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0010487-82.2023.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010487-82.2023.5.18.0006 AUTOR: ISAMU SANTOS DE ALMEIDA RÉU: CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479cfc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As partes noticiam a celebração de acordo global, no valor de R$ 140.000,00, destinado a encerrar quatro execuções trabalhistas distintas, ajuizadas por exequentes também distintos, nos autos dos processos nº 0010462-36.2023.5.18.0017, nº 0010459-26.2023.5.18.0003, nº 0010487-82.2023.5.18.0006 e nº 0011017-38.2022.5.18.0001, tramitando perante Juízos diversos. Requerem a homologação da minuta apresentada. Entretanto, este Juízo detém competência apenas sobre os autos que lhe estão afetos. A homologação aqui eventualmente proferida não pode substituir, vincular ou produzir efeitos sobre execuções que tramitam perante outros órgãos jurisdicionais, envolvendo partes autoras diversas, ainda que decorrentes da mesma composição, sob pena de invasão de competência alheia. Cabe a cada Juízo apreciar, de forma autônoma, a parcela do acordo correspondente ao respectivo exequente e título executivo. Assim, deverá a parte emendar a petição, no prazo de 5 dias, para limitar o pedido de homologação à parcela do acordo correspondente ao crédito discutido nestes autos, esclarecendo expressamente que a decisão aqui proferida não homologa nem produz efeitos sobre os demais processos mencionados no instrumento, os quais permanecem sujeitos à deliberação exclusiva dos respectivos Juízos. Também chama atenção a posição atribuída a JESSÉ ALVES DA SILVA, qualificado como INTERVENIENTE ANUENTE. O instrumento lhe atribui a disponibilização direta de R$ 54.244,88 e a transferência de R$ 30.980,19 de contas pessoais para a composição do acordo, além do oferecimento de veículo próprio em garantia, ao mesmo tempo em que pretende restringir sua responsabilidade exclusivamente à garantia veicular, afastar qualquer valor probatório do acordo contra si em qualquer esfera e excluir a incidência de constrição sobre outros bens, contas ou rendimentos seus. Tais cláusulas de exoneração convivem, no mesmo documento, com instrumento particular e reservado de reconhecimento de dívida, no valor de R$ 80.980,19, no qual o próprio INTERVENIENTE ANUENTE figura como CREDOR do ACORDANTE PAGADOR pelos mesmos valores por ele adiantados. A coexistência de disponibilização voluntária e vultosa de recursos pessoais, garantia real sobre bem próprio e amplas cláusulas de irresponsabilidade, associada ao pagamento de valores cuja origem e destinação não se conciliam com a negativa expressa de restituição de valores anteriormente recebidos (item 7.2 da minuta), recomenda esclarecimento. Deverá a parte, na mesma emenda, esclarecer a real natureza jurídica da participação do INTERVENIENTE ANUENTE na avença, se garantidor, devedor solidário, terceiro interessado ou outra condição, e a extensão efetiva de sua responsabilidade perante o ACORDANTE CREDOR, de modo a compatibilizar as cláusulas de exclusão de responsabilidade com os pagamentos e a garantia por ele prestados. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Não sanados os vícios apontados, a petição homologatória será indeferida quanto aos pontos não esclarecidos suficientemente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAMU SANTOS DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010487-82.2023.5.18.0006 AUTOR: ISAMU SANTOS DE ALMEIDA RÉU: CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479cfc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. As partes noticiam a celebração de acordo global, no valor de R$ 140.000,00, destinado a encerrar quatro execuções trabalhistas distintas, ajuizadas por exequentes também distintos, nos autos dos processos nº 0010462-36.2023.5.18.0017, nº 0010459-26.2023.5.18.0003, nº 0010487-82.2023.5.18.0006 e nº 0011017-38.2022.5.18.0001, tramitando perante Juízos diversos. Requerem a homologação da minuta apresentada. Entretanto, este Juízo detém competência apenas sobre os autos que lhe estão afetos. A homologação aqui eventualmente proferida não pode substituir, vincular ou produzir efeitos sobre execuções que tramitam perante outros órgãos jurisdicionais, envolvendo partes autoras diversas, ainda que decorrentes da mesma composição, sob pena de invasão de competência alheia. Cabe a cada Juízo apreciar, de forma autônoma, a parcela do acordo correspondente ao respectivo exequente e título executivo. Assim, deverá a parte emendar a petição, no prazo de 5 dias, para limitar o pedido de homologação à parcela do acordo correspondente ao crédito discutido nestes autos, esclarecendo expressamente que a decisão aqui proferida não homologa nem produz efeitos sobre os demais processos mencionados no instrumento, os quais permanecem sujeitos à deliberação exclusiva dos respectivos Juízos. Também chama atenção a posição atribuída a JESSÉ ALVES DA SILVA, qualificado como INTERVENIENTE ANUENTE. O instrumento lhe atribui a disponibilização direta de R$ 54.244,88 e a transferência de R$ 30.980,19 de contas pessoais para a composição do acordo, além do oferecimento de veículo próprio em garantia, ao mesmo tempo em que pretende restringir sua responsabilidade exclusivamente à garantia veicular, afastar qualquer valor probatório do acordo contra si em qualquer esfera e excluir a incidência de constrição sobre outros bens, contas ou rendimentos seus. Tais cláusulas de exoneração convivem, no mesmo documento, com instrumento particular e reservado de reconhecimento de dívida, no valor de R$ 80.980,19, no qual o próprio INTERVENIENTE ANUENTE figura como CREDOR do ACORDANTE PAGADOR pelos mesmos valores por ele adiantados. A coexistência de disponibilização voluntária e vultosa de recursos pessoais, garantia real sobre bem próprio e amplas cláusulas de irresponsabilidade, associada ao pagamento de valores cuja origem e destinação não se conciliam com a negativa expressa de restituição de valores anteriormente recebidos (item 7.2 da minuta), recomenda esclarecimento. Deverá a parte, na mesma emenda, esclarecer a real natureza jurídica da participação do INTERVENIENTE ANUENTE na avença, se garantidor, devedor solidário, terceiro interessado ou outra condição, e a extensão efetiva de sua responsabilidade perante o ACORDANTE CREDOR, de modo a compatibilizar as cláusulas de exclusão de responsabilidade com os pagamentos e a garantia por ele prestados. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Não sanados os vícios apontados, a petição homologatória será indeferida quanto aos pontos não esclarecidos suficientemente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRIATIVA ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - JESSE ALVES DA SILVA - JOSE CARLOS MARTINS - RAN TRATORES E SERVICOS LTDA - THISA INCORPORACAO E INOVACAO LTDA - LEANDRO CARLOS NASCIMENTO MARTINS - ASF INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEMENTOS DE ALUMINIOS LTDA

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