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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010495-30.2021.5.15.0033 RECORRENTE: NICE SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICE SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58107b proferida nos autos. ROT 0010495-30.2021.5.15.0033 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIO ELIAS BARBOSA (SP216593) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido: Advogado(s): NICE SILVESTRE DA SILVA OENDER CESAR SABINO (SP300489) Interessado: ALINE CRISTINA SOARES OLIVEIRA Interessado: ANDRE EVERTON SILVA Interessado: BRAIAN DE GOIS NEGRI Interessado: DIEGO LUIS RODRIGUES DA SILVA Interessado: JOEL ZANARDO Interessado: TALITA GRACIELI DA ROCHA UCLES RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 8610cfc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id cde5c29). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 15b450f : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id fdbe92a; Condenação no acórdão: R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e5ef2f: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id643445c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL/PARCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que a alteração da natureza do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294. Nessa esteira, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga, devendo ser observado o prazo quinquenal parcial em relação aos reflexos sobre as demais verbas. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST ( RR-1434-79.2011.5.03.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020, ARR-1542-11.2012.5.04.0741, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/08/2018, ARR-293-46.2013.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021, RR-1136-30.2011.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2019, RR-1500-06.2011.5.01.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019, RR-1924-74.2010.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA MÁXIMA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO GESTÃO DE PESSOAS E FIDÚCIAS ESPECIAIS. O v. acórdão consignou: "(...)Diz o art. 62, seus incisos e o parágrafo único, da CLT: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." (grifei) Referido verbete não exige que a gratificação de função seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%, mas, sim, que o salário do cargo de confiança (nele incluída a gratificação de função, -se houver-) seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Portanto, o fato de um empregado exercer função de confiança não lhe dá direito automático à gratificação de 40%, uma vez que o seu próprio salário já pode estar sendo majorado. Esse é o caso dos autos, tendo em vista que a própria exordial informou que a autora foi admitida em 08/04/1991 para exercer a função de gerente comercial, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 13.428,72. No caso presente, a prova produzida nos autos não se revela convincente para comprovar o exercício de cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT. A testemunha da reclamante, Sra. ALINE, afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 1.935) que "com a reclamante trabalhou de 2016 em diante, na agência de Adamantina, ocasião em que a reclamante era gerente comercial; que pela estrutura da agência, a reclamante como gerente comercial, figurava como autoridade máxima, abaixo do gerente regional comercial, o qual não permanecia lotado na mesma agência; que a estrutura da agência dividia a área comercial e a área operacional, cada qual com sua respectiva gerência regional; que considera que a área comercial operava e trabalhava sob a direção da reclamante". A segunda testemunha da reclamante, Sr. DIEGO, afirmou (fl. 1.936) que "a reclamante exercia função de gerente comercial; que o depoente tomava conta dos serviços de caixa, tesouraria, caixa eletrônico, etc., enquanto a reclamante cuidava da área de vendas, abertura de contas, etc.; que a reclamante estava subordinada diretamente ao gerente regional comercial, o qual não estava lotado na agência; que na área comercial havia dois assistentes e um gerente de relacionamento de alta renda, que trabalhavam com a reclamante na agência; que os caixas estavam sob a subordinação do depoente, que repassava as metas a eles e também fazia reuniões; que observava que a equipe de venda estava sempre junta, mas não saberia precisar a dinâmica da relação da reclamante com a equipe". A primeira testemunha da reclamada, Sra. TALITA, afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 1.944) que "na época a reclamante era gerente geral da agência, abaixo dela o gerente operacional e a gerente uniclass; que melhor esclarecendo, acredita que na época o gerente operacional não estava diretamente subordinado ao gerente geral da agência, ressaltando que essa estrutura atualmente foi modificada". A segunda testemunha da reclamada, Sr. ANDRE, afirmou (fl. 1.945) que "na época o depoente era gerente geral comercial, cuja denominação foi alterada para gerente geral de agência, há cerca de 2 anos, mais ou menos; que na época do GGC havia uma divisão de bloco dentro da agência entre a parte comercial e operacional, esta última a cargo do GO; que na época do GGC as agências contavam com estagiários, aprendizes e assistentes, subordinados ao GGC e em algumas agências também havia o gerente uniclass e o gerente empresarial, também subordinados ao GGC; que não acompanhou a situação da reclamante em sua respectiva agência, no que se refere a tal estrutura, pois nunca trabalharam juntos". Conforme se verifica, a agência em trabalhava a reclamante era compartilhada entre a área comercial e a área operacional, sendo que a autora era responsável pela parte comercial e estava subordinada ao gerente regional comercial. Nesse sentido, destaco o acórdão proferido no processo nº 0011117-35.2021.5.15.0090, de minha Relatoria, julgado em 12/07/2024, em composição formada pelos Juízes MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES e LEVI ROSA TOMÉ. Concedo provimento ao recurso da reclamante para afastar o seu enquadramento na disposição contida no art. 62, II, da CLT.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - NICE SILVESTRE DA SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010495-30.2021.5.15.0033 RECORRENTE: NICE SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICE SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58107b proferida nos autos. ROT 0010495-30.2021.5.15.0033 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARCIO ELIAS BARBOSA (SP216593) TIAGO DE MELO CONTI (SP237409) Recorrido: Advogado(s): NICE SILVESTRE DA SILVA OENDER CESAR SABINO (SP300489) Interessado: ALINE CRISTINA SOARES OLIVEIRA Interessado: ANDRE EVERTON SILVA Interessado: BRAIAN DE GOIS NEGRI Interessado: DIEGO LUIS RODRIGUES DA SILVA Interessado: JOEL ZANARDO Interessado: TALITA GRACIELI DA ROCHA UCLES RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 8610cfc; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id cde5c29). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 15b450f : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id fdbe92a; Condenação no acórdão: R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e5ef2f: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id643445c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL/PARCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que a alteração da natureza do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294. Nessa esteira, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga, devendo ser observado o prazo quinquenal parcial em relação aos reflexos sobre as demais verbas. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do E. TST ( RR-1434-79.2011.5.03.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020, ARR-1542-11.2012.5.04.0741, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/08/2018, ARR-293-46.2013.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021, RR-1136-30.2011.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2019, RR-1500-06.2011.5.01.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019, RR-1924-74.2010.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA MÁXIMA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO GESTÃO DE PESSOAS E FIDÚCIAS ESPECIAIS. O v. acórdão consignou: "(...)Diz o art. 62, seus incisos e o parágrafo único, da CLT: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." (grifei) Referido verbete não exige que a gratificação de função seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%, mas, sim, que o salário do cargo de confiança (nele incluída a gratificação de função, -se houver-) seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. Portanto, o fato de um empregado exercer função de confiança não lhe dá direito automático à gratificação de 40%, uma vez que o seu próprio salário já pode estar sendo majorado. Esse é o caso dos autos, tendo em vista que a própria exordial informou que a autora foi admitida em 08/04/1991 para exercer a função de gerente comercial, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 13.428,72. No caso presente, a prova produzida nos autos não se revela convincente para comprovar o exercício de cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT. A testemunha da reclamante, Sra. ALINE, afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 1.935) que "com a reclamante trabalhou de 2016 em diante, na agência de Adamantina, ocasião em que a reclamante era gerente comercial; que pela estrutura da agência, a reclamante como gerente comercial, figurava como autoridade máxima, abaixo do gerente regional comercial, o qual não permanecia lotado na mesma agência; que a estrutura da agência dividia a área comercial e a área operacional, cada qual com sua respectiva gerência regional; que considera que a área comercial operava e trabalhava sob a direção da reclamante". A segunda testemunha da reclamante, Sr. DIEGO, afirmou (fl. 1.936) que "a reclamante exercia função de gerente comercial; que o depoente tomava conta dos serviços de caixa, tesouraria, caixa eletrônico, etc., enquanto a reclamante cuidava da área de vendas, abertura de contas, etc.; que a reclamante estava subordinada diretamente ao gerente regional comercial, o qual não estava lotado na agência; que na área comercial havia dois assistentes e um gerente de relacionamento de alta renda, que trabalhavam com a reclamante na agência; que os caixas estavam sob a subordinação do depoente, que repassava as metas a eles e também fazia reuniões; que observava que a equipe de venda estava sempre junta, mas não saberia precisar a dinâmica da relação da reclamante com a equipe". A primeira testemunha da reclamada, Sra. TALITA, afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 1.944) que "na época a reclamante era gerente geral da agência, abaixo dela o gerente operacional e a gerente uniclass; que melhor esclarecendo, acredita que na época o gerente operacional não estava diretamente subordinado ao gerente geral da agência, ressaltando que essa estrutura atualmente foi modificada". A segunda testemunha da reclamada, Sr. ANDRE, afirmou (fl. 1.945) que "na época o depoente era gerente geral comercial, cuja denominação foi alterada para gerente geral de agência, há cerca de 2 anos, mais ou menos; que na época do GGC havia uma divisão de bloco dentro da agência entre a parte comercial e operacional, esta última a cargo do GO; que na época do GGC as agências contavam com estagiários, aprendizes e assistentes, subordinados ao GGC e em algumas agências também havia o gerente uniclass e o gerente empresarial, também subordinados ao GGC; que não acompanhou a situação da reclamante em sua respectiva agência, no que se refere a tal estrutura, pois nunca trabalharam juntos". Conforme se verifica, a agência em trabalhava a reclamante era compartilhada entre a área comercial e a área operacional, sendo que a autora era responsável pela parte comercial e estava subordinada ao gerente regional comercial. Nesse sentido, destaco o acórdão proferido no processo nº 0011117-35.2021.5.15.0090, de minha Relatoria, julgado em 12/07/2024, em composição formada pelos Juízes MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES e LEVI ROSA TOMÉ. Concedo provimento ao recurso da reclamante para afastar o seu enquadramento na disposição contida no art. 62, II, da CLT.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - NICE SILVESTRE DA SILVA
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