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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010485-68.2026.5.15.0046 AUTOR: JOEL DO NASCIMENTO PIO RÉU: OSVALDO GONCALVES MAXIMIANO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827c401 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante, em réplica, requereu a inclusão da empresa Sanai Transportes Ltda. (CNPJ 08.280.532/0001-31) no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que a referida empresa integraria o mesmo grupo econômico da primeira e segunda reclamada, portanto, também seria responsável solidariamente pelas parcelas postuladas na presente demanda. A terceira reclamada já integrante da lide foi devidamente intimada para manifestação acerca do requerimento, tendo expressamente se oposto à inclusão da nova empresa no polo passivo. É o relatório. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. Embora o processo do trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da verdade real, tais princípios não autorizam a modificação substancial da relação processual depois de formada a relação jurídica processual e apresentada a defesa, especialmente quando há oposição expressa da parte contrária. O art. 329, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. A regra processual evidencia que, após a formação da relação processual e, especialmente, após o oferecimento da contestação, a demanda encontra-se submetida à necessária estabilização, não sendo lícito à parte autora, unilateralmente, ampliar ou modificar a relação litigiosa sem a anuência da parte adversa. A circunstância é ainda mais relevante quando se pretende incluir terceiro que não figurava originalmente no polo passivo, pois a nova empresa não participou da formação da relação processual, não foi citada para apresentar defesa e não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos, fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Admitir a inclusão pretendida significaria permitir que, por meio de simples manifestação em réplica, fosse constituída nova relação processual contra terceiro estranho à demanda originária, depois de já apresentada a contestação pela reclamada originalmente indicada. No caso concreto, a pretensão foi formulada somente em réplica, quando já apresentada a defesa da reclamada originária, e houve oposição expressa desta à modificação pretendida. Não se mostra processualmente adequado permitir que a parte autora, após conhecer a linha defensiva apresentada pela reclamada, amplie o polo passivo da demanda para alcançar nova pessoa jurídica, transferindo a esta, em momento posterior, o ônus de se defender de pretensões que não lhe foram originalmente dirigidas. Tal providência importaria, na prática, em modificação subjetiva da demanda em momento processual já avançado, sem a concordância da parte que se opôs ao aditamento, além de possibilitar indevida ampliação do objeto litigioso após o conhecimento da estratégia defensiva adotada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo reclamante em réplica para inclusão da empresa Sanai Transportes Ltda. (CNPJ 08.280.532/0001-31) no polo passivo da presente reclamação trabalhista, diante da estabilização da relação processual, da ausência de anuência da parte contrária e da necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LV, da CF, 769 da CLT e 329, II, do CPC. Por ora, aguarde-se a audiência de instrução já designada para o dia 18/11/2026 às 13:30. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto WMO Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DO NASCIMENTO PIO
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010485-68.2026.5.15.0046 AUTOR: JOEL DO NASCIMENTO PIO RÉU: OSVALDO GONCALVES MAXIMIANO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827c401 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante, em réplica, requereu a inclusão da empresa Sanai Transportes Ltda. (CNPJ 08.280.532/0001-31) no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que a referida empresa integraria o mesmo grupo econômico da primeira e segunda reclamada, portanto, também seria responsável solidariamente pelas parcelas postuladas na presente demanda. A terceira reclamada já integrante da lide foi devidamente intimada para manifestação acerca do requerimento, tendo expressamente se oposto à inclusão da nova empresa no polo passivo. É o relatório. DECIDO. O requerimento não comporta acolhimento. Embora o processo do trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da verdade real, tais princípios não autorizam a modificação substancial da relação processual depois de formada a relação jurídica processual e apresentada a defesa, especialmente quando há oposição expressa da parte contrária. O art. 329, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. A regra processual evidencia que, após a formação da relação processual e, especialmente, após o oferecimento da contestação, a demanda encontra-se submetida à necessária estabilização, não sendo lícito à parte autora, unilateralmente, ampliar ou modificar a relação litigiosa sem a anuência da parte adversa. A circunstância é ainda mais relevante quando se pretende incluir terceiro que não figurava originalmente no polo passivo, pois a nova empresa não participou da formação da relação processual, não foi citada para apresentar defesa e não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos, fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Admitir a inclusão pretendida significaria permitir que, por meio de simples manifestação em réplica, fosse constituída nova relação processual contra terceiro estranho à demanda originária, depois de já apresentada a contestação pela reclamada originalmente indicada. No caso concreto, a pretensão foi formulada somente em réplica, quando já apresentada a defesa da reclamada originária, e houve oposição expressa desta à modificação pretendida. Não se mostra processualmente adequado permitir que a parte autora, após conhecer a linha defensiva apresentada pela reclamada, amplie o polo passivo da demanda para alcançar nova pessoa jurídica, transferindo a esta, em momento posterior, o ônus de se defender de pretensões que não lhe foram originalmente dirigidas. Tal providência importaria, na prática, em modificação subjetiva da demanda em momento processual já avançado, sem a concordância da parte que se opôs ao aditamento, além de possibilitar indevida ampliação do objeto litigioso após o conhecimento da estratégia defensiva adotada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo reclamante em réplica para inclusão da empresa Sanai Transportes Ltda. (CNPJ 08.280.532/0001-31) no polo passivo da presente reclamação trabalhista, diante da estabilização da relação processual, da ausência de anuência da parte contrária e da necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LV, da CF, 769 da CLT e 329, II, do CPC. Por ora, aguarde-se a audiência de instrução já designada para o dia 18/11/2026 às 13:30. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto WMO Intimado(s) / Citado(s) - TSA ARARAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME - OSVALDO GONCALVES MAXIMIANO - ME - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
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