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0010495-48.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010495-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: EDNEIDE MARIA PENAFIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TAHINA FERNANDES DA SILVA REGO - PE64248-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES COM HISTÓRICO DE ÚLCERA (CID-10 I83.0). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO CONJUNTA ADMINISTRATIVA COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação do requisito da deficiência, dispensando a análise da condição socioeconômica. A recorrente sustenta ser portadora de insuficiência venosa crônica, com varizes dos membros inferiores e histórico de úlcera (CID-10 I83.0), alegando que o processo administrativo teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a recorrente preenche o requisito legal da deficiência, caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e (ii) se a avaliação administrativa efetivamente reconheceu tal condição, como sustentado no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito legal da deficiência não foi cumprido. Embora a autora seja portadora de varizes dos membros inferiores com histórico de úlcera (CID-10 I83.0), a perícia judicial concluiu que a enfermidade não acarreta impedimento de longo prazo capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial judicial constatou bom estado geral, deambulação sem auxílio, mobilidade e força preservadas, inexistência de ulcerações ativas e ausência de limitações funcionais relevantes, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo ou de condição caracterizadora de deficiência para fins assistenciais. Não procede a alegação recursal de que o processo administrativo teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Ao contrário do sustentado, o Relatório de Avaliação Conjunta constante do processo administrativo apresenta conclusão desfavorável ao enquadramento da autora como pessoa com deficiência, razão pela qual o indeferimento administrativo mostrou-se coerente com o conjunto probatório. Ausente requisito essencial para a concessão do benefício, revela-se desnecessária a análise da condição de vulnerabilidade social, por se tratar de requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010495-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: EDNEIDE MARIA PENAFIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TAHINA FERNANDES DA SILVA REGO - PE64248-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por entender ausente o requisito da deficiência, diante da inexistência de impedimento de longo prazo apto a obstar sua participação plena e efetiva na sociedade (ID 28975463). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que é portadora de insuficiência venosa crônica, com varizes dos membros inferiores e histórico de úlcera (CID-10 I83.0), afirmando que a própria avaliação administrativa teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, motivo pelo qual a sentença teria se baseado em conclusão pericial incompatível com os elementos constantes dos autos (ID 28975465). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010495-48.2026.4.05.8300 RECORRENTE: EDNEIDE MARIA PENAFIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TAHINA FERNANDES DA SILVA REGO - PE64248-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa da condição de vulnerabilidade social e da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de impedimento de longo prazo. A parte autora é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID-10 I83.0), conforme registrado na perícia judicial (ID 28975458). Entretanto, a simples existência da enfermidade não é suficiente para caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial. O que a lei protege é a situação em que a patologia produz impedimento de longo prazo capaz de restringir significativamente a participação social da pessoa. O laudo pericial judicial é claro ao concluir pela inexistência desse requisito. O perito descreveu que a autora apresenta bom estado geral, encontra-se consciente e orientada, deambula sem auxílio, manipula documentos, senta e levanta da cadeira sem dificuldade, possui mobilidade e força preservadas, apresentando apenas varizes de grosso calibre em membro inferior direito e de médio calibre em membro inferior esquerdo, sem ulcerações ativas, existindo apenas cicatrizes decorrentes de quadro ulceroso anterior (ID 28975458). Com base no exame clínico e na documentação analisada, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. Também não procede a alegação recursal de que o próprio INSS teria reconhecido administrativamente a existência de impedimento de longo prazo. Ao contrário do afirmado pela recorrente, o processo administrativo demonstra que a avaliação conjunta resultou desfavorável. O Relatório de Avaliação Conjunta, constante do processo administrativo, contém conclusão negativa quanto ao enquadramento da autora nos critérios necessários à concessão do benefício, não havendo reconhecimento administrativo da condição de pessoa com deficiência apta ao recebimento do BPC. Assim, a leitura isolada de determinados indicadores da avaliação não pode prevalecer sobre a conclusão final do instrumento administrativo, que foi expressamente desfavorável à concessão do benefício (ID 28975341). Desse modo, a premissa central do recurso não encontra respaldo nos autos. A recorrente procura extrair conclusão favorável a partir de elementos parciais da avaliação administrativa, desconsiderando que o resultado final da análise conjunta foi negativo, circunstância que afasta a alegação de contradição entre a esfera administrativa e a conclusão alcançada na perícia judicial. Verifica-se, portanto, harmonia entre os elementos probatórios produzidos. Tanto a conclusão administrativa quanto a prova técnica judicial convergem no sentido de que, embora a autora seja portadora de insuficiência venosa crônica com histórico de úlcera, a enfermidade não lhe acarreta impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência prevista no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. Ausente esse requisito essencial, revela-se desnecessária a análise da condição socioeconômica, por se tratar de pressupostos cumulativos para a concessão do benefício assistencial. Assim, a sentença recorrida examinou corretamente a prova produzida e aplicou adequadamente a legislação pertinente, não havendo fundamento para sua reforma. Nego provimento ao recurso. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). É meu voto. mhas ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0010495-48.2026.4.05.8300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDNEIDE MARIA PENAFIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA TAHINA FERNANDES DA SILVA REGO - PE64248-A, UILA DAIANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PE27470 e MATHEUS JULIO LYRA REGO - PE49670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Procedimentos das sessões de julgamento: https://sapi.jfpe.jus.br/repo/MjQ3ODM=), designada para o dia 09/09/2026, às 12:00, na sala Sessão de Julgamento Virtual da 1TRPE - 09-09-2026. 24 de agosto de 2026

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