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0010471-58.2003.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0010471-58.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Elzio Jose Marques dos Passos Advogado(s) do reclamante: PRISCILA AMARAL ALVES, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 555381733) em face da sentença de ID 42609093 proferida nestes autos de Mandado de Segurança impetrado por Élzio José Marques dos Passos. Em síntese, aponta o embargante suposta omissão no julgado quanto à necessidade de expressa ressalva para compensação/dedução de parcelas porventura adimplidas administrativamente. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste qualquer omissão intrínseca ao julgado. A sentença de ID 42609093 apreciou fundamentadamente todos os pedidos formulados na petição inicial, fixando o direito material vindicado. Com efeito, a apuração de valores eventualmente quitados pela via administrativa e a realização das devidas compensações/deduções constituem matéria afeta aos cálculos de liquidação, devendo ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença, inexistindo prejuízo ao erário ou necessidade de alteração do dispositivo meritório nesta etapa de cognição. Outrossim, defiro o pedido de ID 562742440 para determinar a habilitação nos autos dos novos patronos constituídos pelo impetrante, conforme procuração de ID 562745429, procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema, inclusive para fins de futuras publicações. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 42609093, ressalvando que a eventual dedução de parcelas pagas administrativamente será dirimida na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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