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0010486-24.2023.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010486-24.2023.5.15.0122 AUTOR: JOAO MARCOS SOUTO MUNIZ RÉU: DIVIMAX KANON - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f97a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO MARCOS SOUTO MUNIZ, CPF: 062.205.605-07 DIVIMAX KANON - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA, CNPJ: 12.939.804/0001-30 Vistos, Inexistindo notícia de inadimplemento do acordo, presumo integralmente cumprida a avença entabulada nos autos pelas partes em relação ao crédito do(a) autor(a). No mais, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se as partes. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIVIMAX KANON - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010486-24.2023.5.15.0122 AUTOR: JOAO MARCOS SOUTO MUNIZ RÉU: DIVIMAX KANON - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f97a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO MARCOS SOUTO MUNIZ, CPF: 062.205.605-07 DIVIMAX KANON - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA, CNPJ: 12.939.804/0001-30 Vistos, Inexistindo notícia de inadimplemento do acordo, presumo integralmente cumprida a avença entabulada nos autos pelas partes em relação ao crédito do(a) autor(a). No mais, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se as partes. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS SOUTO MUNIZ

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