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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0010496-77.2022.5.15.0098 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA ZAMBONI SIMAN SOSSOLOTE E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010496-77.2022.5.15.0098 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido de que o certificado do CEBAS por si só tem o condão de isentar a entidade do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, que entende ser necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010496-77.2022.5.15.0098, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, são AGRAVADOS ALESSANDRA ZAMBONI SIMAN SOSSOLOTE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GARCA e MUNICIPIO DE GARCA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A segunda parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.505/1.512, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/12/2023, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017; PRESCRIÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST); SUCESSÃO EMPRESARIAL - PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. Assevera que não há suspensão da prescrição em relação à pretensão a ela direcionada (segunda ré), pois não participou da ação para a homologação do pacto extrajudicial, acordo esse feito com a primeira ré e que se limitou às parcelas referentes ao vínculo rescindido em 30/11/2018. Aponta afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF e 855-E da CLT. Afirma que não há sucessão nem unicidade contratual, mas sim o encerramento de um contrato de gestão e o início de outro. Aduz que “não há uma assunção de unidade produtiva, mas sim instituições distintas que, por necessidade do Município em disponibilizar serviços de saúde à população, devem prestar os serviços conveniados no local indicado”. Aponta afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI-I do TST e dissenso pretoriano. Aduz que a apresentação de CEBAS válido a isenta do recolhimento da contribuição previdenciária, cota parte patronal. Aponta afronta aos arts. 1º, 2º, 4º e 24 da Lei nº 12.101/2009 e 24, § 2º, e 195, § 7º, da CF e dissenso pretoriano. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Sem razão. Infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido, observando-se que, no caso, foram deferidas diferenças de FGTS, que deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. DA PRESCRIÇÃO BIENAL - SUCESSÃO DE EMPREGADORES A recorrente requer seja reconhecida a prescrição bienal, argumentando que a rescisão do pacto laboral com a primeira reclamada ocorreu em 30/11/2018 e a presente ação foi ajuizada em 13/12/2022. Além disso, pretende afastar sua responsabilidade em decorrência do reconhecimento da sucessão de empregadores. É incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 1/2/2012, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, dispensada em 30/11/2018 e contratada pela segunda ré em 1/12/2018 (CTPS - fl. 17). Na ação civil pública nº 0010115-74.2019.5.15.0098, foi reconhecida a sucessão da Santa Casa pela ora recorrente, sob os seguintes fundamentos: "Em relação à AHBB, o depoimento do seu preposto (fls. 2136 - ID 8445968), o termo de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho no dia 14.12.2018 (fls. 100-102 - ID f7a37d2) e o contrato de arrendamento de fls. 283-288 (ID f96ab1e) já demonstram, por si só, que o Hospital São Lucas está sendo ocupado pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, que arrendou o prédio e continua explorando, no local, a mesma atividade anteriormente explorada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça. Ou seja, a AHBB assumiu integralmente o antigo empreendimento da Santa Casa. Não bastasse, o cotejo entre os documentos juntados às fls. 2143-2172 (ID 341ffb2), 2488-2496 - ID ab34590 (CAGED Santa Casa) e 2241-2272 - ID 07650ae (CAGED AHBB) demonstram que a AHBB admitiu 207 trabalhadores em dezembro de 2018, sendo que a esmagadora maioria deles eram antigos trabalhadores da Santa Casa e foram contratados logo após os respectivos desligamentos, como bem informou o D. Procurador do Trabalho, às fls. 2479-2486 - ID b0fab99. (...) Veja-se. Houve "mudança na estrutura ou propriedade da empresa" e "continuidade do mesmo ramo de negócio" (estes são os dois principais requisitos que caracterizam a sucessão de empregadores). O terceiro requisito - "continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção e não com a pessoa natural que a explora" também existe em relação aos ex-empregados da Irmandade que foram recontratados pelas requeridas AHBB e SBCD. De qualquer forma, como também já mencionado, este último requisito não é imprescindível à caracterização da sucessão de empregadores, pois, em qualquer hipótese, se estiverem presentes os dois primeiros requisitos, a sucessão sempre se opera, desde que a transferência interempresarial afete significativamente os contratos de trabalho." (fls. 1010/1011). Como visto, a autora foi contratada pela recorrente no dia seguinte ao término do pacto laboral com a primeira reclamada e continuou exercendo suas atividades no mesmo local, o que é suficiente para concluir pela caracterização da sucessão trabalhista, atraindo a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. Por conseguinte, reconhecida a unicidade contratual pela sucessão de empregadores, não há se falar em prescrição bienal. Outrossim, a recorrente, como sucessora, deverá arcar com o pagamento das diferenças de verbas rescisórias e FGTS, não quitados pela primeira reclamada, nos termos do art. 448-A da CLT. Nego provimento ao recurso. (...) DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A recorrente postula a isenção da contribuição previdenciária, parte patronal, pois alega ser entidade filantrópica. Sem razão. A Lei Complementar 187/2021, que regulamenta a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuição à seguridade social, dispõe em seu art. 3º: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II- apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da ;Constituição Federal VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. Na hipótese, embora a recorrente tenha apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não comprovou o preenchimento dos requisitos acima transcritos, razão pela qual não há se falar em isenção da contribuição previdenciária. Nego provimento.” Pois bem. Quanto ao primeiro tema, tendo em vista que é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Quanto aos demais temas, não constato a presença dos indicadores de transcendência da causa. Vejamos. A tese recursal, no sentido de que a Certidão do CEBAS por si só tem o condão de isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, que entende ser necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. É o que ilustram os precedentes a seguir: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata as entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento”. (E-ARR-1000920-64.2017.5.02.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023); “(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a isenção da contribuição previdenciária patronal, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Educação na internet, constata-se que a Associação Salgado de Oliveira de Edução e Cultura - Universo, CNPJ 28.638.393/0001-82, não consta como entidade filantrópica (CEBAS), pertencendo à categoria administrativa de empresa privada sem fins lucrativos". Como se observa, a reclamada não conseguiu comprovar o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. (...) (RRAg-10334-67.2019.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir por não comprovada a implementação dos requisitos legais pela executada, deu provimento ao agravo de petição da União, como terceira interessada, para declarar que "a executada não faz jus à isenção das contribuições previdenciárias devidas em razão das parcelas salariais objetos do acordo, razão pela qual dou provimento ao agravo de petição da União a fim de que seja apurado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada (cota patronal)". Ressalte-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para que as entidade sem fins lucrativos possam usufruir das isenções de contribuições sociais, não basta que a entidade possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo imprescindível também que sejam observados o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, visto que, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, revela-se insubsistente a violação indicada, pois para divisar tal violação seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Corte Regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1188-76.2012.5.18.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à reclamada a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-0100475-24.2024.5.01.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026); "(...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante como entidade filantrópica e isentar a reclamada do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (...)" (AIRR-0011729-30.2019.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024); “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento do requisito do art. 896, §1ª-A, I, da CLT). Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 126, DO TST. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, o Regional registrou que apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação), a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (...)”. (Ag-0010714-10.2022.5.03.0173, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2026); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. isenção da cota patronal previdenciária. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Quanto ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária, esclarece-se, para melhor entrega da prestação jurisdicional, que a exiguidade dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, ao qual esta instância extraordinária se encontra atrelada, obsta concluir supridos os requisitos previstos na legislação infraconstitucional para a imunidade da contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, CF). Além disso , o iterativo entendimento do TST preconiza que a Certidão do CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a embargante como entidade filantrópica e isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias; necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 . Embargos de declaração rejeitados”. (EDCiv-RR-752-15.2018.5.23.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, entidade filantrópica ou sociedade sem fins lucrativos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$7.900,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Acrescente-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese acerca do alegado acordo extrajudicial feito com a primeira ré. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL”. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA A agravante sustenta que devem ser observados os valores indicados na prefacial como limite máximo em eventual liquidação de sentença. Aponta violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg AIRR 0010496-77.2022.5.15.0098 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA ZAMBONI SIMAN SOSSOLOTE E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010496-77.2022.5.15.0098 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido de que o certificado do CEBAS por si só tem o condão de isentar a entidade do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, que entende ser necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010496-77.2022.5.15.0098, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, são AGRAVADOS ALESSANDRA ZAMBONI SIMAN SOSSOLOTE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GARCA e MUNICIPIO DE GARCA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A segunda parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.505/1.512, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/12/2023, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/08/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017; PRESCRIÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST); SUCESSÃO EMPRESARIAL - PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. Assevera que não há suspensão da prescrição em relação à pretensão a ela direcionada (segunda ré), pois não participou da ação para a homologação do pacto extrajudicial, acordo esse feito com a primeira ré e que se limitou às parcelas referentes ao vínculo rescindido em 30/11/2018. Aponta afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF e 855-E da CLT. Afirma que não há sucessão nem unicidade contratual, mas sim o encerramento de um contrato de gestão e o início de outro. Aduz que “não há uma assunção de unidade produtiva, mas sim instituições distintas que, por necessidade do Município em disponibilizar serviços de saúde à população, devem prestar os serviços conveniados no local indicado”. Aponta afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 255 da SDI-I do TST e dissenso pretoriano. Aduz que a apresentação de CEBAS válido a isenta do recolhimento da contribuição previdenciária, cota parte patronal. Aponta afronta aos arts. 1º, 2º, 4º e 24 da Lei nº 12.101/2009 e 24, § 2º, e 195, § 7º, da CF e dissenso pretoriano. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. Sem razão. Infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido, observando-se que, no caso, foram deferidas diferenças de FGTS, que deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Por conseguinte, nego provimento ao recurso. DA PRESCRIÇÃO BIENAL - SUCESSÃO DE EMPREGADORES A recorrente requer seja reconhecida a prescrição bienal, argumentando que a rescisão do pacto laboral com a primeira reclamada ocorreu em 30/11/2018 e a presente ação foi ajuizada em 13/12/2022. Além disso, pretende afastar sua responsabilidade em decorrência do reconhecimento da sucessão de empregadores. É incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 1/2/2012, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, dispensada em 30/11/2018 e contratada pela segunda ré em 1/12/2018 (CTPS - fl. 17). Na ação civil pública nº 0010115-74.2019.5.15.0098, foi reconhecida a sucessão da Santa Casa pela ora recorrente, sob os seguintes fundamentos: "Em relação à AHBB, o depoimento do seu preposto (fls. 2136 - ID 8445968), o termo de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho no dia 14.12.2018 (fls. 100-102 - ID f7a37d2) e o contrato de arrendamento de fls. 283-288 (ID f96ab1e) já demonstram, por si só, que o Hospital São Lucas está sendo ocupado pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, que arrendou o prédio e continua explorando, no local, a mesma atividade anteriormente explorada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça. Ou seja, a AHBB assumiu integralmente o antigo empreendimento da Santa Casa. Não bastasse, o cotejo entre os documentos juntados às fls. 2143-2172 (ID 341ffb2), 2488-2496 - ID ab34590 (CAGED Santa Casa) e 2241-2272 - ID 07650ae (CAGED AHBB) demonstram que a AHBB admitiu 207 trabalhadores em dezembro de 2018, sendo que a esmagadora maioria deles eram antigos trabalhadores da Santa Casa e foram contratados logo após os respectivos desligamentos, como bem informou o D. Procurador do Trabalho, às fls. 2479-2486 - ID b0fab99. (...) Veja-se. Houve "mudança na estrutura ou propriedade da empresa" e "continuidade do mesmo ramo de negócio" (estes são os dois principais requisitos que caracterizam a sucessão de empregadores). O terceiro requisito - "continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção e não com a pessoa natural que a explora" também existe em relação aos ex-empregados da Irmandade que foram recontratados pelas requeridas AHBB e SBCD. De qualquer forma, como também já mencionado, este último requisito não é imprescindível à caracterização da sucessão de empregadores, pois, em qualquer hipótese, se estiverem presentes os dois primeiros requisitos, a sucessão sempre se opera, desde que a transferência interempresarial afete significativamente os contratos de trabalho." (fls. 1010/1011). Como visto, a autora foi contratada pela recorrente no dia seguinte ao término do pacto laboral com a primeira reclamada e continuou exercendo suas atividades no mesmo local, o que é suficiente para concluir pela caracterização da sucessão trabalhista, atraindo a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. Por conseguinte, reconhecida a unicidade contratual pela sucessão de empregadores, não há se falar em prescrição bienal. Outrossim, a recorrente, como sucessora, deverá arcar com o pagamento das diferenças de verbas rescisórias e FGTS, não quitados pela primeira reclamada, nos termos do art. 448-A da CLT. Nego provimento ao recurso. (...) DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A recorrente postula a isenção da contribuição previdenciária, parte patronal, pois alega ser entidade filantrópica. Sem razão. A Lei Complementar 187/2021, que regulamenta a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuição à seguridade social, dispõe em seu art. 3º: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II- apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da ;Constituição Federal VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. Na hipótese, embora a recorrente tenha apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não comprovou o preenchimento dos requisitos acima transcritos, razão pela qual não há se falar em isenção da contribuição previdenciária. Nego provimento.” Pois bem. Quanto ao primeiro tema, tendo em vista que é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Quanto aos demais temas, não constato a presença dos indicadores de transcendência da causa. Vejamos. A tese recursal, no sentido de que a Certidão do CEBAS por si só tem o condão de isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, que entende ser necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. É o que ilustram os precedentes a seguir: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata as entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento”. (E-ARR-1000920-64.2017.5.02.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023); “(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a isenção da contribuição previdenciária patronal, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Educação na internet, constata-se que a Associação Salgado de Oliveira de Edução e Cultura - Universo, CNPJ 28.638.393/0001-82, não consta como entidade filantrópica (CEBAS), pertencendo à categoria administrativa de empresa privada sem fins lucrativos". Como se observa, a reclamada não conseguiu comprovar o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. (...) (RRAg-10334-67.2019.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir por não comprovada a implementação dos requisitos legais pela executada, deu provimento ao agravo de petição da União, como terceira interessada, para declarar que "a executada não faz jus à isenção das contribuições previdenciárias devidas em razão das parcelas salariais objetos do acordo, razão pela qual dou provimento ao agravo de petição da União a fim de que seja apurado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada (cota patronal)". Ressalte-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para que as entidade sem fins lucrativos possam usufruir das isenções de contribuições sociais, não basta que a entidade possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo imprescindível também que sejam observados o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, visto que, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, revela-se insubsistente a violação indicada, pois para divisar tal violação seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Corte Regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1188-76.2012.5.18.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2025); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 2. A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade. Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12.101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes " certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente ", aos requisitos que enumera. 3. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação, uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Nesse sentido há julgados de Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à reclamada a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-0100475-24.2024.5.01.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/05/2026); "(...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante como entidade filantrópica e isentar a reclamada do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (...)" (AIRR-0011729-30.2019.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024); “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento do requisito do art. 896, §1ª-A, I, da CLT). Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 126, DO TST. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, o Regional registrou que apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação), a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (...)”. (Ag-0010714-10.2022.5.03.0173, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2026); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. isenção da cota patronal previdenciária. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Quanto ao pedido de isenção da cota patronal previdenciária, esclarece-se, para melhor entrega da prestação jurisdicional, que a exiguidade dos elementos fáticos constantes do acórdão regional, ao qual esta instância extraordinária se encontra atrelada, obsta concluir supridos os requisitos previstos na legislação infraconstitucional para a imunidade da contribuição previdenciária (art. 195, § 7º, CF). Além disso , o iterativo entendimento do TST preconiza que a Certidão do CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a embargante como entidade filantrópica e isentá-la do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias; necessária a comprovação de forma cumulativa dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 . Embargos de declaração rejeitados”. (EDCiv-RR-752-15.2018.5.23.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, entidade filantrópica ou sociedade sem fins lucrativos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$7.900,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Acrescente-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese acerca do alegado acordo extrajudicial feito com a primeira ré. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema “LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL”. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA A agravante sustenta que devem ser observados os valores indicados na prefacial como limite máximo em eventual liquidação de sentença. Aponta violação dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ZAMBONI SIMAN SOSSOLOTE
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