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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010497-50.2024.5.03.0058 AUTOR: RAUANA KESIA CASTRO DE MELO RÉU: FUNCIONAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 695cf0b proferido nos autos. CERTIDÃO PJe Certifico que decorreu o prazo para oposição de agravo de petição. FORMIGA/MG,09 de setembro de 2026 LUCIANA DE CASTRO ALBERGARIA SALAZAR DESPACHO PJe Vistos etc. Tenho como válida a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Tendo em vista o teor da certidão e considerando que a execução está garantida por seguro fiança, intimem-se a reclamada para efetuar, no prazo de 48 horas, o pagamento do débito, no valor de R$25.519,43, conforme cálculo de IDc42814f. FORMIGA/MG,09 de setembro de 2026 LUCIANA DE CASTRO ALBERGARIA SALAZAR FORMIGA/MG, 10 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNCIONAL SERVICOS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010497-50.2024.5.03.0058 AUTOR: RAUANA KESIA CASTRO DE MELO RÉU: FUNCIONAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a49299 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada, FUNCIONAL SERVIÇOS LTDA, opôs embargos à execução (Id. 80b203e), alegando excesso de execução, requerendo, pois, a correção. Manifestação da exequente (Id. 84d0e29). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE Sendo próprios e tempestivos, bem como já garantido o juízo, conheço dos embargos à execução. - MÉRITO Adicional de insalubridade (proporcionalidade) A embargante insurge-se contra o fato de o perito oficial do Juízo ter apurado o adicional de insalubridade de forma integral em relação aos meses de início e término do contrato de emprego, apesar de não ter havido prestação de serviços na integralidade dos referidos meses. Sem razão. Constou expressamente na sentença singular (Id. b53c363 – fl. 205 do PDF) o seguinte: “Esclareço que o adicional de ou insalubridade de periculosidade é devido aos empregados que trabalham em atividades/operações insalubres ou perigosas, assim caracterizadas pelo Ministério do Trabalho, nos percentuais previstos em lei. Inexiste, portanto, previsão legal de pagamento proporcional destes adicionais ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados, ficando, desde já, o registro neste particular.” (g.a) Em sede de Recurso Ordinário (Id. bc96256) o Eg. Regional confirmou a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvando apenas a alteração do percentual da verba honorária. A decisão transitou em julgado em 20/05/2026, nos termos da Certidão de Id. eade63a, sem nenhuma alteração a respeito da condenação da reclamada/executada ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a prover. Reflexos em FGTS + 40% Tendo-se por correto o procedimento aplicado para a apuração do adicional de insalubridade (conforme tópico anterior), não se verifica incorreção quanto aos reflexos apurados no FGTS e na multa rescisória de 40%. Com efeito, em que pese o “tema” suscitado pela embargante, não consta do comando exequendo determinação para que se apure o FGTS para deposito em conta vinculada, não havendo o que retificar também nesse aspecto. Quanto ao FGTS Digital, trata-se de procedimento administrativo para emissão da guia, o que, porém, não modifica a coisa julgada, tampouco autoriza a redução do valor liquidado judicialmente. Nada a prover. Contribuição previdenciária Mais uma vez, correta a apuração do adicional de insalubridade (conforme apurado no primeiro tópico), não há incorreção a ser sanada em relação aos valores apurados a título de contribuição previdenciária. Nada a prover. Juros Sob o mesmo fundamento dos últimos dois tópicos, não há correção a ser sanada quanto aos juros. A embargante também aponta erro na apuração de juros antes da dedução da contribuição social devida pela autora, alegando que a cota-parte do INSS da autora não pertence a ela, mas à União, não incidindo juros, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente. Contudo, nos termos da Súmula 200 do C. TST, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação já corrigido, antes de qualquer dedução, incluindo as contribuições previdenciárias, o que foi observado pela perita. Nada a prover. Honorários de sucumbência Correta a apuração do adicional de insalubridade, conforme primeiro tópico desta fundamentação, também se mostra de acordo a apuração dos honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor apurado na ação (5% de R$17.653,31 = R$ 882,67). Nada a prover. Honorários periciais A embargante afirma erro na correção da verba honorária com base na SELIC, ao argumento que está abrange correção monetária e juros, mas não há qualquer previsão legal para a incidência de juros de mora sobre tais verbas. Com razão a embargante nesse ponto. Contudo, o perito oficial já retificou a conta exequenda no tocante, aplicando-se apenas os índices IPCA-E. Nada mais a prover. CONCLUSÃO Ao final, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada FUNCIONAL SERVIÇOS LTDA e, nos termos da fundamentação supra, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, apenas para esclarecer que a correção dos honorários periciais já foi retificada, tendo o perito oficial feito constar nos cálculos a aplicação apenas dos índices IPCA-E. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT). Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 24 de agosto de 2026. JUNIA MARCIA MARRA TURRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNCIONAL SERVICOS LTDA
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