Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010487-22.2025.5.03.0009 AUTOR: MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU RÉU: SOLUCAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8aa7ec proferida nos autos. I – RELATÓRIO O reclamante, MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU, opôs embargos de declaração (ID. 3d7c3d9) em face da sentença (ID. 5cb7ad7) e alegou omissão no julgado quanto ao exame da prova oral. Sustentou que a decisão deixou de enfrentar trechos específicos dos depoimentos das testemunhas Hugo Nasser Alves Martins Viana, Rita de Cássia Gomes Pereira e Michael Philipe da Cruz Pereira, os quais indicariam a subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, mediante fiscalização de horário, jornada fixa, participação em reuniões e metas, bem como a integração do obreiro à estrutura organizacional da ré. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. II.1) EMBARGOS DO RECLAMANTE. OMISSÃO. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou, ainda, as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Por seu turno, a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela que consiste na antinomia interna, ou seja, cogitada no corpo da própria sentença. Ao contrário do que pretendeu fazer crer o embargante, o Juízo apreciou detidamente a prova produzida, inclusive os depoimentos testemunhais, constou na decisão embargada: Ainda que as testemunhas arroladas pelo reclamante tenham mencionado sua presença no local e auxílio em vendas, o conjunto probatório demonstra que a atuação do autor dava-se sob modalidade autônoma/comissionista puro, sem subordinação jurídica típica ou fiscalização contínua de horário, inserindo-se na dinâmica de parceria comercial e assumindo os riscos do empreendimento. Verifica-se, portanto, que os elementos apontados pelo embargante como omitidos foram considerados pelo Juízo, que, no entanto, concluiu que a presença física e o auxílio em vendas não sobrepujavam a natureza autônoma revelada pela prova documental e pela dinâmica de parceria comercial identificada nos autos. Nesse contexto, elucido que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, nem a transcrever individualmente cada detalhe dos depoimentos colhidos. Basta a fundamentação e apresentação dos motivos de fato e de direito adotados para formação do convencimento motivado, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC, o que foi devidamente elucidado. As alegações do embargante possuem nítida intenção de reforma do comando decisório, por meio da rediscussão dos fatos e do direito, o que desafia a apresentação de recurso próprio, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para tal fim. Mesmo as hipóteses em que se pretende infringir efeito modificativo ao julgado, condicionam-se a existência de um dos vícios sanáveis pela via dos embargos. Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010487-22.2025.5.03.0009 AUTOR: MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU RÉU: SOLUCAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8aa7ec proferida nos autos. I – RELATÓRIO O reclamante, MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU, opôs embargos de declaração (ID. 3d7c3d9) em face da sentença (ID. 5cb7ad7) e alegou omissão no julgado quanto ao exame da prova oral. Sustentou que a decisão deixou de enfrentar trechos específicos dos depoimentos das testemunhas Hugo Nasser Alves Martins Viana, Rita de Cássia Gomes Pereira e Michael Philipe da Cruz Pereira, os quais indicariam a subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, mediante fiscalização de horário, jornada fixa, participação em reuniões e metas, bem como a integração do obreiro à estrutura organizacional da ré. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. II.1) EMBARGOS DO RECLAMANTE. OMISSÃO. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a lacuna na apreciação dos pedidos ou, ainda, as hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Por seu turno, a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela que consiste na antinomia interna, ou seja, cogitada no corpo da própria sentença. Ao contrário do que pretendeu fazer crer o embargante, o Juízo apreciou detidamente a prova produzida, inclusive os depoimentos testemunhais, constou na decisão embargada: Ainda que as testemunhas arroladas pelo reclamante tenham mencionado sua presença no local e auxílio em vendas, o conjunto probatório demonstra que a atuação do autor dava-se sob modalidade autônoma/comissionista puro, sem subordinação jurídica típica ou fiscalização contínua de horário, inserindo-se na dinâmica de parceria comercial e assumindo os riscos do empreendimento. Verifica-se, portanto, que os elementos apontados pelo embargante como omitidos foram considerados pelo Juízo, que, no entanto, concluiu que a presença física e o auxílio em vendas não sobrepujavam a natureza autônoma revelada pela prova documental e pela dinâmica de parceria comercial identificada nos autos. Nesse contexto, elucido que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, nem a transcrever individualmente cada detalhe dos depoimentos colhidos. Basta a fundamentação e apresentação dos motivos de fato e de direito adotados para formação do convencimento motivado, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC, o que foi devidamente elucidado. As alegações do embargante possuem nítida intenção de reforma do comando decisório, por meio da rediscussão dos fatos e do direito, o que desafia a apresentação de recurso próprio, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para tal fim. Mesmo as hipóteses em que se pretende infringir efeito modificativo ao julgado, condicionam-se a existência de um dos vícios sanáveis pela via dos embargos. Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE SERVICOS SOLUCAO LTDA - SOLUCAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA - ME - EXITO SOLUCAO EMPRESARIAL LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.