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0010490-91.2026.5.03.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010490-91.2026.5.03.0186 AUTOR: RODRIGO LAMARE ROCHA PRATA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA VistaVista ao(s) reclamante(s) do(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s). Prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. EVALDO RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LAMARE ROCHA PRATA

  2. Intimação

    TRT3 · 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010490-91.2026.5.03.0186 AUTOR: RODRIGO LAMARE ROCHA PRATA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ba298 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO RODRIGO LAMARE ROCHA PRATA opôs Embargos de Declaração, conforme razões de ID. 1623b4e, insurgindo-se contra a sentença de ID. 8601043, alegando a ocorrência de omissões e erro material no julgado. Intimada, a parte reclamada manifestou-se pela improcedência (ID. 151d075). É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. II.2 MÉRITO II.2.1 VERBAS RESCISÓRIAS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no dispositivo da sentença quanto às verbas rescisórias reconhecidas na fundamentação. Narra que “Não há uma única menção, no dispositivo, ao saldo de salário de 05 dias de maio de 2026, às férias vencidas do período 07/04/2025 a 06/04/2026 acrescidas de 1/3, às férias proporcionais de 1/12 acrescidas de 1/3, ou ao 13º salário proporcional de 4/12 de 2026. Todas essas verbas, que a própria sentença reconheceu como devidas, foram integralmente omitidas do dispositivo, criando um hiato entre o que foi decidido na fundamentação e o que efetivamente consta como comando condenatório do julgado.” Na fundamentação da sentença, constou: Por todo o exposto acima, impõe-se acolher o requerimento declarar a parte autora demissionária, considerando como último dia laborado 05/05/2026, conforme informado na exordial.Em decorrência, considerando que o contrato teve início em 07/04/2025, tem-se que são devidas ao reclamante as seguintes parcelas, autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos das verbas objeto da condenação: saldo de salário de 05 dias de maio de 2026; férias vencidas - período aquisitivo 07/04/2025 a 06/04/2026 1/12 férias proporcionais +1/3; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026. Por corolário da improcedência da rescisão indireta, indefiro os pleitos referentes a aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como o requerimento de fornecimento de TRCT/01, guias CD/SD e chave de conectividade. Já no dispositivo, constou apenas: 2) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário,férias + 1/3 e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada). Da simples comparação entre a fundamentação e o dispositivo, constata-se que a parte conclusiva resultou incompleta, uma vez que foram expressamente deferidas ao autor as parcelas rescisórias, o que passo a sanar. Assim, o item 2 do dispositivo passa a ter a seguinte redação: 2) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional noturno, com reflexos em aviso prévio, 13º salário,férias + 1/3 e FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada); b) saldo de salário de 05 dias de maio de 2026; c) férias vencidas - período aquisitivo 07/04/2025 a 06/04/2026; d) 1/12 férias proporcionais +1/3; e) 4/12 de 13º salário proporcional de 2026. II.2.2 OBRIGAÇÕES DE FAZER. Sustenta o embargante que há omissão na sentença, pois não houve detalhamento dos parâmetros concernentes à obrigação de fazer na parte dispositiva. Sem razão o embargante. A leitura da sentença demonstra que o Juízo consignou expressamente, na fundamentação, os prazos, multas e procedimentos para o cumprimento das obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega do TRCT), bem como determinou, no dispositivo, que a condenação observasse os parâmetros traçados na fundamentação. A sentença assim dispôs: VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SJ1 A parte reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 29 da CLT, fazendo constar dispensa no dia 05/05/2025.Para tanto, terá o prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00(mil reais) a ser revertida em favor da obreira (art. 497, CPC). No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega,nos autos, das vias do TRCT, código SJ1.Fica autorizada a anotação/retificação na CTPS digital, se houver.A entrega física da CTPS, se for o caso, poderá ser ajustada entre os advogados das partes, no escritório, sede da empresa ou outro local acordado, no prazo de 05 dias e informada nos autos. Caso façam opção pela entrega intermediada pelo Juízo, o documento físico, deverá ser depositado, pela parte autora, na Secretaria da Vara,observado o procedimento vigente na localidade, sem prejuízo da juntada, no PJe, de petição referente à apresentação da CTPS, quando será informada a parte contrária,com intimação específica para cumprimento da obrigação. Ultrapassado o prazo concedido, a Secretaria da Vara deverá fazer as anotações, nos termos do art. 39 da CLT, expedindo certidão apartada a fim de que não haja remissão na CTPS à presente reclamação trabalhista. No dispositivo constou: As obrigações de fazer devem ser cumpridas na forma da fundamentação. Neste particular, entendo que não há omissão a ser sanada, pois a remissão expressa à fundamentação integra o dispositivo e define de forma suficiente a condenação. A técnica adotada atende aos requisitos de certeza e liquidez do título executivo judicial, na medida em que a parte dispositiva deve ser lida em conjunto com a fundamentação que a sustenta. II.2.3 DATA DE SAÍDA. ERRO MATERIAL. O embargante aponta que a sentença contém erro material ao consignar no comando de anotação da CTPS o ano de 2025, embora tenha sido reconhecido o dia 05/05/2026 como a data da dispensa. Assiste-lhe razão. Verifico, de fato, a existência de erro material no tópico relativo à anotação da data de saída na CTPS, uma vez que constou da sentença o ano de 2025, quando o correto é 2026, o que passo a suprir. Assim, onde se lê: "fazendo constar dispensa no dia 05/05/2025.”, leia-se: "fazendo constar dispensa no dia 05/05/2026." III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RODRIGO LAMARE ROCHA PRATA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para incluir as verbas rescisórias no dispositivo e sanar o erro material relativo ao ano da dispensa no comando de anotação da CTPS, tudo conforme fundamentação supra que faz parte integrante deste decisum, integrando também a sentença embargada. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de agosto de 2026. JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DAHANA LIMITADA

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