ª. reclamada reconhece a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª. reclamada, mas não cuidou de juntar aos autos esse contrato e declara nessa audiência não ter testemunha a ser ouvida¨, conforme os termos da ata de audiência datada de 31/08/2026 (ID. Fdbe786). Com efeito, o juiz tem o dever de zelar pela duração razoável do processo, sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF, art. 765 da CLT, e art. 370 do CPC c/c art. 769 da CLT). 2.4 REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Citada por edital (ID. D4d1b0f), a 1a. reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, razão pela qual acolho o requerimento do reclamante (ID. fdbe786), declarando a revelia e a confissão ficta da reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. 2.5 VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS CORRELATAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ANOTAÇÃO DA CTPS. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS Diante da revelia e confissão ficta declarada, à míngua de prova em sentido contrário, considerando os comprovantes de depósitos via PIX vindos com a inicial (ID. 1c60dba), e considerando os termos do depoimento do reclamante (ID. Fdbe786), presumem-se verdadeiros os seguintes fatos: admissão na 1a. reclamada aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, dispensa sem justa causa aos 23/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 23/03/2026. Considerando o curso período trabalhado, não prevalece a alegação inicial do reclamante de que após ¨aproximadamente 2 meses de trabalho, o obreiro foi transferido para a função de conferente de mercadorias, quando passou a realizar conferência de pallets¨. O salário – dia de R$90,00, de segunda-feira a sábado, mencionado no depoimento do reclamante (ID. Fdbe786), equivale ao salário semanal de R$540,00 e ao salário mensal aproximado de R$2.268,00, já incluídos os repousos, afastando-se, com isso, o salário mensal de R$2.700,00 alegado na inicial. Ressalte-se que a 2a. reclamada deixou transcorrer in albis o prazo comum e preclusivo até 01/09/2026 lhe conferido para apresentação de razões finais escritas. De outro lado, na réplica (ID. A3a9fa6) e nas razões finais escritas (ID. Cb171d6) apresentadas, o reclamante reiterou os termos da inicial, sendo que complementando as razões finais escritas apresentadas, o reclamante menciona os processos n. 0010666-41.2026.5.03.0131, 0011032-80.2026.5.03.0131, 0010237-98.2026.5.03.0026, e 0011020-04.2026.5.03.0087, todos extintos sem resolução do mérito, por não localização da 1a. reclamada, excedo o processo n. 0010666-41.2026.5.03.0131, cuja extinção decorreu de ¨vício na procuração apresentada pelo autor¨(ID. 6Eb1d74). Nessa toada, com esteio nos arts. 2o. e 3o. da CLT, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1a reclamada, com admissão aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, dispensa sem justa causa aos 23/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 23/03/2026. Por conseguinte, faz jus o reclamante às seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias, R$2.268,00; 4/12 de 13o. salários, R$756,00; 4/12 de férias + 1/3, R$1.008,00; multa do art. 477, §8o., da CLT, R$2.268,00; multa do art. 467 da CLT à razão de 50% do aviso prévio indenizado, de 4/12 de 13.o. salário, de 4/12 de férias + 1/3, e da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação. No prazo de até 05 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a 1a. reclamada deve comprovar nos presentes autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para constar admissão aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, saída aos 23/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00 (art. 536, §1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência da 1a. reclamada, a anotação da CTPS será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§ 1º e 2o, da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 05 dias úteis, supramencionado, deve a 1a reclamada juntar aos presentes autos a guia TRCT, código SJ2, para levantamento do FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos, sob pena de responder pela indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação, observando-se o salário mensal de R$2.268,00. 2.6 VALE TRANSPORTE Diante do descompasso entre as alegações constantes da petição inicial de que ¨(…) utilizava transporte público para deslocar-se da casa para o trabalho e do trabalho para a casa, sem que, contudo, lhe fosse concedido o benefício do vale transporte, conforme art. 1º da Lei 7.418 /85 pela Reclamada. (...)¨ (ID. F519d5e); e as declarações constantes do depoimento do reclamante de que: ¨depoente ia e voltava ao trabalha através de moto Uber, ou carro Uber, e as despesas eram por conta do depoente; depoente gastava cerca de R$100,00 por mês com transporte no total, considerando ida e volta; (...)¨ (ID. Fdbe786); notadamente considerando a grande discrepância entre o valor postulado na inicial de R$900,00, e aquele de apenas R$100,00, mencionado no depoimento do reclamante, à luz da Lei n. 7.418/1985, não há como ser acolhido o pedido de pagamento de vale transporte formulado na letra ¨d¨ do rol de pedidos (ID. F519d5e). Pedido indeferido. 2.7 RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Na sua defesa, a 2a reclamada reconhece a existência de contrato de prestação de serviço firmado com a 1a. reclamada (ID. D1cd257), a qual, entretanto, sem justificativa alguma, não cuidou de juntá aludido contrato aos presentes autos. Nesse cenário, considerando a confissão real da 2a. reclamada quanto à existência de contrato de prestação de serviço firmado com a 1a. Reclamada, e diante da confissão ficta declarada da 1a reclamada, e ainda à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais do reclamante de que em todo o período prestou serviços à 2a. reclamada, no galpão desta. Sendo assim, a 2a reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, inclusive pela multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação da CTPS, conforme art. 5o-A, §5o, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429/2017, e Súmula 331 do TST. 2.8 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.9 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e nas declarações de hipossuficiência econômica (ID. a42b548), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. 2.10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 2a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 2.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E SMART LOGÍSTICA LTDA. rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2a. reclamada e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, a 2a. reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, R$2.268,00; b) 4/12 de 13.o. salários, R$756,00; c) 4/12 de férias + 1/3, R$1.008,00; d) multa do art. 477, §8o., da CLT, R$2.268,00; e) multa do art. 467 da CLT à razão de 50% do aviso prévio indenizado, de 4/12 de 13.o. salário, de 4/12 de férias + 1/3, e da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação. No prazo de até 05 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a 1.a. reclamada deve comprovar nos presentes autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para constar admissão aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, saída aos 23/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência da 1a. reclamada, a anotação da CTPS será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 05 dias úteis, supramencionado, deve a 1a reclamada juntar aos presentes autos a guia TRCT, código SJ2, para levantamento do FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS, garantindo-se a integralidade dos depósitos, sob pena de responder pela indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação, observando-se o salário mensal de R$2.268,00. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que o aviso prévio indenizado e o 13o. proporcional têm natureza salarial, em relação aos quais devem as reclamadas, a 2a. reclamada de forma subsidiária, comprovarem nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, itens II e VI, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 2a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 2.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, sendo a 1a reclamada por edital. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SMART LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010497-75.2026.5.03.0027 AUTOR: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6267e76 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010497-75.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista proposta por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E SMART LOGÍSTICA LTDA. 1. RELATÓRIO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS propõe reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E SMART LOGÍSTICA LTDA. postulando declaração de vínculo empregatício com a 1a. reclamada no período de 17/11/2025 a 23/02/2026 mais a projeção do aviso prévio para 23/03/2026, na função inicial de auxiliar de cargas e descargas e após aproximadamente 02 mês na função de conferente de mercadorias, salário de R$90,00 por dia, R$2.900 por mês, em todo período trabalhou no galpão da 2a. reclamada. Requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 22.880,80 (ID. F519d5e). Junta documentos. Citada por edital (ID. D4d1b0f), a 1.a. reclamada não apresentou defesa e não compareceu à audiência, tendo o reclamante requerido a revelia e confissão ficta da mesma (ID. Fdbe786). A 2a. reclamada apresentou defesa escrita (ID. D1cd257), acompanhada apenas do Contrato Social (ID. 7458F66). Réplica (ID. A3a9fa6). Na audiência de instrução, aos 31/08/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da 2a. reclamada (ID. Fdbe786). Sob protestos da 2a reclamada foi indeferido requerimento de juntada de comprovantes de pagamentos. As partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Foi conferido à partes o prazo comum e preclusivo até 01/09/2026 para razões finais escritas (ID. Fdbe786). Razões finais escritas do reclamante (ID. Cb171d6). Manifestação do reclamante, complementando as razões finais escritas apresentadas, quanto à existência de outros processos semelhantes em face das reclamadas (ID. 6eb1d74) Transcorreu in albis o prazo comum e preclusivo até 01/09/2026, conferido à 2.a. reclamada, na audiência de instrução, para apresentação de razões finais escritas. Propostas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2.a. reclamada, pois a análise da existência / inexistência do vínculo empregatício com a 1.a. reclamada e da responsabilidade da aludida 2.a. reclamada pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.3 PROTESTO DA SEGUNDA RECLAMADA Sem razão de ser o protesto da 2a. reclamada contra a decisão que indeferiu requerimento de juntada de extratos bancários pelo reclamante, ¨uma vez que os comprovantes de pagamentos vieram com a petição inicial ao id 1c60dba, na defesa a 2ª. reclamada reconhece a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª. reclamada, mas não cuidou de juntar aos autos esse contrato e declara nessa audiência não ter testemunha a ser ouvida¨, conforme os termos da ata de audiência datada de 31/08/2026 (ID. Fdbe786). Com efeito, o juiz tem o dever de zelar pela duração razoável do processo, sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF, art. 765 da CLT, e art. 370 do CPC c/c art. 769 da CLT). 2.4 REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Citada por edital (ID. D4d1b0f), a 1a. reclamada não apresentou defesa nem compareceu à audiência, razão pela qual acolho o requerimento do reclamante (ID. fdbe786), declarando a revelia e a confissão ficta da reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. 2.5 VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS CORRELATAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ANOTAÇÃO DA CTPS. ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS Diante da revelia e confissão ficta declarada, à míngua de prova em sentido contrário, considerando os comprovantes de depósitos via PIX vindos com a inicial (ID. 1c60dba), e considerando os termos do depoimento do reclamante (ID. Fdbe786), presumem-se verdadeiros os seguintes fatos: admissão na 1a. reclamada aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, dispensa sem justa causa aos 23/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 23/03/2026. Considerando o curso período trabalhado, não prevalece a alegação inicial do reclamante de que após ¨aproximadamente 2 meses de trabalho, o obreiro foi transferido para a função de conferente de mercadorias, quando passou a realizar conferência de pallets¨. O salário – dia de R$90,00, de segunda-feira a sábado, mencionado no depoimento do reclamante (ID. Fdbe786), equivale ao salário semanal de R$540,00 e ao salário mensal aproximado de R$2.268,00, já incluídos os repousos, afastando-se, com isso, o salário mensal de R$2.700,00 alegado na inicial. Ressalte-se que a 2a. reclamada deixou transcorrer in albis o prazo comum e preclusivo até 01/09/2026 lhe conferido para apresentação de razões finais escritas. De outro lado, na réplica (ID. A3a9fa6) e nas razões finais escritas (ID. Cb171d6) apresentadas, o reclamante reiterou os termos da inicial, sendo que complementando as razões finais escritas apresentadas, o reclamante menciona os processos n. 0010666-41.2026.5.03.0131, 0011032-80.2026.5.03.0131, 0010237-98.2026.5.03.0026, e 0011020-04.2026.5.03.0087, todos extintos sem resolução do mérito, por não localização da 1a. reclamada, excedo o processo n. 0010666-41.2026.5.03.0131, cuja extinção decorreu de ¨vício na procuração apresentada pelo autor¨(ID. 6Eb1d74). Nessa toada, com esteio nos arts. 2o. e 3o. da CLT, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1a reclamada, com admissão aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, dispensa sem justa causa aos 23/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 23/03/2026. Por conseguinte, faz jus o reclamante às seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias, R$2.268,00; 4/12 de 13o. salários, R$756,00; 4/12 de férias + 1/3, R$1.008,00; multa do art. 477, §8o., da CLT, R$2.268,00; multa do art. 467 da CLT à razão de 50% do aviso prévio indenizado, de 4/12 de 13.o. salário, de 4/12 de férias + 1/3, e da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação. No prazo de até 05 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a 1a. reclamada deve comprovar nos presentes autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para constar admissão aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, saída aos 23/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00 (art. 536, §1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência da 1a. reclamada, a anotação da CTPS será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§ 1º e 2o, da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 05 dias úteis, supramencionado, deve a 1a reclamada juntar aos presentes autos a guia TRCT, código SJ2, para levantamento do FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos, sob pena de responder pela indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação, observando-se o salário mensal de R$2.268,00. 2.6 VALE TRANSPORTE Diante do descompasso entre as alegações constantes da petição inicial de que ¨(…) utilizava transporte público para deslocar-se da casa para o trabalho e do trabalho para a casa, sem que, contudo, lhe fosse concedido o benefício do vale transporte, conforme art. 1º da Lei 7.418 /85 pela Reclamada. (...)¨ (ID. F519d5e); e as declarações constantes do depoimento do reclamante de que: ¨depoente ia e voltava ao trabalha através de moto Uber, ou carro Uber, e as despesas eram por conta do depoente; depoente gastava cerca de R$100,00 por mês com transporte no total, considerando ida e volta; (...)¨ (ID. Fdbe786); notadamente considerando a grande discrepância entre o valor postulado na inicial de R$900,00, e aquele de apenas R$100,00, mencionado no depoimento do reclamante, à luz da Lei n. 7.418/1985, não há como ser acolhido o pedido de pagamento de vale transporte formulado na letra ¨d¨ do rol de pedidos (ID. F519d5e). Pedido indeferido. 2.7 RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Na sua defesa, a 2a reclamada reconhece a existência de contrato de prestação de serviço firmado com a 1a. reclamada (ID. D1cd257), a qual, entretanto, sem justificativa alguma, não cuidou de juntá aludido contrato aos presentes autos. Nesse cenário, considerando a confissão real da 2a. reclamada quanto à existência de contrato de prestação de serviço firmado com a 1a. Reclamada, e diante da confissão ficta declarada da 1a reclamada, e ainda à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais do reclamante de que em todo o período prestou serviços à 2a. reclamada, no galpão desta. Sendo assim, a 2a reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, inclusive pela multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação da CTPS, conforme art. 5o-A, §5o, da Lei n. 6.019/74, com redação da Lei n. 13.429/2017, e Súmula 331 do TST. 2.8 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2.9 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e nas declarações de hipossuficiência econômica (ID. a42b548), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. 2.10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 2a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 2.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em face de SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E SMART LOGÍSTICA LTDA. rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2a. reclamada e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, a 2a. reclamada de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, R$2.268,00; b) 4/12 de 13.o. salários, R$756,00; c) 4/12 de férias + 1/3, R$1.008,00; d) multa do art. 477, §8o., da CLT, R$2.268,00; e) multa do art. 467 da CLT à razão de 50% do aviso prévio indenizado, de 4/12 de 13.o. salário, de 4/12 de férias + 1/3, e da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação. No prazo de até 05 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a 1.a. reclamada deve comprovar nos presentes autos a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para constar admissão aos 17/11/2025, função de auxiliar de cargas e descargas, salário mensal de R$2.268,00, saída aos 23/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida ao reclamante. Em caso de inadimplência da 1a. reclamada, a anotação da CTPS será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. No mesmo prazo de até 05 dias úteis, supramencionado, deve a 1a reclamada juntar aos presentes autos a guia TRCT, código SJ2, para levantamento do FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS, garantindo-se a integralidade dos depósitos, sob pena de responder pela indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação, observando-se o salário mensal de R$2.268,00. Na atualização das verbas deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, nos arts. 389 e 406 do CC, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que o aviso prévio indenizado e o 13o. proporcional têm natureza salarial, em relação aos quais devem as reclamadas, a 2a. reclamada de forma subsidiária, comprovarem nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, itens II e VI, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, a 2a reclamada de forma subsidiária, ao advogado do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da 2a reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da 2.a. reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, sendo a 1a reclamada por edital. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA DOS SANTOS

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