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0010479-49.2024.5.15.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho · Distribuição

    Processo 0010479-49.2024.5.15.0105 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300444300000204204390?instancia=3

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010479-49.2024.5.15.0105 AGRAVANTE: EDER DE SOUZA ROCHA AGRAVADO: CLEBER RODRIGO DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4fbd9c6) proferida nos autos do processo 0010479-49.2024.5.15.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010479-49.2024.5.15.0105 AGRAVANTE: EDER DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: Dr. LUCAS FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JACKSON HOFFMAN MORORO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CIRO CID MORORO ADVOGADA: Dra. MAYARA HOFFMAN MORORO ADVOGADA: Dra. AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI AGRAVADO: CLEBER RODRIGO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JULIANA HEINCKLEIN GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema “Reconhecimento De Relação De Emprego”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id 29cca46; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 06c0398). Cumpre ressaltar que no dia 14/11/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/11/2025. Regular a representação processual Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES - CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. Houve afastamento da tese de liame empregatício pois a única testemunha trazida a Juízo declarou que a prestação de serviços ocorreu em apenas 7 dias no lapso temporal de dois meses de 2023, o que afasta o requisito da habitualidade para a configuração de vínculo empregatício ante a ausência dos requisitos tratados nas regras dos artigos 2º e 3º da CLT. Eventual pena de confissão ao preposto autorizaria presumir verdadeira a tese primígena apenas naquilo em que não contrariada por elementos probatórios outros dos autos. Considerando-se que há elemento probatório consubstanciado em depoimento testemunhal que ratifica a inexistência de liame empregatício, não deve prevalecer eventual confissão por desconhecimento. Nesse contexto, mantém-se a improcedência do pleito relativo à pretensão de reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS, verbas próprias de contrato de trabalho, multas legais e penalidades por motivação rescisória e estabilidade provisória. (...)" A v. decisão referente ao vínculo de emprego é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 12 de maio de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “Reconhecimento De Relação De Emprego”, alega o recorrente que o Tribunal Regional incorreu em erro ao não reconhecer o vínculo empregatício, ignorando os elementos configuradores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Assevera que a preposta da recorrida demonstrou total desconhecimento acerca dos fatos controvertidos em depoimento pessoal (especialmente sobre valores e forma de pagamento), o que deveria atrair a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Argumenta que a prova documental e a própria confissão da preposta sobre o uso de uniformes, veículo da empresa e subordinação ao encarregado demonstram a natureza empregatícia da relação, não sendo a variação da frequência (não diariedade) óbice ao reconhecimento do vínculo. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Houve afastamento da tese de liame empregatício pois a única testemunha trazida a Juízo declarou que a prestação de serviços ocorreu em apenas 7 dias no lapso temporal de dois meses de 2023, o que afasta o requisito da habitualidade para a configuração de vínculo empregatício ante a ausência dos requisitos tratados nas regras dos artigos 2º e 3º da CLT. Eventual pena de confissão ao preposto autorizaria presumir verdadeira a tese primígena apenas naquilo em que não contrariada por elementos probatórios outros dos autos. Considerando-se que há elemento probatório consubstanciado em depoimento testemunhal que ratifica a inexistência de liame empregatício, não deve prevalecer eventual confissão por desconhecimento. Nesse contexto, mantém-se a improcedência do pleito relativo à pretensão de reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS, verbas próprias de contrato de trabalho, multas legais e penalidades por motivação rescisória e estabilidade provisória. Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, fundamentando sua decisão na existência de prova testemunhal que atestou a inexistência de liame de emprego. A Corte de origem concluiu que a eventual aplicação da pena de confissão ao preposto da reclamada, por desconhecimento de fatos, cede diante da existência de outros elementos probatórios robustos que afastaram a pretensão autoral, prevalecendo, assim, o livre convencimento motivado do julgador quanto à ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Uma vez que o acórdão recorrido alicerçou sua convicção na análise do contexto probatório, especificamente no depoimento testemunhal, a eventual alteração da decisão implicaria revolvimento fático-probatório, o que torna inviável o conhecimento do Recurso de Revista, sob pena de transgressão ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081918104362400000198812051. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081918104362400000198812051?instancia=3 Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER RODRIGO DE SOUZA

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